TJES - 5038501-95.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), PERINA SANTOS DE SOUZA - CPF: *36.***.*38-34 (R
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02/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038501-95.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Perina Santos de Souza, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 69.827,42 (sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.399,36 (sete mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos) em favor da parte autora (id 50054925), com o que concordou o Ministério Público (ID 62464961).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela parcial procedência dos pedidos (id 43081655), a passo que a parte autora reiterou os termos da inicial (id 55347163). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que a autora apresentou cópia do ato que a legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005 (id 19950779).
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 7.399,36 (sete mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos) em favor de Perina Santos de Souza, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
14/04/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido de PERINA SANTOS DE SOUZA - CPF: *36.***.*38-34 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:16
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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02/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2024 15:14
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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14/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 15:59
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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11/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 23:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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