TJES - 0016185-70.2019.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *95.***.*47-53 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 0016185-70.2019.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: WALLACE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIONE GOMES DE MORAES - ES30748 SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Do compulsar dos autos nota-se que a parte Exequente quedou-se silente, mesmo após intimada, por duas vezes, conforme eventos 124/126, ID nº 55190727.
Desta forma, o processo encontra-se parado por mais de trinta dias sem qualquer manifestação do Exequente.
Nesse contexto entendo que o autor não foi diligente e abandonou a causa, que encontra-se sem manifestação desde fevereiro de 2024.
No tocante ao Executado, este não foi encontrado para citação, conforme já mandados devolvidos em eventos nº 08/09, 19/20, 32/33, 50/51, 57/60, 84/86, 114/117.
Dessa forma, verifico que foram expedidos pelo menos 08 mandados de citação ao longo dos 05 anos de tramitação do processo, sem sucesso na citação válida.
Cabe lembrar ainda que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, existe previsão expressa no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ensejando a extinção do processo caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Isto posto e, ante a inércia e abandono da parte Requerente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do CPC, c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n.o 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente o autor, visto que não há citação válida.
Defiro, desde já, o desentranhamento dos títulos acautelados em evento 5, em favor do Exequente, mediante certidão nos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
16/04/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 12:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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