TJES - 0009325-89.2017.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009325-89.2017.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: JOAO CLEBER BIANCHI, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, IDELBLANDES ZAMPERLINI, ILSON FONTENELE, TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA, JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI, KELLEN SERRA BARBOSA, ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA, BRUNETTI PROJETOS E INCORPORACAO LTDA - EPP, VINICIUS SOELLA BRUNETTI, PILLADY SOELLA ROBERTE TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo (17) dia do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Aracruz-ES, na sala de audiências da Vara da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES, onde se achava presente a EXMª.
Dra.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI, Juíza de Direito, comigo, Julia Rosa Siqueira, estagiária de pós-graduação.
Presente o requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, representado pela ilustre representante do IRMP Dra.
RENATA SOARES WALDER DE MELLO.
Presente o requerente MUNICIPIO DE ARACRUZ, representado pela sua procuradora municipal Dra.
AMANDA SALUME BRINGHENTI LOUREIRO.
Presentes os requeridos IDELBLANDES ZAMPERLINI, JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI, ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA, representado por seu causídico Dr.
FILIPE SELVATICI SANTOS.
Presente o requerido ILSON FONTENELE, representado pelo causídico Dr.
MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXÃO.
Presente o requerido JOÃO CLEBER BIANCHI, representado pelo causídico Dr.
FELIPE OSORIO DOS SANTOS.
Presente o requerido SAULO RODRIGUES MEIRELLES, representado pelo causídico Dr.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO.
Presentes os requeridos BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA, VINICIUS SOELLA BRUNETTI e PILLADY SOELLA ROBERTE, representado pelo causídico Dr.
RODOLFO PINA DE SOUZA.
Ausentes os demais.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi colhido o depoimento da testemunha, Excelentíssimo Dr.
CRISTIANO LOPES SEGLIA, ouvido na condição de informante em razão da relação de proximidade com o requerido JOÃO CLEBER BIANCHI e da testemunha Sr.
JAIME BORLINI JUNIOR.
O requerido JOAO CLEBER BIANCHI dispensou a oitiva das testemunhas Sr.
ADILSON RODRIGUES e Sr.
MARCELO DE SOUZA COELHO.
Por fim, foi proferido pela MM.
JUÍZA o seguinte DESPACHO: Instadas, as partes se deram por satisfeitas em relação às provas até aqui produzidas, motivo pelo qual dou por encerrada a instrução probatória.
As partes pugnaram por prazo para apresentação de alegações finais escritas, o que foi deferido por este juízo.
Desta forma, restou convencionado, de comum acordo, prazo comum até o dia 07/07/2025 para apresentação dos memoriais escritos.
Após, FAÇAM-ME os autos conclusos para sentença.
Conforme registro audiovisual arquivado no sistema Zoom, as partes aqui presentes anuíram com o presente termo, motivo pelo qual dou por encerrado o presente ato.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUÍZA DE DIREITO Link para acesso à gravação da audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/qNTZUQpa3QJaP6O40DU8bAIotUcsHp3hJWsSk4AB0GY0hiqJZPRIa1XXosnvdxO4.1yrJab6ycpzJ331K Senha: dH5XQ#?! -
23/06/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNETTI PROJETOS E INCORPORACAO LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES MEIRELLES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS SOELLA BRUNETTI em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de PILLADY SOELLA ROBERTE em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO CLEBER BIANCHI em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de KELLEN SERRA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
17/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009325-89.2017.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: JOAO CLEBER BIANCHI, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, IDELBLANDES ZAMPERLINI, ILSON FONTENELE, TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA, JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI, KELLEN SERRA BARBOSA, ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA, BRUNETTI PROJETOS E INCORPORACAO LTDA - EPP, VINICIUS SOELLA BRUNETTI, PILLADY SOELLA ROBERTE Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 Advogados do(a) REQUERIDO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogados do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159, YASMIM YANNI QUEIROZ LEITE - ES30094 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON BORGHI - ES9435 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO ALVES AMBROSIO - ES4508, LUCIAN QUINTAES CARDOSO - ES24803, RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO - ES22245 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637, WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR - ES12679 DECISÃO METAS 02 E 04 DO CNJ (2025) Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior inclusão do MUNICÍPIO DE ARACRUZ no polo ativo, em face de JOÃO CLEBER BIANCHI, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, IDELBLANDES ZAMPERLINI, ILSON FONTENELE, TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA, JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI, KELLEN SERRA BARBOSA, ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA, BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, VINICIUS SOELLA BRUNETTI e PILLADY SOELLA ROBERTE.
Narra o Parquet, em sua petição inicial (fls. 02/24 e documentos de fls. 25/1450 - v.8), que, por meio do Inquérito Civil MPES nº 2014.0029.2182-79, apurou a prática de atos de improbidade administrativa lesivos ao erário por ocasião do Processo de licitação nº 3.492/2013 - Concorrência Pública nº 005/2013.
Relata que o certame se inclui em um conjunto de licitações realizadas no Município de Aracruz no ano de 2013, que tinham por objetivo o favorecimento de empresas do Município de Linhares pelo então Secretário de Obras (JOÃO CLEBER BIANCHI), com o auxílio do então Secretário Municipal de Educação (SAULO RODRIGUES MEIRELLES) e dos membros da Comissão Permanente de Licitação (IDELBLANDES ZAMPERLINI, ILSON FONTENELE, TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA, JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI, KELLEN SERRA BARBOSA e ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA).
Sustenta que SAULO RODRIGUES MEIRELLES, em atendimento às pretensões de JOÃO CLEBER BIANCHI, deu início às Requisições de Compras nº 645/2013 e 648/2013 em 27/03/2013, solicitando a contratação de empresa especializada em manutenção de prédios escolares.
Defende, neste sentido, que JOÃO CLEBER BIANCHI já havia previamente eleito que o empreendimento vencedor seria a BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, que tinha como sócios VINICIUS SOELLA BRUNETTI e PILLADY SOELLA ROBERTE.
Afirma que JOÃO CLEBER BIANCHI: (1) fez surgir Termo de Referência contendo itens direcionados e restritivos de concorrência e planilha orçamentária com valores aleatórios, de modo que a licitação tivesse patamares vultosos; (2) providenciou o Projeto Básico, que inicialmente sequer existia, com deficiências como a definição do seu objeto, a ausência de especificação de quantitativos e de locais para a execução dos serviços e a burla acerca da ausência de parcelamento; (3) fez constar do Termo de Referência exigências abusivas a serem adotadas como requisitos de habilitação, dentre as quais que a licitante tivesse em seus quadros Engenheiro Eletricista, que fosse comprovada a execução das instalações elétricas por este profissional, que se comprovasse a quitação da empresa e dos responsáveis técnicos no CREA ou CAU e que as licitantes sediadas em outros Estados providenciassem vistos do CREA e CAU do Estado do Espírito Santo como condição de habilitação.
Acrescenta que, mesmo diante dos referidos vícios, os componentes da Comissão Permanente de Licitação (IDELBLANDES ZAMPERLINI, ILSON FONTENELE, TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA, JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI, KELLEN SERRA BARBOSA e ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA) deram prosseguimento ao certame restritivo e direcionado, bem como realizaram a alteração do edital sem a oportunização da reabertura de prazo, o que prejudicou outros concorrentes.
Aponta que o Tribunal de Contas do Estado julgou procedente a representação apresentada acerca das ilegalidade promovidas no âmbito da Concorrência Pública nº 005/2013, determinando-se a não renovação do contrato com a BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP.
Aduz que a responsabilidade de SAULO RODRIGUES MEIRELLES se deu pelo fato de que, mesmo se tratando de um procedimento eivado de vícios e restritivo de competitividade, ele procedeu à homologação e assinatura do contrato administrativo.
Alega, ainda, que os ilícitos também se verificaram por ocasião da planilha orçamentária, que majorou o quantitativo de materiais em 28%, de modo que o valor chegou a R$ 2.961.446,78.
Dessa forma, requer, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus no montante de R$ 829.205,09.
No mérito, pleiteia a condenação dos réus pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa nos arts. 10, caput e VIII c/c 11, caput e I, ambos da Lei nº 8.429/92, aplicando-se as sanções do art. 12, II e II, da Lei nº 8.429/92.
A decisão de fls. 1454/1457 (documentos de fls. 1458/1486) deferiu o pedido liminar, determinando o bloqueio dos bens dos réus até o limite de R$ 829.205,09.
KELLEN SERRA BARBOSA, ILSON FONTENELLE, IDELBLANDES ZAMPERLINI, ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA, JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI requereram o desbloqueio dos valores impenhoráveis bloqueados pelo SISBAJUD (fls. 1499/1501, 1515/1516, 1531/1533, 1554/1556, 1564/1565), o que foi deferido às fls. 1509, 1547/1548 e 1596/1597.
Manifestação preliminar de ILSON FONTENELE (fls. 1606/1615), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial e da sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
PILLADY SOELLA ROBERTE interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que decretou a indisponibilidade dos seus bens (fls. 1625/1642).
O Desembargador Substituto indeferiu o pedido liminar recursal (fls. 1865/1870).
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ informou que possui interesse em integrar a lide junto do MPES (fl. 1651).
Manifestação preliminar de BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP e VINICIUS SOELLA BRUNETTI (fls. 1658/1676), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação preliminar de PILLADY SOELLA ROBERTE (fls. 1698/1724), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
O resultado da ordem de indisponibilidade constante à fl. 1478 foi juntado às fls. 1755/1756.
A Certidão de fl. 1758 informou que apenas os réus SAULO RODRIGUES MEIRELLES e TANIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA não foram notificados.
Intimado, o MPES apresentou novo endereço do réu SAULO RODRIGUES MEIRELLES e requereu a notificação por edital de TANIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA (fl. 1759), o que foi deferido à fl. 1761.
Contestação de SAULO RODRIGUES MEIRELLES (fls. 1770/1791), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação de KELLEN SERRA BARBOSA e TANIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA (fls. 1817/1829), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A Certidão de fl. 1871 informou que os demais réus não apresentaram defesa prévia.
Réplica do MPES acerca das defesas preliminares (fls. 1872/1877v).
A decisão de fls. 1879/1885 desbloqueou o valor de R$ 38.160,00 das contas de PILLADY SOELLA ROBERTE, indeferiu o pedido de levantamento das constrições realizadas nos veículos de SAULO RODRIGUES MEIRELLES, indeferiu o pedido de limitação do montante objeto de indisponibilidade aos avos referente a cada um dos réus, rejeitou as preliminar arguidas, recebeu a petição inicial em relação a todos os réus e incluiu o MUNICÍPIO DE ARACRUZ no polo ativo.
PILLADY SOELLA ROBERTE opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 1879/1885, argumentando que houve omissão quanto à ausência de individualização dos atos praticados por eles (fls. 1920/1924).
KELLEN SERRA BARBOSA apresentou o rol de testemunhas à fl. 1926.
Nova contestação de KELLEN SERRA BARBOSA e TANIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA (fls. 1928/1951 e documentos de fls. 1952/2044), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A decisão de fls. 2076/2077 negou provimento aos embargos de declaração de PILLADY SOELLA ROBERTE.
Contestação de JOÃO CLEBER BIANCHI (fls. 2078/2101 e documentos de fls. 2102/2116), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação de PILLADY SOELLA ROBERTE (fls. 2165/2190), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação de BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP e VINICIUS SOELLA BRUNETTI (fls. 2192/2211), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Os presentes autos foram apensados aos de nº 0007547-16.2019.8.08.0006 (fl. 2243v).
Contestações de JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI (fls. 2254/2267), de IDELBLANDES ZAMPERLINI (fls. 2270/2283), de ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA (fls. 2286/ requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
PILLADY SOELLA ROBERTE requereu a reconsideração da decisão que deferiu a indisponibilidade dos seus bens (fls. 2336/2340).
Contestação de ILSON FONTENELE (fls. 2343/2360v), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do MPES às fls. 2363/2367.
Réplica do MPES às fls. 2369/2371, que foi aderida pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ à fl. 2383 e no ID 44697666.
A decisão saneadora de fls. 2384/2389 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, intimou o MPES para justificar o valor de R$ 829.205,09, manteve a decisão liminar e fixou os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de ilegalidades que supostamente permeiam de nulidade o procedimento licitatório objeto da petição inicial (fraude no processo licitatório, com o objetivo de direcioná-lo à pessoa jurídica requerida; b) a existência de dolo nos atos supostamente ilegais imputados aos requeridos; c) a configuração dos atos indicados nos artigos 10, caput e VIII, e 11, caput e I, ambos da LIA (com a antiga redação).
JOÃO CLEBER BIANCHI apresentou o rol de testemunhas no ID 21279067.
Juntada de petição de GILMAR CAVAZZANA GIACOMIN no ID 25509100, informando que os Embargos de Terceiro nº 0007547-16.2019.8.08.0000 foram sentenciados em 18/05/2022, mas não foi realizada a baixa da restrição do seu imóvel.
BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP requereu o desbloqueio dos valores constritos e a substituição por outros bens (ID 26266577).
O MPES, por seu turno, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
A decisão de ID 38659809 indeferiu o pedido formulado pela empresa ré.
ILSON FONTENELE, IDELBLANDES ZAMPERLINI, ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA e JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI se deram por satisfeitos com as provas já produzidas(IDs 43397946, 43405457 BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, PILLADY SOELLA ROBERTE e VINICIUS SOELLA BRUNETTI comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora (ID 43536326).
O Desembargador Relator indeferiu a tutela antecipada recursal (ID 44466047).
Manifestação do MPES, argumentando que houve majoração de 28% do valor nas planilhas orçamentárias, resultando em uma diferença de R$ 829.205,09.
Ademais, pleiteou a produção de prova testemunhal, indicando o rol de testemunhas (ID 44067691).
A decisão de ID 49887514 designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2024 às 15h.
O rol de testemunhas da defesa de KELLEN SERRA BARBOSA e TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS foi apresentado no ID 51949703.
A decisão de ID 51362084 redesignou a audiência para o dia 19/11/2024 às 14h, concedendo até 24/10/2024 para as partes confirmarem as testemunhas que pretendem ouvir.
Termo de audiência (ID 54948503), na qual foram ouvidas as testemunhas FLÁVIO GONÇALVES DA SILVA, EDGAR ALLAN MARTINS, ANA CAROLINA PERUCHI, FÁBIO NETTO DA SILVA, JOSÉ LÚCIO DA SILVA PINHO e JANAÍNA GOMES GARCIA DE MORAES.
As partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas, com a exceção do representante do réu JOÃO CLEBER BIANCHI, que pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 21279067.
O despacho de ID 64261688 intimou o réu JOÃO CLEBER BIANCHI para justificar a pertinência e relevância da prova que pretende produzir, apontando detalhadamente o fato e o ponto controvertido que pretende comprovar por meio da oitiva de cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento.
O réu JOÃO CLEBER BIANCHI se manifestou no ID 67918206, justificando a necessidade da oitiva de 4 testemunhas e manifestando expressa desistência quanto à oitiva de Luiz Carlos Rocha da Silva e José Alves Monteiro. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que o réu JOÃO CLEBER BIANCHI justificou pormenorizadamente a necessidade de oitiva de cada uma das 4 (quatro) testemunhas arroladas (ADILSON RODRIGUES, CRISTIANO LOPES SEGLIA, JAIME BORLINI JUNIOR e MARCELO DE SOUZA COELHO), DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 17/06/2025, ÀS 15 horas.
INTIMEM-SE as partes para informarem se optam pela forma telepresencial de audiência, nos termos do artigo 1º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto 02/2023, no prazo de 48 horas.
Com a opção ou decorrido o prazo, INTIMEM-SE todos e as testemunhas para comparecimento (presencial ou virtual), com as devidas alterações.
INTIME-SE a testemunha EXCELENTÍSSIMO SR.
DR.
CRISTIANO LOPES SEGLIA (Juiz de Direito), por meio do seu e-mail funcional ([email protected]), para informar dia, hora e local para ser ouvido, na forma do art. 33, I, da Lei Complementar n° 35/1979, facultando-o participar remotamente da audiência designada.
Registro que somente será expedido mandado de intimação quando: (i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; (ii) o local não for atendido pelos Correios; (iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; (iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; (v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido nas Metas 02 e 04 do CNJ (2025).
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/05/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 15:35
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
05/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO CLEBER BIANCHI em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009325-89.2017.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOAO CLEBER BIANCHI, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, IDELBLANDES ZAMPERLINI, ILSON FONTENELE, TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA, JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI, KELLEN SERRA BARBOSA, ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA, BRUNETTI PROJETOS E INCORPORACAO LTDA - EPP, VINICIUS SOELLA BRUNETTI, PILLADY SOELLA ROBERTE Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 Advogados do(a) REQUERIDO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogados do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159, YASMIM YANNI QUEIROZ LEITE - ES30094 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON BORGHI - ES9435 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO ALVES AMBROSIO - ES4508, LUCIAN QUINTAES CARDOSO - ES24803, RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO - ES22245 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637, WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR - ES12679 DESPACHO METAS 02 E 04 DO CNJ (2025) Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior inclusão do MUNICÍPIO DE ARACRUZ no polo ativo, em face de JOÃO CLEBER BIANCHI, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, IDELBLANDES ZAMPERLINI, ILSON FONTENELE, TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA, JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI, KELLEN SERRA BARBOSA, ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA, BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, VINICIUS SOELLA BRUNETTI e PILLADY SOELLA ROBERTE.
Narra o Parquet, em sua petição inicial (fls. 02/24 e documentos de fls. 25/1450 - v.8), que, por meio do Inquérito Civil MPES nº 2014.0029.2182-79, apurou a prática de atos de improbidade administrativa lesivos ao erário por ocasião do Processo de licitação nº 3.492/2013 - Concorrência Pública nº 005/2013.
Relata que o certame se inclui em um conjunto de licitações realizadas no Município de Aracruz no ano de 2013, que tinham por objetivo o favorecimento de empresas do Município de Linhares pelo então Secretário de Obras (JOÃO CLEBER BIANCHI), com o auxílio do então Secretário Municipal de Educação (SAULO RODRIGUES MEIRELLES) e dos membros da Comissão Permanente de Licitação (IDELBLANDES ZAMPERLINI, ILSON FONTENELE, TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA, JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI, KELLEN SERRA BARBOSA e ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA).
Sustenta que SAULO RODRIGUES MEIRELLES, em atendimento às pretensões de JOÃO CLEBER BIANCHI, deu início às Requisições de Compras nº 645/2013 e 648/2013 em 27/03/2013, solicitando a contratação de empresa especializada em manutenção de prédios escolares.
Defende, neste sentido, que JOÃO CLEBER BIANCHI já havia previamente eleito que o empreendimento vencedor seria a BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, que tinha como sócios VINICIUS SOELLA BRUNETTI e PILLADY SOELLA ROBERTE.
Afirma que JOÃO CLEBER BIANCHI: (1) fez surgir Termo de Referência contendo itens direcionados e restritivos de concorrência e planilha orçamentária com valores aleatórios, de modo que a licitação tivesse patamares vultosos; (2) providenciou o Projeto Básico, que inicialmente sequer existia, com deficiências como a definição do seu objeto, a ausência de especificação de quantitativos e de locais para a execução dos serviços e a burla acerca da ausência de parcelamento; (3) fez constar do Termo de Referência exigências abusivas a serem adotadas como requisitos de habilitação, dentre as quais que a licitante tivesse em seus quadros Engenheiro Eletricista, que fosse comprovada a execução das instalações elétricas por este profissional, que se comprovasse a quitação da empresa e dos responsáveis técnicos no CREA ou CAU e que as licitantes sediadas em outros Estados providenciassem vistos do CREA e CAU do Estado do Espírito Santo como condição de habilitação.
Acrescenta que, mesmo diante dos referidos vícios, os componentes da Comissão Permanente de Licitação (IDELBLANDES ZAMPERLINI, ILSON FONTENELE, TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA, JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI, KELLEN SERRA BARBOSA e ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA) deram prosseguimento ao certame restritivo e direcionado, bem como realizaram a alteração do edital sem a oportunização da reabertura de prazo, o que prejudicou outros concorrentes.
Aponta que o Tribunal de Contas do Estado julgou procedente a representação apresentada acerca das ilegalidade promovidas no âmbito da Concorrência Pública nº 005/2013, determinando-se a não renovação do contrato com a BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP.
Aduz que a responsabilidade de SAULO RODRIGUES MEIRELLES se deu pelo fato de que, mesmo se tratando de um procedimento eivado de vícios e restritivo de competitividade, ele procedeu à homologação e assinatura do contrato administrativo.
Alega, ainda, que os ilícitos também se verificaram por ocasião da planilha orçamentária, que majorou o quantitativo de materiais em 28%, de modo que o valor chegou a R$ 2.961.446,78.
Dessa forma, requer, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus no montante de R$ 829.205,09.
No mérito, pleiteia a condenação dos réus pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa nos arts. 10, caput e VIII c/c 11, caput e I, ambos da Lei nº 8.429/92, aplicando-se as sanções do art. 12, II e II, da Lei nº 8.429/92.
A decisão de fls. 1454/1457 (documentos de fls. 1458/1486) deferiu o pedido liminar, determinando o bloqueio dos bens dos réus até o limite de R$ 829.205,09.
KELLEN SERRA BARBOSA, ILSON FONTENELLE, IDELBLANDES ZAMPERLINI, ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA, JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI requereram o desbloqueio dos valores impenhoráveis bloqueados pelo SISBAJUD (fls. 1499/1501, 1515/1516, 1531/1533, 1554/1556, 1564/1565), o que foi deferido às fls. 1509, 1547/1548 e 1596/1597.
Manifestação preliminar de ILSON FONTENELE (fls. 1606/1615), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial e da sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
PILLADY SOELLA ROBERTE interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que decretou a indisponibilidade dos seus bens (fls. 1625/1642).
O Desembargador Substituto indeferiu o pedido liminar recursal (fls. 1865/1870).
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ informou que possui interesse em integrar a lide junto do MPES (fl. 1651).
Manifestação preliminar de BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP e VINICIUS SOELLA BRUNETTI (fls. 1658/1676), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação preliminar de PILLADY SOELLA ROBERTE (fls. 1698/1724), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
O resultado da ordem de indisponibilidade constante à fl. 1478 foi juntado às fls. 1755/1756.
A Certidão de fl. 1758 informou que apenas os réus SAULO RODRIGUES MEIRELLES e TANIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA não foram notificados.
Intimado, o MPES apresentou novo endereço do réu SAULO RODRIGUES MEIRELLES e requereu a notificação por edital de TANIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA (fl. 1759), o que foi deferido à fl. 1761.
Contestação de SAULO RODRIGUES MEIRELLES (fls. 1770/1791), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação de KELLEN SERRA BARBOSA e TANIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA (fls. 1817/1829), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A Certidão de fl. 1871 informou que os demais réus não apresentaram defesa prévia.
Réplica do MPES acerca das defesas preliminares (fls. 1872/1877v).
A decisão de fls. 1879/1885 desbloqueou o valor de R$ 38.160,00 das contas de PILLADY SOELLA ROBERTE, indeferiu o pedido de levantamento das constrições realizadas nos veículos de SAULO RODRIGUES MEIRELLES, indeferiu o pedido de limitação do montante objeto de indisponibilidade aos avos referente a cada um dos réus, rejeitou as preliminar arguidas, recebeu a petição inicial em relação a todos os réus e incluiu o MUNICÍPIO DE ARACRUZ no polo ativo.
PILLADY SOELLA ROBERTE opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 1879/1885, argumentando que houve omissão quanto à ausência de individualização dos atos praticados por eles (fls. 1920/1924).
KELLEN SERRA BARBOSA apresentou o rol de testemunhas à fl. 1926.
Nova contestação de KELLEN SERRA BARBOSA e TANIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA (fls. 1928/1951 e documentos de fls. 1952/2044), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A decisão de fls. 2076/2077 negou provimento aos embargos de declaração de PILLADY SOELLA ROBERTE.
Contestação de JOÃO CLEBER BIANCHI (fls. 2078/2101 e documentos de fls. 2102/2116), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação de PILLADY SOELLA ROBERTE (fls. 2165/2190), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação de BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP e VINICIUS SOELLA BRUNETTI (fls. 2192/2211), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Os presentes autos foram apensados aos de nº 0007547-16.2019.8.08.0006 (fl. 2243v).
Contestações de JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI (fls. 2254/2267), de IDELBLANDES ZAMPERLINI (fls. 2270/2283), de ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA (fls. 2286/ requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
PILLADY SOELLA ROBERTE requereu a reconsideração da decisão que deferiu a indisponibilidade dos seus bens (fls. 2336/2340).
Contestação de ILSON FONTENELE (fls. 2343/2360v), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do MPES às fls. 2363/2367.
Réplica do MPES às fls. 2369/2371, que foi aderida pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ à fl. 2383 e no ID 44697666.
A decisão saneadora de fls. 2384/2389 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, intimou o MPES para justificar o valor de R$ 829.205,09, manteve a decisão liminar e fixou os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de ilegalidades que supostamente permeiam de nulidade o procedimento licitatório objeto da petição inicial (fraude no processo licitatório, com o objetivo de direcioná-lo à pessoa jurídica requerida; b) a existência de dolo nos atos supostamente ilegais imputados aos requeridos; c) a configuração dos atos indicados nos artigos 10, caput e VIII, e 11, caput e I, ambos da LIA (com a antiga redação).
JOÃO CLEBER BIANCHI apresentou o rol de testemunhas no ID 21279067.
Juntada de petição de GILMAR CAVAZZANA GIACOMIN no ID 25509100, informando que os Embargos de Terceiro nº 0007547-16.2019.8.08.0000 foram sentenciados em 18/05/2022, mas não foi realizada a baixa da restrição do seu imóvel.
BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP requereu o desbloqueio dos valores constritos e a substituição por outros bens (ID 26266577).
O MPES, por seu turno, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
A decisão de ID 38659809 indeferiu o pedido formulado pela empresa ré.
ILSON FONTENELE, IDELBLANDES ZAMPERLINI, ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA e JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI se deram por satisfeitos com as provas já produzidas(IDs 43397946, 43405457 BRUNETTI PROJETOS E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, PILLADY SOELLA ROBERTE e VINICIUS SOELLA BRUNETTI comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora (ID 43536326).
O Desembargador Relator indeferiu a tutela antecipada recursal (ID 44466047).
Manifestação do MPES, argumentando que houve majoração de 28% do valor nas planilhas orçamentárias, resultando em uma diferença de R$ 829.205,09.
Ademais, pleiteou a produção de prova testemunhal, indicando o rol de testemunhas (ID 44067691).
A decisão de ID 49887514 designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2024 às 15h.
O rol de testemunhas da defesa de KELLEN SERRA BARBOSA e TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS foi apresentado no ID 51949703.
A decisão de ID 51362084 redesignou a audiência para o dia 19/11/2024 às 14h, concedendo até 24/10/2024 para as partes confirmarem as testemunhas que pretendem ouvir.
Termo de audiência (ID 54948503), na qual foram ouvidas as testemunhas FLÁVIO GONÇALVES DA SILVA, EDGAR ALLAN MARTINS, ANA CAROLINA PERUCHI, FÁBIO NETTO DA SILVA, JOSÉ LÚCIO DA SILVA PINHO e JANAÍNA GOMES GARCIA DE MORAES.
As partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas, com a exceção do representante do réu JOÃO CLEBER BIANCHI, que pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 21279067. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que, em sede de audiência de instrução e julgamento, o réu JOÃO CLEBER BIANCHI, por meio do seu advogado Dr.
Felipe Osório dos Santos, requereu a oitiva das 6 (seis) testemunhas arroladas no dia 02/02/2023 na petição de ID 21279067, argumentando que elas não foram intimadas para comparecimento na audiência do dia 19/11/2024.
De início, é importante ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de produção de determinadas provas, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fixada essa premissa, do que observo da petição de ID 21279067, o réu arrolou 6 testemunhas.
Senão vejamos: 1 - Adilson Rodrigues, brasileiro, casado, servidor público municipal, residente à Rua André de Mattos Pimentel, s/n, Bairro Bela Vista, Aracruz/ES; 2 – Dr.
Cristiano Lopes Seglia, brasileiro, casado, Juiz de Direito, domiciliado à Travessa Estevão Tavares da Silveira, Bairro Triunfo, São Félix do Xingú-PA, CEP - 68380-000; 3 - Jaime Borlini Junior, brasileiro, casado, servidor público municipal, residente à Rua Getúlio Vargas, 10, Bairro Bela Vista, Aracruz/ES; CEP: 29.192-024. 4 - Marcelo de Souza Coelho, brasileiro, casado, advogado, residente à Rua Ney Magno dos Santos, 75, Bairro Polivalente, Aracruz-ES; 5 - Luiz Carlos Rocha da Silva, brasileiro, casado, técnico em edificações, residente à Rua Antonio Alves Cavalcanti, s/n, Nova Colina-MA; 6 – José Alves Monteiro, brasileiro, casado, motorista, residente à Rua Professor Esmeraldo Monteiro, 388, Umburatiba-MG.
No entanto, vejo que o réu não justificou a necessidade específica da dilação probatória, por meio do apontamento de qual fato e qual ponto controvertido pretende provar por meio da oitiva de cada uma das testemunhas.
Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência pátria.
A corroborar, julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, no que couber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA .
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS .
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais.
Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame . 4.
As alegações de insuficiência probatória não comportam acolhida, pois dependem de incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no HC: 893256 GO 2024/0058373-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) É válido destacar que, na forma do art. 357, §6º, do CPC, “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Dito isso, de modo a evitar eventuais alegações de nulidade por cerceamento de defesa, INTIME-SE o réu JOÃO CLEBER BIANCHI para, no prazo de 5 dias úteis, esclarecer e justificar a pertinência e relevância da prova que pretende produzir, apontando detalhadamente o fato e o ponto controvertido que pretende comprovar por meio da oitiva de cada uma das testemunhas.
Após, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO URGÊNCIA.
ADEQUE-SE o polo ativo no sistema PJE, para que também passe a constar o MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido nas Metas 02 e 04 do CNJ (2025).
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 20:49
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
31/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
21/11/2024 16:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 03:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:30
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/11/2024 14:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:59
Audiência Instrução designada para 23/10/2024 15:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
24/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES MEIRELLES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de KELLEN SERRA BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PILLADY SOELLA ROBERTE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO CLEBER BIANCHI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNETTI PROJETOS E INCORPORACAO LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS SOELLA BRUNETTI em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 20:08
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 11:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:30
Processo Inspecionado
-
07/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de JULIO CEZAR FLORENTINO PERINI em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de ILSON FONTENELE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACHADO MAZZEGA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de VINICIUS SOELLA BRUNETTI em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de BRUNETTI PROJETOS E INCORPORACAO LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de IDELBLANDES ZAMPERLINI em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de PILLADY SOELLA ROBERTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de JOAO CLEBER BIANCHI em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES MEIRELLES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de KELLEN SERRA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001708-65.2014.8.08.0012
Banestes Seguros SA
Companhia Mutual de Seguros - em Liquida...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2014 00:00
Processo nº 0005673-35.2002.8.08.0024
Curso Nacional de Medicina LTDA
Osvaldo R.de Souza
Advogado: Marcio Luiz Lage Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:01
Processo nº 5000677-36.2025.8.08.0012
Lucelia Pereira Martins Novelli
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Liliane Souza Rodrigues Libardi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 15:19
Processo nº 5001945-20.2025.8.08.0047
David Bungenstab
Karla Cristina Lodi Machado
Advogado: David Bungenstab
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 19:56
Processo nº 0011668-83.2017.8.08.0030
Associacao Norte de Amparo ao Caminhonei...
Expresso Aracruz LTDA
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2017 00:00