TJES - 5025845-74.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de CLARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de WELLINTON LOPES ADAMI em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5025845-74.2024.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: CLARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA EMBARGANTE: WELLINTON LOPES ADAMI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV GETULIO VARGAS, 683, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 DECISÃO/CARTA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA e WELLINTON LOPES ADAMI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL LITORÂNEO, em relação à execução registrada sob nº 5014863-98.2024.8.08.0012.
Alegam os embargantes, em síntese, a existência de vício de consentimento, com aplicação de taxas de juros superiores às contratadas e às praticadas pelo mercado, além de cobrança indevida de tarifas e possível capitalização indevida de juros.
Sustentam a inépcia da inicial executiva por ausência de memória de cálculo detalhada.
Aduzem que o excessivo valor cobrado configura onerosidade excessiva, levando à descaracterização da mora.
Pugnam pelo efeito suspensivo e, no mérito, pela procedência dos embargos.
Requerem a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos para discussão, uma vez que tempestivos, considerando a data da juntada do mandado de citação cumprido nos autos da execução e a data de protocolo dos embargos.
Quanto ao pedido de gratuidade, observo que os embargantes apresentaram documentos que demonstram indícios de dificuldade financeira, especialmente considerando a natureza da execução e o valor cobrado.
Assim, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes.
O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." No caso em exame, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
A probabilidade do direito invocado pelos embargantes resta demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial o parecer técnico contábil que aponta uma diferença significativa entre a taxa de juros aplicada pela instituição financeira (1,8% a.m.) e a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada (1,68% a.m.).
Ademais, o documento emitido pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN confirma a taxa média de mercado para a operação, reforçando a alegação dos embargantes.
Tais elementos indicam, em análise preliminar, a possibilidade de ocorrência de onerosidade excessiva, considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS).
Quanto ao perigo de dano, este é evidente, uma vez que o prosseguimento da execução, com eventual constrição de bens, pode causar prejuízos de difícil reparação aos embargantes, em especial considerando tratar-se de empresa em atividade e pessoa física que poderão ter seu patrimônio e atividade econômica comprometidos antes da análise do mérito dos embargos.
Em relação à garantia da execução, observo que, embora não haja penhora formalizada nos autos, a jurisprudência tem flexibilizado tal requisito, especialmente quando presentes fortes indícios de excesso de execução ou ilegalidade na cobrança, bem como quando os argumentos deduzidos nos embargos podem afetar a própria exigibilidade do título.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A regra geral é que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à garantia do juízo, mas o rigor da norma pode ser mitigado em situações excepcionais, quando se verificam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A ausência de garantia do juízo não impede, por si só, a concessão de efeito suspensivo aos embargos quando o valor cobrado pela exequente estiver em discussão, de modo a evitar danos de difícil reparação ao executado. (...)." (TJDFT, Acórdão 1184887, 07112989220198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019) Diante disso, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO aos embargos, determinando a suspensão da execução nº 5014863-98.2024.8.08.0012 até o julgamento final desta ação.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Certifique-se nos autos da execução sobre a concessão do efeito suspensivo.
Após a apresentação da impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação quanto à necessidade de realização de audiência de conciliação ou produção de outras provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE SERVINDO DE AR.
Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV GETULIO VARGAS, 683, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56183489 Petição Inicial Petição Inicial 24121012323404200000053219978 56183490 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121012323431500000053219979 56183498 4---1-ALTERAÇAO-LTDA Documento de comprovação 24121012323450300000053219986 56183499 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24121012323473800000053219987 56183502 Ação de Execução Sicoob x CLARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - 712.043,39 Petição inicial (PDF) 24121012323501400000053219990 56184704 CCB 944506 Documento de comprovação 24121012323519700000053219992 56184705 FG OP 944506 Documento de comprovação 24121012323544600000053219993 56184706 Procuracao e Ato Constitutivo Sicoob-ES - atualizado Documento de comprovação 24121012323557500000053219994 56184709 Txa do contrato Documento de comprovação 24121012323585300000053219997 56184715 CLARA LTDA-BANCO SICOOB S.A. (2) Documento de comprovação 24121012323603300000053220002 56184717 Serie Temporal Documento de comprovação 24121012323616100000053220004 56210769 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121016400165600000053245359 Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 19:39
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 19:39
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 19:39
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 02:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 02:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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