TJES - 5013501-88.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5013501-88.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA DE LIMA MARINO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES14594, MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência, conforme termo de ID 66653665, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Afirma a Requerente que adquiriu passagens aéreas, de ida e volta, junto a Requerida, com o itinerário de ida sendo: São Paulo – Lima – Bogotá - Miami, em 27/02/2025 e o de retorno sendo: Miami – Santiago – São Paulo, em 09/03/2025, bem como adquiriu, separadamente, os bilhetes, também de ida e volta, para o trecho Vitória – São Paulo - Vitória.
A viagem de ida ocorreu sem qualquer intercorrência, contudo teve problemas com o voo de retorno, uma vez que o do primeiro trecho, Miami – Santiago, saiu com atraso, de modo que perdeu a conexão final (Santiago – São Paulo), sendo reacomodada em voo com saída às 17:00 e chegada em São Paulo às 20:55, não tendo sido fornecido nenhum tipo de assistência material, tendo despesas com alimentação.
Aduz que solicitou reacomodação em outros voos, sem sucesso, de modo que perdeu o voo com destino à Vitória, tendo que adquirir novos bilhetes.
Diante disso, pleiteiam danos materiais e danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, a Requerida TAM (ID 71584422), sustenta que o atraso do voo LA 507, se deu em virtude de restrições aeroportuárias, sendo caso de excludente de responsabilidade em virtude de caso fortuito/força maior; que reacomodou a parte autora no primeiro voo disponível, bem como que prestou a devida assistência.
E com relação ao voo com destino à Vitória trata-se de contrato de transporte aéreo realizado com outra empresa, sem relação com a Requerida.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo internacional, entendo pela aplicação da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210).
Portanto, a pretensão de danos materiais deve ser analisada com base nos limites impostos na Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06.
Entretanto, como a referida Convenção não trata de danos morais, estes deverão ser fixados conforme as regras do CDC, promovendo-se um diálogo das fontes entre os diplomas normativos.
Com efeito, incontroverso nos autos, o atraso do voo, a perda da conexão, a reacomodação , bem como a perda do voo trecho doméstico.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por estes fatos.
Embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que o atraso de voo por restrições operacionais do aeroporto, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido: *Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Voo de Guarulhos com destino a Presidente Prudente – Cancelamento unilateral do voo por restrição operacional do aeroporto, com atraso de 17 horas para chegada ao destino – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação do serviço de transporte evidenciado importando em responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC)– Fortuito interno – Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo – Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora – Danos morais que se caracterizam in re ipsa, pela excessiva e considerável demora e ausência de assistência material adequada – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1004751-66.2023 .8.26.0047 Assis, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) RECURSO INOMINADO DOS REQUERENTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES / REQUERENTES EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO .
DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA.
ATRASO DE VOO DE ROMA PARA SÃO PAULO EM LAPSO TEMPORAL DE, APROXIMADAMENTE, 3 (TRÊS) HORAS.
ATRASO MOTIVADO POR RESTRIÇÃO OPERACIONAL DO AEROPORTO.
MOTIVO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL .
FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVE SER SUPORTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL .
PERDA DO VOO DE SÃO PAULO PARA ARACAJU EM VIRTUDE DO ATRASO DO VOO DE SÃO PAULO PARA ROMA.NOVO DESEMBARQUE QUE OCORREU, APENAS, 8 (OITO) HORAS DEPOIS DO HORÁRIO PRETERITAMENTE PREVISTO.
AUSÊNCIA DE MEIOS PROBATÓRIOS HÁBEIS A DEMONSTRAR O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ACOMODAÇÃO PARA FINS DE ESPERA DA NOVA CONEXÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART . 373, II, DO CPC PELA PARTE RECORRIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESGATES SUPORTADOS PELOS CONSUMIDORES POR UM ÔNUS QUE SEQUER DERAM CAUSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO VALOR DE R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA CADA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e preparado . 2.
Inicialmente, deixo de conceder efeito suspensivo ao Recurso Inominado interposto, uma vez que o art. 43 da Lei nº 9.099/95 dispõe que o efeito suspensivo deve ser deferido para evitar dano irreparável, o que não restou demonstrado no caso em tela . 3.
Alegam os recorrentes que a sentença proferida nos autos do processo de origem deve ser reformada, uma vez que o juízo a quo, de forma equivocada, julgou improcedente o pleito autoral, incorrendo em erro ao não condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização a título de dano moral, haja vista que o atraso no voo e a qualidade do tratamento dispensado configuram um ato ilícito de extrema seriedade, atentando contra os direitos fundamentais do consumidor.
Diante de tal conjectura, pugnam pela reforma do decisum para que haja a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, para cada recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 4.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a própria parte recorrida afirma o atraso de voo por lapso temporal de, aproximadamente, 3 (três) horas em suas razões contestatórias, fundamentando que o respectivo atraso se deu em razão de restrição operacional do aeroporto.
Contudo, destaco que a restrição operacional do aeroporto não se enquadra em nenhuma das excludentes da responsabilidade civil, haja vista que se trata de fortuito interno, devendo a parte recorrida suportar o ônus dos danos sofridos pelos seus consumidores, conforme preleciona a Teoria do Risco do Empreendimento e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil . 5.
Apesar do referido atraso, constato que a companhia aérea comprovou que prestou a devida assistência aos seus clientes, reacomodando-os em outro voo e ofertando alimentação a estes, conforme se avista às fls. 128/135 dos autos do processo de origem, não havendo nenhuma negativa... a partir da publicação da presente decisão. 11.
Tendo em vista que os recorrentes foram vencedores,não há o que se falar em pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9 .099/95.
L.E (TJ-SE - Recurso Inominado: 0016046-33.2023 .8.25.0084, Relator.: Isabela Sampaio Alves Santana, Data de Julgamento: 31/03/2024, 2ª TURMA RECURSAL) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO OPERACIONAL DO AEROPORTO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA .
ATRASO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL .
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001735-39.2021 .8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J . 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00017353920218160090 Ibiporã 0001735-39.2021 .8.16.0090 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) Inconteste nos autos o atraso do voo com a consequente perda do voo de conexão (Santiago – São Paulo), bem como a reacomodação em novo voo sem custos, contudo a Requerida, não trouxe aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar a demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Extrai-se dos autos, que as passagens originalmente adquiridas previam a chegada em São Paulo às 10:10 do dia 10/03/2025 (ID 67060453), e em razão do atraso e reacomodação, a Requerente somente chegou ao destino às 21:07 do mesmo dia, conforme informação do ID 71584422 – pág. 02.
Ainda, os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC preveem o fornecimento de alimentação em havendo atraso superior a 2 horas para a decolagem, sendo que, in casu, a partida ocorreu às 17:00, ou seja, mais de 02:00 após o horário de partida original (ID 67060453 e 71584422 – pág. 02), sendo devida a disponibilização de refeição ou voucher individual, não tendo a Requerida, por sua vez, comprovado que disponibilizou qualquer assistência nesse sentido.
Portanto, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Quanto ao pleito de danos materiais, entendo que merece acolhimento em parte.
Com relação ao valor gasto pela parte autora com alimentação, tendo a Requerente desembolsando a quantia de CLP$ 48.060,00, conforme os documentos de ID 67060462, reputo devida a restituição de tal valor.
Assim, considerando a despesa ali comprovada, no valor de CLP$ 48.060,00 e a conversão realizada no site do Banco Central[1], com base no câmbio vigente na data das despesas (10/03/2025), ante a ausência de outro critério objetivo temporal para conversão da moeda, perfaz a quantia de R$ 299,46 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos).
Com relação as despesas realizadas pela autora com a nova passagem para o trecho doméstico, São Paulo – Vitória (ID 67060456), entendo que não merece acolhimento, pois, ainda que no caso dos autos a Requerente, em razão do atraso e reacomodação realizada pela companhia aérea, ré tenha perdido o voo subsequente com destino a Vitória (ID 67060454 e 67060458), entendo que não há que se atribuir responsabilidade a companhia aérea ré, uma vez que, como afirmado anteriormente, o trecho doméstico foi adquirido separadamente do trecho internacional, em contratos individualmente celebrados com outra companhia aérea.
Não há, portanto, a existência de “codeshare” (cooperação) entre tais voos.
Nesses casos, o consumidor assume o risco pela compra independente dos bilhetes, não havendo que se falar em responsabilização da companhia aérea ré pela alteração do trecho, fazendo com que a parte autora tenha que adquirir nova passagem para concluir a viagem.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência, conforme precedentes in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA A FIM DE EMBARCAR PARA CONEXÃO INTERNACIONAL.
TRECHOS COMPRADOS DE FORMA SEPARADA PELO CONSUMIDOR.
RISCO DE PERDA DA CONEXÃO MONTADA ASSUMIDO.
COMPANHIA AÉREA QUE OFERECEU REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE.
NEGATIVA QUE PARTIU DO PRÓPRIO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS RECLAMADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA IMPASSÍVEL DE REFORMA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA, PORTANTO, MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00046559120228160173 Umuarama, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/06/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/06/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FATO COMUNICADO AO CONSUMIDOR COM APROXIMADAMENTE 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PART AUTORA.
I) PLEITO DE REEMBOLSO DA PASSAGEM REFERENTE AO TRECHO PORTO ALEGRE - SÃO PAULO, ADQUIRIDA COM OUTRA EMPRESA AÉREA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERDA DE VOO REFERENTE AO TRECHO NACIONAL QUE NÃO SE TRATAVA DE CONEXÃO DO VOO ANTERIOR.
COMPRA DE TRECHOS SEPARADAMENTE, POR CONTA DO CONSUMIDOR.
RECORENTE QUE ASSUME O RISCO PELA COMPRA SEPARADA DE BILHETE AÉREO.
PRECEDENTES DO TJPR: (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0004857-80.2018.8.16.0182 - CURITIBA - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.04.2019).
II) DESPESAS EM RELAÇÃO Á HOSPEDAGEM.
RECORRENTE QUE TINHA POSSIBILIDADE DE FAZER O CANCELAMENTO DA RESERVA ATÉ AS 23H00 DO DIA 29 SET, 2019, CONFORME SE EXTRAI DO DOCUMENTO DE EV. 1, ANEXO 5 E EVENTO 20, ANEXO 3.
INFORMAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO NA DATA DE 03/09/2019 (EVENTO 1, FLS. 3).
III) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO SUPORTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSABORES DECORRENTES DO CANCELAMENTO QUE NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA DO ABORRECIMENTO TÍPICO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA.
NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO QUE CONDUZA AO DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR QUANDO A COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO FOI EFETIVADA COM ANTECEDÊNCIA ADEQUADA E PROCEDIDO O REEMBOLO INTEGRAL DO VALOR PAGO, COMO NO CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO TJSC: (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301865-48.2015.8.24.0023, DA CAPITAL, REL.
JORGE LUIS COSTA BEBER, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-02-2019).
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50052917020208240091, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE VOO DOMÉSTICO.
CONEXÃO MONTADA PELOS CONSUMIDORES.
AQUISIÇÃO SEPARADA E INDEPENDENTE DE PASSAGENS DE DIFERENTES COMPANHIAS AÉREAS, ASSUMINDO RISCOS DE EVENTUAIS IMPRE
VISTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A COMPANHIA AÉREA PELA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
TRAJETO QUE NÃO FEZ PARTE DO CONTRATO DE SERVIÇO FORNECIDO PELA COMPANHIA.
VOO DOMÉSTICO OPERACIONALIZADO POR TERCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00001083420228160035 São José dos Pinhais, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023) Quanto ao pedido de danos morais, consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a parte Requerente diante do ocorrido, somente chegou ao destino final (São Paulo) aproximadamente de 11 horas após o horário originalmente previsto, o que configura atraso excessivo, situação suficiente a extrapolar a esfera do mero dissabor.
Ademais, a Requerida não prestou a devida assistência à parte autora, no que se refere a disponibilização de opções quanto a voos para reacomodação, bem como no fornecimento de voucher de alimentação.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos e no atendimento do seu passageiro, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Assim, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar a MAYARA DE LIMA MARINO ROCHA o valor de: a.
R$ 299,46 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir de 10/03/2025 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b.
R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga [1] https://www.bcb.gov.br/conversao SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5013501-88.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67059494 Petição Inicial Petição Inicial 25041119133235600000059540260 67059496 CRA Frente Mayara Rocha Documento de Identificação 25041119133266500000059540262 67059498 Procuracao MAYARA MARINO 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041119133289600000059540264 67059500 rg Lina Documento de Identificação 25041119133310200000059540266 67059501 Comprovante residencia MAYARA MARINO Documento de comprovação 25041119133332600000059540267 67060453 miami-gruComprovante-LATAM-LA9575740DJVJ Documento de comprovação 25041119133350300000059540269 67060454 gru-vixRESERVA ORIGINAL GOL MAYARA ROCHA GRU X VIX Documento de comprovação 25041119133369600000059540270 67060456 gru-vixNOVA RESERVA-LATAM-COMPRA 10.03.2025 Documento de comprovação 25041119133393900000059540272 67060457 HORARIO REAL SAIDA MIAMI 2 Documento de comprovação 25041119133414300000059540273 67060458 compra realizada em 06.10.2024 Documento de comprovação 25041119133437500000059540274 67060460 Detalhes Despesas Documento de comprovação 25041119133457300000059540276 67060461 Fatura2025-04-15 despesas alimentacao com IOF Documento de comprovação 25041119133472200000059540277 67060462 despesas com alimentação MAYARA MARINO Documento de comprovação 25041119133492800000059540278 67158181 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041417221660900000059625199 67159422 Citação eletrônica Citação eletrônica 25041417292055900000059626472 67159423 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041417292091700000059626473 67818760 Petição (outras) Petição (outras) 25042813431853100000060209657 67818761 PROCURAÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042813431868000000060209658 71498287 substabelecimento Habilitações 25062414133973600000063485624 71562155 Petição (outras) Petição (outras) 25062508233910200000063541090 71584422 Contestação Contestação 25062513125593300000063562762 71696546 Petição (outras) Petição (outras) 25062614064293200000063663629 71686831 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062718424503200000063654629 71743520 5013501-88.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25062718424090700000063704095 72843133 Decisão Decisão 25071418001481600000064691611 -
24/07/2025 06:45
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 15:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
21/07/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido de MAYARA DE LIMA MARINO ROCHA - CPF: *01.***.*95-85 (AUTOR).
-
14/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/06/2025 18:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de habilitações
-
28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013501-88.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA DE LIMA MARINO ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5013501-88.2025.8.08.0024 AUTOR: MAYARA DE LIMA MARINO ROCHA Advogado: Dr(a) Advogado do(a) AUTOR: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(a): Dr(a) TAM LINHAS AEREAS S/A.(02.***.***/0001-60); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO da Requerente para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 26/06/2025 Hora: 13:45 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 14 de abril de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
14/04/2025 17:29
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/04/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002836-37.2022.8.08.0050
Rosana Paula Carvalho
Manoel Brandao Filho
Advogado: Aloisio Lira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2022 11:54
Processo nº 0021009-61.2015.8.08.0012
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Rober Raule de Sousa Oliveira
Advogado: Simone Vizani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2015 00:00
Processo nº 5001567-77.2022.8.08.0012
Arykerne Bressanelli
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2022 16:31
Processo nº 0000586-70.2021.8.08.0012
Maria de Lourdes Teixeira Neves
Banco Bradesco
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2021 00:00
Processo nº 5000701-03.2025.8.08.0000
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Rbcs Carretas e Reboques Eireli
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 19:08