TJES - 5000470-61.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000470-61.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILLIAN NOGUEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por JOSE WILLIAN NOGUEIRA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cuja inicial, protocolada em 11/02/2025, não foi devidamente instruída com o competente recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, ou mesmo com a comprovação da hipossuficiência alegada.
Assim, pelo despacho de id. 62953690, se oportunizou ao requerente a comprovação da pobreza jurídica invocada, por vislumbrar ser a hipótese do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Em mesmo se oportunizou o recolhimento das custas processuais prévias.
Entretanto, não obstante tenha sido regularmente intimado, quedou-se inerte o requerente quanto à satisfação da obrigação processual que lhe competia, limitando-se, tão somente, a protocolar pedido de dilação de prazo (id. 64699513) para apresentação dos documentos listados.
Novamente, considerando o lapso temporal do pedido de dilação de prazo mencionado, determinou-se a reiteração da intimação do requerente (id. 69238433) para fins de atendimento do despacho anterior, a fim de que procedesse ao regular recolhimento da custas/despesas processuais prévias, sob as penas do artigo 290 do Código de Processo Civil – CPC, quando, mais uma vez, compareceu em juízo (id. 70650895), limitando-se a postular genericamente por “prazo suplementar” para tanto.
Ocorre que desde o despacho inaugural, pelo qual se oportunizou a comprovação da hipossuficiência, assim como o recolhimento de custas/despesas processuais, já se transcorreu mais de 04 (quatro) meses, sem que qualquer postura efetiva fosse tomada pelo requerente.
Ressalta-se, aliás, que conforme anteriormente consignado, o objeto do contrato que pretende a revisão in casu é a aquisição de veículo TOYOTA HILUX CD SRV D4-D 4X4 3.0 TDI DIESEL AUTOMÁTICO, com pagamento de parcela mensal ajustada no importe de R$ 3.668,59 (seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), de modo que não há razão de ser a invocação de princípio da cooperação (CPC, artigo 6º) para lhe conceder ainda mais prazo para recolhimento das custas, o que seria perfeitamente possível, no período de 04 (quatro) meses, dada a condição econômica do requerente.
Tal conduta, além de afrontar a diretriz posta no artigo 290 do Código de Processo Civil – CPC, evidencia manifesta resistência em atender aos comandos judiciais simples, gerando embaraço infundado à tramitação processual e afronta aos princípios da celeridade e razoável duração do processo.
Assim, exaurida qualquer margem razoável para novas postergações, não se afigura juridicamente admissível manter-se a distribuição do feito, impondo-se, como consectário lógico e jurídico, o seu imediato cancelamento da distribuição, conforme outrora advertida a parte, até mesmo porque o Poder Judiciário não se presta à eternização de lides cuja inércia é atribuível exclusivamente à parte, sobretudo quando, de forma reiterada e infundada, opta por procrastinar o devido cumprimento de encargos processuais mínimos que lhe cabem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil – CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, em razão do não recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, não obstante as sucessivas oportunidades e intimações regularmente efetivadas.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000470-61.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILLIAN NOGUEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676 DESPACHO Considerando o lapso temporal do despacho e o pedido de dilação de prazo da parte autora, INTIME-SE, para presentar documentos comprobatórios precisos do preenchimento dos requisitos legais associados à sua hipossuficiência, na forma do despacho de Id 62953690, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
ANCHIETA/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/05/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000470-61.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILLIAN NOGUEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº [62953690.
ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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