TJES - 5005564-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RYAN CARLO CANDIDO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:48
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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09/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005564-02.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RYAN CARLO CANDIDO SANTOS COATOR: 2ª Vara Criminal de Baixo Guandu RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a medida extrema e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, especialmente quanto à presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos.
Estão presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como risco de reiteração delitiva, dada a existência de duas condenações anteriores do paciente pelo mesmo tipo penal.
A decisão de primeiro grau fundamenta adequadamente o periculum libertatis, destacando a gravidade concreta do delito, a apreensão de entorpecentes e objetos relacionados à traficância durante o cumprimento de mandado judicial e o histórico criminal do paciente.
A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a necessidade de prisão para garantia da ordem pública, sendo inadequada, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão impugnada observa o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, e atende às disposições dos arts. 282, I e II, 312, 313, I e III, c/c 282, § 6º, e 315, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I e II; 312; 313, I e III; 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 724.602/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no HC 727.688/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005564-02.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RYAN CARLO CANDIDO SANTOS Advogado(s) do reclamante: AMANDA DALMAZIO ROSA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Conforme relatado, trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Ryan Carlo Candido Santos, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Anchieta, nos Autos nº 0000171-09.2024.8.08.0004.
Consta dos autos, que o paciente foi preso em flagrante delito em 21 de fevereiro de 2025, em razão da suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que foi convertido em prisão preventiva em sede de audiência de custódia.
O impetrante sustenta a ilegalidade da decisão que decretou a custódia preventiva, eis que não teriam sido preenchidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, argumentando que o decreto prisional não trouxe fundamentação idônea para a imposição da segregação cautelar.
Salienta que, diante da quantidade de drogas apreendidas, seria o caso de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Com base nesses fundamentos, requer o deferimento da liminar, com a concessão da ordem de soltura ao paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Pois bem.
Inicialmente, considerando a natureza do pleito e os argumentos lançados pelo impetrante em sua petição, tomo como razões de decidir a decisão liminar por mim proferida no id. 13379233, eis que pude constatar que até a presente data não houve nenhuma alteração significativa no contexto fático do caso em análise.
Dessa forma, transcrevo, no que importa, excertos da referida decisão: “[…] Inicialmente, destaco que se encontra presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da custódia cautelar, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de suposta prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De igual modo, verifica-se que foram atendidos os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem púbica e da aplicação da lei penal, tendo sido registrada a existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Especificamente quanto à existência de periculum libertatis, ponto questionado pela defesa, verifico que houve fundamentação adequada a esse respeito, tendo o magistrado salientado a necessidade da constrição cautelar com o escopo de resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias da apreensão, que se deu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, bem como em decorrência do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui duas condenações pela prática do tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido, assim fundamentou: “Trata-se de suposta prática de tráfico de entorpecentes, delito extremamente grave e que pressupõe a reiteração de condutas, o que pode se observar no presente caso, considerando que o autuado possui duas condenações pela prática do tráfico de entorpecentes e foram apreendidas 13 pedras de crack, e produtos utilizados na traficância.
Destaca-se, por fim, que o presente APFD foi originado do cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que denota que a ação policial foi motivada por investigações prévias evolvendo o autuado”.
Cumpre consignar que a existência de duas condenações pela prática de tráfico de drogas evidenciam o risco de reiteração delitiva do paciente e justificam a necessidade de sua prisão cautelar, com o escopo de garantia da ordem pública e da aplicação da lei.
Nesse sentido, assim é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ANTIGUIDADE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, constata-se que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta delitiva, tendo sido ressaltado que o Agravante, em tese, tentou agredir a ofendida com uma faca e, em seguida, desferiu socos em seu rosto e em sua cabeça.
Além disso, também foi destacado pelas instâncias ordinárias o risco de reiteração delitiva, haja vista o Acusado ser reincidente pela prática do crime de roubo, cuja punibilidade foi extinta em 16/05/2018. 2.
A alegada antiguidade da condenação anterior do Agravante se trata de inovação recursal, por não ter sido suscitada na exordial do writ, o que impossibilita a apreciação da questão nesta oportunidade. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.602/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo impetrante, a constrição cautelar foi devidamente fundamentada nos moldes do art. 312, do Código de Processo Penal.
Justamente em razão dos fundamentos acima delineados é que não se admite a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, haja vista que a gravidade concreta da conduta delituosa denota que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.
Sobre o tema, o Superior Tribuna de Justiça já sedimentou que “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC 691.974/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 727.688/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022)”.
Sendo assim, em cognição sumária, típica dos pedidos liminares, a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, incisos I e III, c/c 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Assim, ao menos neste presente momento, não verifico comprovados os requisitos ensejadores à concessão da liminar, apesar de zelosas as razões externadas pelo impetrante. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR”.
Em idêntica orientação é a manifestação da douta Procuradoria de Justiça no id. 13413593. À luz de todo o exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto.
Vitória, 7 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/05/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:46
Denegado o Habeas Corpus a RYAN CARLO CANDIDO SANTOS - CPF: *04.***.*85-88 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RYAN CARLO CANDIDO SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005564-02.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RYAN CARLO CANDIDO SANTOS Advogado(s) do reclamante: AMANDA DALMAZIO ROSA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Ryan Carlo Candido Santos, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Anchieta, nos Autos nº 0000171-09.2024.8.08.0004.
Consta dos autos, que o paciente foi preso em flagrante delito em 21 de fevereiro de 2025, em razão da suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que foi convertido em prisão preventiva em sede de audiência de custódia.
O impetrante sustenta a ilegalidade da decisão que decretou a custódia preventiva, eis que não teriam sido preenchidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, argumentando que o decreto prisional não trouxe fundamentação idônea para a imposição da segregação cautelar.
Salienta que, diante da quantidade de drogas apreendidas, seria o caso de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Com base nesses fundamentos, requer o deferimento da liminar, com a concessão da ordem de soltura ao paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Informações da autoridade coatora no id. 13324186. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei no 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No que diz respeito à alegação de ausência de preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP, para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, verifico, a priori, que não assiste razão, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, destaco que se encontra presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da custódia cautelar, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de suposta prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De igual modo, verifica-se que foram atendidos os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem púbica e da aplicação da lei penal, tendo sido registrada a existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Especificamente quanto à existência de periculum libertatis, ponto questionado pela defesa, verifico que houve fundamentação adequada a esse respeito, tendo o magistrado salientado a necessidade da constrição cautelar com o escopo de resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias da apreensão, que se deu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, bem como em decorrência do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui duas condenações pela prática do tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido, assim fundamentou: “Trata-se de suposta prática de tráfico de entorpecentes, delito extremamente grave e que pressupõe a reiteração de condutas, o que pode se observar no presente caso, considerando que o autuado possui duas condenações pela prática do tráfico de entorpecentes e foram apreendidas 13 pedras de crack, e produtos utilizados na traficância.
Destaca-se, por fim, que o presente APFD foi originado do cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que denota que a ação policial foi motivada por investigações prévias evolvendo o autuado”.
Cumpre consignar que a existência de duas condenações pela prática de tráfico de drogas evidenciam o risco de reiteração delitiva do paciente e justificam a necessidade de sua prisão cautelar, com o escopo de garantia da ordem pública e da aplicação da lei.
Nesse sentido, assim é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ANTIGUIDADE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, constata-se que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta delitiva, tendo sido ressaltado que o Agravante, em tese, tentou agredir a ofendida com uma faca e, em seguida, desferiu socos em seu rosto e em sua cabeça.
Além disso, também foi destacado pelas instâncias ordinárias o risco de reiteração delitiva, haja vista o Acusado ser reincidente pela prática do crime de roubo, cuja punibilidade foi extinta em 16/05/2018. 2.
A alegada antiguidade da condenação anterior do Agravante se trata de inovação recursal, por não ter sido suscitada na exordial do writ, o que impossibilita a apreciação da questão nesta oportunidade. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.602/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo impetrante, a constrição cautelar foi devidamente fundamentada nos moldes do art. 312, do Código de Processo Penal.
Justamente em razão dos fundamentos acima delineados é que não se admite a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, haja vista que a gravidade concreta da conduta delituosa denota que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.
Sobre o tema, o Superior Tribuna de Justiça já sedimentou que “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC 691.974/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 727.688/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022)”.
Sendo assim, em cognição sumária, típica dos pedidos liminares, a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, incisos I e III, c/c 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Assim, ao menos neste presente momento, não verifico comprovados os requisitos ensejadores à concessão da liminar, apesar de zelosas as razões externadas pelo impetrante. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 30 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
30/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar RYAN CARLO CANDIDO SANTOS - CPF: *04.***.*85-88 (PACIENTE).
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RYAN CARLO CANDIDO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:31
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
25/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005564-02.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RYAN CARLO CANDIDO SANTOS Advogado(s) do reclamante: AMANDA DALMAZIO ROSA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em favor de Ryan Carlo Candido Santos, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Baixo Guandu, na Ação Penal nº 0000025-22.2025.8.08.0007.
Antes de analisar o pleito liminar deste habeas corpus, entendo pertinente solicitar as necessárias informações à autoridade apontada como coatora, mediante ofício a ser encaminhado pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça.
Após a juntada das referidas informações, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
15/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 12:36
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 13:00
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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14/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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