TJES - 0001160-60.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001160-60.2020.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DARA FONSECA CAXIAS APELADO: MARIA APARECIDA GARCIA DOS SANTOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DARA FONSECA CAXIAS em face da r. sentença de id. 14073912, que nos autos da “Ação Anulatória de Escritura Pública de União Estável” ajuizada contra MARIA APARECIDA GARCIA DOS SANTOS, julgou improcedente o pedido autoral.
A parte apelada, em contrarrazões (id. 14073915), impugna o benefício da gratuidade de justiça da apelante, bem como suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Estabelece o art. 99, §2º, do CPC que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
INTIMEM-SE a apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §2º, parte final), bem como para se manifestar acerca da preliminar.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
09/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
09/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
09/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GARCIA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001160-60.2020.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CLAUDIA FONSECA BERNARDO REQUERENTE: DARA FONSECA CAXIAS REQUERIDO: MARIA APARECIDA GARCIA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELICA DA SILVA PAINEIRAS - ES28012, Advogado do(a) REQUERIDO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por DARA FONSECA CAXIAS, neste ato representada por sua genitora CLÁUDIA FONSECA BERNARDO em face de MARIA APARECIA GARCIA DOS SANTOS.
Em breve síntese, informa a parte autora que: a) É herdeira do falecido Sr.
Waldeci Ramanhol Caxias, na qualidade de filha, o qual faleceu na data de 18/07/2018, em virtude de câncer. b) Após o funeral tomou conhecimento da lavratura de uma escritura pública de união estável entre o falecido e a ré, pouco tempo antes do seu falecimento. c) Referida escritura foi lavrada em 22/01/2018, declarando que o de cujus e a requerida teriam constituído união estável em 10/01/2015. d) O de cujus nunca declarou publicamente a existência de união estável no momento em que estava em perfeito estado de saúde.
Assim, requer a declaração de nulidade da escritura pública de união estável sob o fundamento de que se trata de simulação.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/35.
Decisão proferida, às fls. 37, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado.
Em contestação (fls. 46/63), a requerida arguiu preliminar impugnando à assistência judiciária gratuita concedida.
No mérito, afirma, em síntese, que o de cujus, em perfeito estado de suas faculdades mentais, procurou seu advogado e pediu que fosse realizada escritura pública de união estável com a ré.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada às fls. 151/159.
Proferida decisão saneadora, em id 26236095, em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/08/2023, às 14h, bem como foram apreciadas as preliminares arguidas, com a rejeição de ambas.
Termo de audiência acostado em id 28831798, em que foi redesignado o ato para o dia 05/09/2023, às 13:00h.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de id 30464816, oportunidade em que foi realizada a oitiva de três testemunhas da parte autora e três testemunhas arroladas pela requerida.
Razões finais autorais em id 31589417.
Alegações finais apresentadas pela ré em id 31616372.
Parecer apresentado pelo Ministério Público em que Parquet se manifesta pela improcedência dos pedidos autorais, em id 36616979.
Proferida decisão em id 46537518 em que foi declarada a suspeição do juízo da 1ª Vara de Alegre. É o que me cabia relatar.
Decido.
A união estável pode ser conceituada como a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família.
Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união.
A respeito de tais requisitos, lecionam Flávio Tartuce e José Fernando Simão in Direito Civil 5, Direito de Família, Editora Método: São Paulo, 2013: “Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina) contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso “dar um tempo” que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”.
Outrossim, a união estável diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende da formalização.
Desta forma, as normas de ambos institutos não são as mesmas, salvo algumas situações, tais como os direitos e deveres similares ao casamento expressos no artigo 1724 do Código Civil, e o direito aos alimentos disciplinado no artigo 1694 do mesmo diploma legal.
Certo que a legislação acerca desse tipo de união ainda é precária, embora o elevado uso do instituto e seu reconhecimento como entidade familiar dado pela Constituição Federal de 1988, constante no artigo 226, in verbis: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Por sua vez, o Código Civil reservou título próprio para tratar da união estável, trazendo regras básicas nos seus artigos 1.723 a 1.727, e outras esparsas no referido diploma, tais como as que tratam de alimentos e sucessão.
No caso sub examine, em que pese as alegações autorais, a parte requerida trouxe acervo probatório robusto o suficiente para atestar a existência de união estável com o Sr.
Waldeci.
A esse respeito, pode-se destacar: i) a declaração emitida pelo Hospital Evangélico, a qual elucida que a requerida acompanhou o de cujus em todo seu tratamento oncológico; ii) o termo de inclusão da ré como beneficiária de plano funerário do falecido, datada de 20/03/2017; iii) demais declarações médicas (fls. 105/112), as quais mostram que a ré estava presente em diversos atendimentos médicos pelos quais passou o falecido; iv) as fotografias acostadas às fls. 115/127, que comprovam que a união do casal era pública e notória; v) prova testemunhal produzida em audiência.
Verifico, portanto, que o conjunto probatório dos autos torna nítido que o casal constituiu união estável.
Para além disso, a parte autora não comprovou a alegação de que o falecido não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento em que foi lavrada a escritura de união estável.
Nesse sentido, imprescindível esclarecer que o Código Civil prevê, em seu art. 215, que a escritura pública “é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.
Dessa forma, eventual anulação de documento com fé pública depende de demonstração concreta de existência de vício, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de beneficiária de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido de DARA FONSECA CAXIAS - CPF: *55.***.*77-28 (REQUERENTE).
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02/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ANGELICA DA SILVA PAINEIRAS em 20/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:57
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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22/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:00
Juntada de Petição de razões finais
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28/09/2023 23:44
Juntada de Petição de razões finais
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11/09/2023 13:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/09/2023 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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05/09/2023 18:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2023 13:00 Alegre - 1ª Vara.
-
02/08/2023 12:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/08/2023 14:00 Alegre - 1ª Vara.
-
01/08/2023 16:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 02:18
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 13:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/08/2023 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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06/06/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
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23/11/2022 06:16
Decorrido prazo de ANGELICA DA SILVA PAINEIRAS em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 06:16
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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