TJES - 5004810-52.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004810-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLI SILVA DE SOUZA GOMES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA VALLADARES RUFINO - ES28171 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte autora (id 72090491), no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 20 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
20/07/2025 11:04
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004810-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLI SILVA DE SOUZA GOMES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA VALLADARES RUFINO - ES28171 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por KELLI SILVA DE SOUZA GOMES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual expõe que, em 16 de novembro de 2024, adquiriu uma geladeira e uma máquina de lavar por R$ 4.067,00, com a Ré, tendo em vista promessa de cashback de R$ 200,00, mediante cadastro em site promocional.
No entanto, ao tentar se cadastrar, descobriu que a promoção havia encerrado em junho de 2024, caracterizando propaganda enganosa.
Além disso, foi constatada cobrança indevida de R$ 200,00 a mais no cartão de crédito, totalizando R$ 4.267,00.
Diante disso, requer que a parte Ré seja condenada: a) Restituir, em dobro, R$ 200,00 (duzentos reais), a título de dano material; b) Pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Em defesa (id 66904729), a Requerida pugna pela retificação do polo passivo.
No mérito, que os pedidos sejam improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para que conste GRUPO CASAS BAHIA S.A. inscrito no CNPJ sob o nº 33.***.***/0652-90, devendo ser acertado o cadastro no sistema PJe.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em exame, a parte Autora alega que efetuou a compra de alguns produtos junto a Requerida, anexando nota fiscal e de pagamento ao id 63102860.
Em que pese os documentos se encontrarem em qualidade baixa, dificultando a sua completa nitidez, é possível notar que os valores totais seriam, respectivamente, R$ 4.227,50 e R$ 1.989,80.
Em suas alegações, aponta que houve falha na prestação de serviços eis que foi cobrado R$ 200,00 a mais no primeiro produto, que deveria ser R$ 4.067,00, ademais, também aponta que foi prometido cashback de R$ 200,00, mediante cadastro em site promocional, o que não ocorreu.
Pois bem, do anexado aos autos, não restam evidentes os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, CPC).
Isso porque, não restou demonstrado que houve promessa de contemplação de cashback, como a própria Autora alegou, sequer conseguiu se cadastrar na oferta promocional já que havia se encerrado.
Pontua-se, que as supostas conversas com o vendedor anexadas ao id 63102887, não são suficientes para dar credibilidade a versão do ocorrido, visto que ausentes elementos que apontem a identificação das partes.
No que tange a cobrança a maior, em defesa, a Requerida explica que o valor é referente ao frete e não do produto.
Inclusive, na nota fiscal apresentada na inicial é possível a confirmação de tal alegação, já que o produto se encontra no valor de R$ 4.067,00 e o total da nota em R$ 4.227,50.
Assim, improcedente é seu pedido de danos materiais.
Por fim, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento os pedidos autorais, tendo em vista que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito pleiteado, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: FONSECA, 240, LOJAS L-133B E L-135, BANGU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21820-005 Requerente(s): Nome: KELLI SILVA DE SOUZA GOMES Endereço: Rua Lídia Neiva de Anchieta, 37, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-322 -
25/06/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido de KELLI SILVA DE SOUZA GOMES - CPF: *22.***.*21-73 (REQUERENTE).
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07/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:45
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de KELLI SILVA DE SOUZA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004810-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLI SILVA DE SOUZA GOMES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
INTIMADO: Nome: KELLI SILVA DE SOUZA GOMES Endereço: Rua Lídia Neiva de Anchieta, 37, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-322 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es). 3 - (xxxx ) documento de identificação pessoal e legível; 4 - ( ) Certidão de casamento / parentesco ou declaração de residência, em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel; Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63101751 Petição Inicial Petição Inicial 25021309461882800000056063240 63102858 Comprovante de residencia (1) Documento de comprovação 25021309461930300000056063245 63102860 Comprovantes pdf Documento de comprovação 25021309461975300000056063247 63102862 Hipo Documento de comprovação 25021309462018100000056063249 63102865 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021309462070600000056063252 63102887 conversa Yuri Vendedor Documento de comprovação 25021309462118800000056064471 -
13/02/2025 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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