TJES - 5000555-38.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 19:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para EVANI LIEBMANN SCHULZ - CPF: *79.***.*32-00 (REQUERENTE).
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12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/05/2025 11:30
Audiência Una cancelada para 16/07/2025 13:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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07/05/2025 11:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000555-38.2025.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais Requerente: Evani Liebmann Schulz Requerida: Abrasprev Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social DESPACHO Vistos em inspeção Analisando os autos, observo que a petição inicial veio acompanhada de encaminhamento da Secretaria do Juízo para nomeação de advogado dativo.
Ocorre que a ação em questão é cabível no procedimento sumaríssimo.
Como se sabe, no procedimento sumaríssimo, a assistência de advogado não é obrigatória em causas cujo valor não excede a 20 (vinte) salários-mínimos (Lei n.º 9.099/95, art. 9º, caput) – o que é o caso dos autos.
Desse modo, INDEFIRO a nomeação do defensor dativo subscritor da petição inicial, bem como DETERMINO à serventia que comunique à Secretaria do Juízo, via e-mail, para que retorne o nome do causídico ao topo da lista de nomeação.
Ademais, DETERMINO a intimação do advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos para informar se pretende continuar a patrocinar a presente causa no rito sumaríssimo ou se há interesse, por algum motivo, na remessa dos autos à justiça comum, salientando-se, contudo, que, no Juizado Especial Cível, não serão arbitrados honorários a cargo do Estado ao final do processo.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
15/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/04/2025 08:47
Processo Inspecionado
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12/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:36
Audiência Una designada para 16/07/2025 13:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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24/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Providências • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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