TJES - 5018771-89.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018771-89.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DECK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 REQUERIDO: MARCELO DE SOUZA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por DECK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de sentença de ID n° 54816002, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC e condenou a ora embargante ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Em suas razões recursais (ID n° 55892197), a embargante alega, em suma, que o réu/embargado deve suportar os ônus sucumbenciais, caso não seja aplicado o disposto no art. 90, §3°, do CPC.
Sem contrarrazões. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido, o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) Sem maiores delongas, entendo que o presente recurso merece prosperar e explico.
Nos termos do art. 90, § 3°, do CPC (grifei): Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver Destarte, “... tendo sido noticiada a celebração de acordo antes da estabilização da relação jurídica e, consequentemente, antes da sentença, não há que se falar na condenação ao pagamento de custas processuais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.168021-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023). À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, para extirpar da sentença fustigada a condenação imposta à embargante de pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/04/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 20:18
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 19:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/06/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2024 18:38
Processo Inspecionado
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24/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:43
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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