TJES - 5005432-42.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005432-42.2025.8.08.0000 PACIENTE: GILMAR ALVES FERNANDES JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: IGOR VIDON RANGEL - ES19942-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPEMIRIM-ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR ALVES FERNANDES JÚNIOR em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE ITAPEMIRIM/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 0000158-12.2022.8.08.0026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º, e art. 180, ambos do Código Penal.
Argumenta a Defesa, em síntese, a ilegalidade da audiência de instrução em julgamento, decorrente de cerceamento de defesa, visto que o paciente fora impedido de participar da audiência por videoconferência, ante a existência, em seu desfavor, de mandado de prisão em aberto. À vista disso, argui a nulidade da referida audiência.
Outrossim, aduz excesso de prazo para o término da instrução processual.
Por fim, assevera que o paciente possui condições subjetivas favoráveis. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação da tutela.
Decisão indeferindo a liminar (ID 13163825).
Informações prestadas no ID 13482278.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ ou, subsidiariamente, a denegação da ordem (ID 14351760). É, em síntese, o relatório.
Decido monocraticamente.
Segundo informações prestadas pela autoridade coatora, houve a prolação de sentença condenatória em 16/4/2025. É digno de nota ressaltar que uma das pretensões do paciente está relacionada à alegação de excesso de prazo.
A superveniência da sentença condenatória, torna inócuo o exame do pedido, portanto.
Ademais, também em sentença, o juízo primevo analisou e rejeitou a tese de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da não participação do réu na audiência de instrução e julgamento.
A superveniência do título judicial, portanto, prejudica a análise da matéria em sede de habeas corpus, pois o instrumento processual cabível para seu exame é o recurso de apelação.
Cumpre registrar, ademais, que não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois, como ressaltado na decisão em que foi indeferido o pedido liminar, a conduta adotada pela autoridade coatora em audiência encontra-se em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, restam superadas as alegações de eventual constrangimento ilegal, pelo que é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Por derradeiro, cumpre ressaltar que, em relação às alegadas condições subjetivas favoráveis e “que não persiste fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva”, trata-se de mera reiteração de pedido, que também importa no não conhecimento do writ, uma vez que, no julgamento do Habeas Corpus nº 5011079-86.2023.8.08.0000 foram considerados presentes os requisitos do cárcere cautelar.
Diante dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, INADMITINDO-O, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
01/07/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:16
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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24/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GILMAR ALVES FERNANDES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005432-42.2025.8.08.0000 PACIENTE: GILMAR ALVES FERNANDES JUNIOR COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPEMIRIM-ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR ALVES FERNANDES JÚNIOR em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE ITAPEMIRIM/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 0000158-12.2022.8.08.0026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º, e art. 180, ambos do Código Penal.
Argumenta a Defesa, em síntese, a ilegalidade da audiência de instrução e julgamento, decorrente de cerceamento de defesa, visto que o paciente fora impedido de participar da audiência por videoconferência, ante a existência, em seu desfavor, de mandado de prisão em aberto. À vista disso, argui a nulidade da referida audiência.
Outrossim, aduz excesso de prazo para o término da instrução processual.
Por fim, assevera que o paciente possui condições subjetivas favoráveis. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação da tutela. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
O paciente é acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º, e no art. 180, ambos do Código Penal.
Colhe-se da denúncia (ID 13127726, pp. 02/04) que, no dia 17 de novembro de 2022, por volta das 09h38m, o denunciado GILMAR ALVES FERNANDES JÚNIOR, agindo de forme livre, consciente e voluntária, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento, através de transferência bancária efetuada pela vítima JULIAN MAX SANTOS PEREIRA.
Ressai que a vítima efetuou uma transferência na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o denunciado, sob a alegação de que o investimento iria lhe proporcionar rendimento de até 20% ao mês.
Ocorre que, logo na primeira semana, após a transferência bancária, o denunciado pagou à vítima a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, desde então, não foram realizadas outras transferências, a despeito do investimento efetuado.
Desse modo, como forma de garantia da dívida, em data incerta e desconhecida, na localidade de Campo Acima, Itapemirim/ES, o denunciado transferiu para a vítima dois veículos, um CHEVROLET CRUZE, placa LTQSJ60,e um JEEP COMPASS, placa PMI6C26.
Contudo, no dia 15 de fevereiro de 2022, por volta das 00h00min, na localidade de Safra, Itapemirim/ES, JULIAN MAX SANTOS PEREIRA foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, quando constatou-se que o veículo JEEP COMPASS, placa PMI6C26, transferido pelo denunciado GILMAR ALVES FERNANDES JÚNIOR era objeto de crime, fato conhecido pelo denunciado quando da transferência.
Assim, com o curso das investigações, verificou-se que o JEEP COMPASS, placa PMI6C26, possuía diversas alterações, e que, na verdade, se tratava do veículo de placa RIX3A42, o qual era produto de crime, com restrição de furto/roubo.
Restou consignado no termo da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 08/8/2024 (ID 13127934, p. 02), que foi suscitada uma questão de ordem, havendo o advogado de Defesa requerido a participação do réu Gilmar Alves Fernandes na audiência, quando este se encontrava foragido da Justiça, com mandado de prisão expedido nos autos.
O Juízo indeferiu o pedido de participação do réu em audiência de forma oral.
Destaque-se que o paciente permaneceu foragido até o cumprimento da ordem de prisão em 25/3/2025 (ID 66274450 do processo referência). À luz de tal quadrante, insta salientar que, na esteira do entendimento esposado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “o réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência.
A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual.
O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência.” (AgRg no HC n. 914.007/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de “não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.
No caso, não há falar em nulidade em razão do indeferimento da realização de interrogatório por videoconferência, que somente não ocorreu oportunamente porque os pacientes estavam, como ainda estão, foragidos.
Com efeito, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em verdade, permitir que os pacientes permaneçam foragidos e, ainda assim, participem da audiência de instrução e julgamento, o que fere o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).”(AgRg no HC n. 912.172/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Frente a tal cenário, ao menos em cognição sumária que comporta a espécie, observa-se que permitir a participação virtual de réu foragido significaria, na prática, premiar a conduta reprovável de fuga e subversão à ordem judicial, de modo que não há qualquer mácula processual a ser sanada, tampouco nulidade a ser reconhecida.
Prosseguindo, a tese de excesso de prazo deve ser confrontada com um juízo de razoabilidade para definir quando haverá excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar, tendo em vista não ser o discurso judicial mera soma aritmética.
Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.
Diante de tal contexto, cumpre salientar que, em consonância com o entendimento pacífico na jurisprudência pátria, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (HC 340.996/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
No caso vertente, em consulta ao Sistema PJe de primeira instância, verifica-se que, em decisão proferida em 09/4/2025, a suposta autoridade coatora manteve a prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública e em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
Outrossim, oportuno salientar que, encerrada a instrução processual, fora determinada a intimação da Defesa para apresentação de suas alegações finais, no prazo de lei.
Desta feita, não restam evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento da ação penal.
Digno de nota ressaltar, ainda, que, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Confira-se: “Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória”. (HC 609.335/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) Assim, ante das peculiaridades do caso concreto, não constato flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que permita revogá-la em sede de liminar.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Oficie-se ao Juízo de Origem para ciência da presente Decisão, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Com a juntada das informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
14/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar GILMAR ALVES FERNANDES JUNIOR - CPF: *55.***.*44-29 (PACIENTE).
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14/04/2025 12:12
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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14/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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14/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/04/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 19:48
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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10/04/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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