TJES - 5011614-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011614-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAGLIA THAIME JANOSKI Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAR LEAL MACHADO - SE6840 REQUERIDO: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DOS CARAJAS LTDA Nome: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DOS CARAJAS LTDA Endereço: Avenida do Comércio, 175, Parte, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante a necessidade de obtenção de maior substrato fático postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa.
Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da tutela de urgência pugnada na inicial. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49825743 Petição Inicial Petição Inicial 24090211351246000000047343580 49825751 PROCURAÇÃO -assinada Documento de comprovação 24090211351263100000047343588 49826658 01 Tiago Carpejiane- CONTRATO Documento de comprovação 24090211351283000000047343595 49826665 02 Prontuário 274306 Tiago Carpeojiane Alves Pereira Documento de comprovação 24090211351310200000047343602 49826666 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 24090211351332100000047343603 49826667 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24090211351346700000047343604 49826668 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 24090211351363400000047343605 49826669 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24090211351377000000047344456 49826675 copia integral do processo de cobrança no PARA_compressed Documento de comprovação 24090211351405300000047344462 49843735 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090213534448200000047360564 49996335 Despacho Despacho 24090407071604100000047501397 49996335 Despacho Despacho 24090407071604100000047501397 61500819 Petição (outras) Petição (outras) 25012011440339100000054613513 61500822 NAGLIA_THAIME_JANOSKI_202411 Documento de comprovação 25012011440359100000054613516 61500825 NAGLIA_THAIME_JANOSKI_202412 Documento de comprovação 25012011440372800000054613519 61500826 NAGLIA_THAIME_JANOSKI_202501 Documento de comprovação 25012011440386100000054613520 61500838 CONTRATO DE ALUGUÉL Documento de comprovação 25012011440399400000054613531 61504212 Despacho Despacho 25021017050222200000054616807 61504212 Despacho Despacho 25021017050222200000054616807 63905972 Petição (outras) Petição (outras) 25022511400150600000056781572 63905973 *34.***.*70-60-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 25022511400173900000056781573 63905974 *34.***.*70-60-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 25022511400196500000056781574 63905976 *34.***.*70-60-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 25022511400216800000056781575 63905977 *34.***.*70-60-IRPF-A-2022-2021-RETIF Documento de comprovação 25022511400229700000056781576 63905981 *34.***.*70-60-IRPF-A-2022-2021-RETIF-RECIBO Documento de comprovação 25022511400243500000056781580 -
21/05/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DOS CARAJAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:28
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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22/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011614-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAGLIA THAIME JANOSKI REQUERIDO: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DOS CARAJAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAR LEAL MACHADO - SE6840 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora pela derradeira vez para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:05
Processo Inspecionado
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20/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:27
Decorrido prazo de NAGLIA THAIME JANOSKI em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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