TJES - 5004764-15.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para M.L.B. BATISTA PADARIA SKIPS - CNPJ: 32.***.***/0001-98 (INTERESSADO).
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de M.L.B. BATISTA PADARIA SKIPS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINGA SERVICOS FOTOVOLTAICO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004764-15.2024.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: M.L.B.
BATISTA PADARIA SKIPS Advogados do(a) INTERESSADO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, JEAN BAZZONI - ES37411 INTERESSADO: MARINGA SERVICOS FOTOVOLTAICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO AM.L.B.
BATISTA PADARIA SKIPS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente liquidação de sentença por procedimento comum em face de MARINGA SERVICOS FOTOVOLTAICO LTDA, a fim de apurar a indenização devida pelos danos materiais suportados reconhecidos na fase de conhecimento.
No exórdio alega a parte autora em síntese: a) que a presente demanda indenizatória foi ajuizada pela Requerente em face da Requerida em razão do atraso significativo na instalação de um sistema de energia solar fotovoltaico, o qual causou à Requerente prejuízos materiais, especialmente sob a forma de lucros cessantes e despesas adicionais; b) que este Juízo reconheceu a responsabilidade da Requerida pelo atraso na prestação dos serviços contratados.
Em virtude disso, foi deferido o pedido de indenização por danos materiais, com o montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, observando-se o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme estipulado na petição inicial; c) que requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 60.146,12, a título de lucros cessantes, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, conforme estipulado pela sentença Instruem a inicial procuração e os documentos.
A parte ré foi devidamente intimada, entretanto, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355, ll do CPC, vez que a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte.
Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
Cuidam estes autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum, na qual a parte autora pleiteia a apuração dos lucros cessantes devidos, ante o ato ilícito da ré.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
Com efeito, a parte autora se desincumbiu do ônus probandi que lhe recaía, visto que instruiu os autos com elementos comprobatórios capazes de atestarem minimamente sua narrativa, notadamente os documentos de comprovação das contas pagas à EDP, as contas pagas à empresa Liberum e a conta de atualização do débito devido de acordo com os índices fixados na sentença da fase de conhecimento.
Ademais, tendo em conta a inércia da parte ré em impugnar os cálculos apresentados ou eventual nulidade, mesmo após sua citação.
Nestes termos, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMBUSTÍVEL.
NOTAS FISCAIS.
RECEBIMENTO.
VALOR INDICADO.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus da prova (art. 333), incumbiu ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele direito. 2.
Comprovada a relação jurídica que originou a dívida é devido o pagamento, pois a parte adversa não conseguiu desconstituí-la, ônus que lhe incumbia, de acordo com a legislação processual. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF- Apelação Cível 20.***.***/4182-62, Relator(a): Des.(a) Maria de Lourdes Abreu, 3ª TURMA CÍVEL, julgamento em 02/12/2015, publicação em 11/02/2016) (sem grifos no original) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATAS - NOTAS FISCAIS - COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA – PROTESTO. - Não se revela inepta a petição inicial que cumpre todos os requisitos indicados no art. 282 do CPC, ademais de vir acompanhada dos devidos documentos a instruir a espécie. - Presentes os requisitos autorizadores da procedência da ação de cobrança e, evidenciando-se que a requerida não logrou desconstituir o direito defendido pela autora, deve o feito ser julgado procedente. - Rejeitaram a preliminar de inépcia da inicial e negaram provimento ao apelo. (TJMG- Apelação Cível 10024122227077001, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2014, publicação da súmula em 13/02/2014) (sem grifos no original) Nessa senda, satisfeitos os requisitos legais, nos termos acima fundamentados, tendo a parte autora trazido aos autos os cálculos devidos e inexistindo nos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe Ante o exposto, FIXO O VALOR DA CONDENAÇÃO ORA LIQUIDADA EM R$ 74.276,56 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a título de lucros cessantes, atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do mês de abril do ano de 2023, devendo, a partir de tal data (abril/2023) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: M.L.B.
BATISTA PADARIA SKIPS Endereço: AVENIDA JOAO FELIPE CALMON, 819, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Nome: MARINGA SERVICOS FOTOVOLTAICO LTDA Endereço: ADVOGADO HORACIO RACCANELLO FILHO, 6326, PAVMTO 2, SALA 2, SETOR D, ZONA 7, ZONA 07, MARINGÁ - PR - CEP: 87020-035 -
03/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 14:21
Julgado procedente o pedido de M.L.B. BATISTA PADARIA SKIPS - CNPJ: 32.***.***/0001-98 (INTERESSADO).
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17/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/03/2025 04:25
Decorrido prazo de MARINGA SERVICOS FOTOVOLTAICO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:25
Decorrido prazo de M.L.B. BATISTA PADARIA SKIPS em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:17
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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21/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004764-15.2024.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: M.L.B.
BATISTA PADARIA SKIPS Advogados do(a) INTERESSADO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, JEAN BAZZONI - ES37411 INTERESSADO: MARINGA SERVICOS FOTOVOLTAICO LTDA DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Considerando que a sentença determinou que a liquidação deverá ocorrer pelo procedimento comum, bem como que o réu foi revel, não constituindo advogado nos autos, proceda-se com sua intimação por meio do diário oficial¹ para apresentar contestação no prazo de quinze dias (art. 511, CPC). 2.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) quinze dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Representante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 3.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 4.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz De Direito 1.APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Preliminarmente, cabe revelar que a revelia da segunda ré não foi decretada.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1951656, decidiu no sentido de que é necessária a publicação em diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não constituir advogado nos autos.
Da leitura dos autos, observa-se que todas as intimações processadas foram realizadas por meio eletrônico e não há notícia de suas publicações em diário oficial, o que, por si só, já seria causa o suficiente para anulação dos referidos atos praticados.
Além disso, houve requerimento expresso de inversão do ônus da prova não analisado e observa-se a ausência de fixação dos pontos controvertidos da lide.
Cerceamento de defesa caracterizado.
A inversão ope judicis não pode ocorrer quando do julgamento do feito, a fim de respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inteligência da Sumula nº 91 deste Tribunal de Justiça.
Julgamento antecipado da lide que configura error in procedendo.
Imperiosa anulação da sentença, de forma a ser dado regular prosseguimento ao processo.
PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0042722-66.2019.8.19.0038 202300132473, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 14/03/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 20/03/2024) (sem grifos no original) Nome: M.L.B.
BATISTA PADARIA SKIPS Endereço: AVENIDA JOAO FELIPE CALMON, 819, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Nome: MARINGA SERVICOS FOTOVOLTAICO LTDA Endereço: ADVOGADO HORACIO RACCANELLO FILHO, 6326, PAVMTO 2, SALA 2, SETOR D, ZONA 7, ZONA 07, MARINGÁ - PR - CEP: 87020-035 -
10/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:05
Processo Inspecionado
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22/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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22/01/2025 12:42
Transitado em Julgado em 04/12/2024 para M.L.B. BATISTA PADARIA SKIPS - CNPJ: 32.***.***/0001-98 (REQUERENTE) e MARINGA SERVICOS FOTOVOLTAICO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de liquidação
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARINGA SERVICOS FOTOVOLTAICO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:15
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2024.
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08/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:06
Expedição de intimação - diário.
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08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de M.L.B. BATISTA PADARIA SKIPS em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido de M.L.B. BATISTA PADARIA SKIPS - CNPJ: 32.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARINGA SERVICOS FOTOVOLTAICO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 15:31
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:08
Processo Inspecionado
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15/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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