TJES - 5001097-24.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:22
Processo Inspecionado
-
28/05/2025 17:22
Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/02/2025 20:20
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001097-24.2023.8.08.0008 REQUERENTE: JOCIMAR HELMER BRUM, EDSON CAMPOS REQUERIDO: ERLY ALVES DE SOUZA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se a presente de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por JOCIMAR HELMER BRUM e EDSON CAMPOS em face de ERLY ALVES DE SOUZA.
As partes pugnaram pela concessão liminar de reintegração/restituição da posse de um imóvel urbano constituído por parte do lote n°3, da quadra 1, localizado na Rua Astrogildo Romão dos Anjos do loteamento Rezende, confrontando-se pela frente com a Rua Astrogildo Romão dos Anjos, e pelos fundos com Martinho Kister, pelo lado direito com Sandra Regina Burman Silva e pelo lado esquerdo com a Av.
Castelo Branco (Rodovia do Café), Centro, de Barra de São Francisco – ES sob o fundamento de que o bem foi esbulhado pela requerida no dia 10/02/2023.
A oportunidade é de análise da tutela pleiteada, saneamento e organização processual, no entanto, verifico que há pendências no processo que deverão ser sanadas antes do proferimento da decisão saneadora.
A priori, compulsando os autos, verifico incorreção do valor atribuído a causa, a qual lega lógica, passo a analisá-la aprioristicamente. É o relatório.
Salienta que o valor atribuído a causa é requisito indispensável da petição inicial e, consequentemente, sua ausência pode caracterizar inépcia da petição inicial, requerendo pela intimação do requerente para que emende, regularizando-o.
Em análise aos pedidos formulados e a teor do art. 292, IV do CPC, tenho que o requerente pugna pela à reintegração definitiva do imóvel, atribuindo a causa do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com o devido recolhimento das custas (ID. 24231883).
Entretanto, em análise do contrato de compra e venda de ID. 24231865, verifico que os requerentes adquiriram o imóvel por R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Assim, vez que o requerente atribuiu como valor da causa o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não observando o determinado no art. 292 e seus incisos do CPC, e que nos termos do art. 292, §3º do CPC, o Juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, modifico o valor atribuído a causa para fixá-lo no montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Proceda o cartório com as anotações pertinentes.
Após, INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de lei, recolher a complementação das custas prévias com base no novo valor atribuído à causa.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 11:59
Processo Inspecionado
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05/02/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 11:08
Processo Inspecionado
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ERLY ALVES DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:36
Audiência Instrução realizada para 17/07/2024 14:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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18/07/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:35
Processo Inspecionado
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17/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ERLY ALVES DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:52
Decorrido prazo de JOCIMAR HELMER BRUM em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EDSON CAMPOS em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:36
Audiência Instrução redesignada para 17/07/2024 14:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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11/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ALLAN SIMOES CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ALEX LEAL GUEDES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:06
Decorrido prazo de RHUAN AFONSO PULCENO em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:40
Audiência de Justificação designada para 02/04/2024 15:50 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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24/07/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 15:47
Processo Inspecionado
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25/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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