TJES - 5035755-56.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para SARA BARBOSA MIRANDA - CPF: *07.***.*69-19 (AUTOR).
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de SARA BARBOSA MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5035755-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA BARBOSA MIRANDA REU: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) AUTOR: SARA BARBOSA MIRANDA - ES22487 Advogado do(a) REU: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por SARA BARBOSA MIRANDA em face de WISE BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em síntese, que é cliente da ré desde 2023 e que em viagem a Chicago, fez a reserva de sua estadia pelo cartão da requerida, contudo, em que pese o mesmo ter sido aceito no momento da reserva online, quando chegou ao estabelecimento e foi passar o cartão físico, este não foi aceito.
Ademais, relata que entrou em contato com a demandada para tentar resolver a situação, pois havia saldo na conta, contudo sem êxito.
Assim, teve que acionar o gerente de outra instituição bancária a qual também possuía vínculo que a ajudou a realizar a transação.
Dessa forma, requer com a presente ação, a condenação da ré em danos materiais no importe de R$ 622,50 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), bem como danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da ré apresentada no ID. n° 63432378, aduzindo, em síntese, que não há que se falar em falha na prestação de serviço da requerida, uma vez que o cartão da autora estava ativo e sem qualquer restrição de uso, sendo certo que ela utilizou seu cartão em diversas oportunidades durante sua viagem, como se observa do extrato.
Inclusive, no mesmo dia que a autora alega a suposta recusa, ela utilizou seu cartão, o que demonstra evidentemente que não houve qualquer falha na prestação de serviço da requerida.
Ademais, esclarece que a autora recebia as notificações acerca das recusas e das suas motivações, seja pelo próprio aplicativo ou por SMS.
Por outro lado, para as transações não listadas no sistema da requerida, como a suposta recusa no hotel, cumpre esclarecer que, para que as transações do cartão pré-pago da WISE sejam bem sucedidas, é necessário que o estabelecimento comercial aceite cartões de débito/pré-pagos internacionais, bem como consigam estabelecer a comunicação com os servidores que processam as transações.
Nos casos em que não há registro da alegada recusa no sistema da requerida, isso significa que o estabelecimento comercial sequer conseguiu transmitir a transação.
Isto é, a transação foi bloqueada antes de chegar ao conhecimento da WISE para processamento, pois, invariavelmente algumas das condições acima não estavam sendo atendidas.
E é exatamente isso que se observa das imagens juntadas pela autora.
Veja-se que uma das telas apresenta a informação de que a aplicação não é suportada, de modo que não houve recusa da transação por parte da WISE, uma vez que tal informação — de que o terminal não suportava a aplicação — significa que pode ter havido a escolha incorreta da forma de pagamento (débito ou crédito), ou alguma restrição imposta pelo próprio comerciante em relação à forma de pagamento.
Além disso, em outro documento trazido pela autora, também não se verifica qualquer mensagem de recusa da WISE em relação à conclusão do pagamento.
O que se verifica é apenas uma mensagem de que algo deu errado e, ao que tudo indica, um erro do sistema do comerciante.
Veja-se que em nenhuma das mensagens aparece que a transação foi recusada.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 63452983.
Manifestação da autora no ID. n° 63667796. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito, a ação é improcedente.
Conforme se observa dos autos, observa-se que apesar de ser fato incontroverso que a autora não conseguiu realizar o pagamento da estadia mediante o cartão da requerida, fato é que não há nos autos qualquer documento que comprove que a transação foi recusada pela ré, apenas que a mesma deu erro.
Isso porque não houve nenhuma notificação no aplicativo da autora de recusa por parte ré.
Ademais, a autora afirma na inicial que conseguiu sacar valores da sua conta utilizando o aludido cartão, bem como, conforme extrato da conta da autora juntada pela ré no ID. n° 63433229, a demandante utilizou o cartão em vários estabelecimentos comerciais, em dias diversos ( de 10 a 15 de outubro de 2024), sem qualquer intercorrência, o que demonstra que, de fato, o problema na transação não foi por culpa da requerida, mas sim, do estabelecimento hoteleiro.
Importante frisar que conforme relatado na inicial, a autora chegou ao hotel no dia 09/10/2024 e não conseguiu pagar a estadia com o cartão.
No outro dia (10/10/2024), fez nova tentativa, infrutífera.
Contudo, nesse mesmo dia realizou 3 transações em outros estabelecimentos com o referido cartão - ID. n° 63433229, p. 04, sem qualquer óbice.
Vejamos: “Transação por cartão de 165,38 USD emitida por Sp Tracksmith BOSTON 10 de outubro de 2024 Cartão terminado em 8404 Sara Barbosa Miranda Transação: CARD-1880166020 -165,38 2.234,21 Transação por cartão de 16,54 USD emitida por Sq *Tsmgi Chicago 10 de outubro de 2024 Cartão terminado em 8404 Sara Barbosa Miranda Transação: CARD-1880075338 -16,54 2.399,59 Transação por cartão de 53,46 USD emitida por Tst* Monteverde CHICAGO 10 de outubro de 2024 Cartão terminado em 0956 Sara Barbosa Miranda Transação: CARD-1879749516”.
Assim, observa-se que não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços da ré, motivo pelo qual, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquive-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 9 de março de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 9 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
14/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido de SARA BARBOSA MIRANDA - CPF: *07.***.*69-19 (AUTOR).
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20/02/2025 20:03
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2024 18:30
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:03
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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