TJES - 5000063-66.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 09/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000063-66.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARTINS MASSINI MONTOZO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por THIAGO MARTINS MASSINI MONTOZO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX, sob a alegação de que a requerida teria negado indevidamente seu direito de realizar avaliação de terceira época, ocasionando-lhe abalo moral e prejuízos acadêmicos.
A parte requerida apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse processual, por perda superveniente do objeto, uma vez que o autor teria realizado a prova reclamada em 27/01/2022, tendo, inclusive, sido aprovado.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito ou de dano a justificar reparação.
Não havendo outras provas a serem produzidas, conforme consignado em audiência, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da obrigação de fazer Consta nos autos que o autor efetivamente se empenhou para realizar a prova de terceira época, inclusive com diversos requerimentos administrativos e justificativas documentais.
Ainda que a prova tenha sido posteriormente aplicada e o autor aprovado, a obrigação da requerida restou caracterizada no curso da demanda, vez que se nota que o autor realizou a prova de terceira época no dia 27/01/2022, conforme documentos juntados pela própria requerida (Id. 15002.700 e seguintes), tendo obtido aprovação nas disciplinas correspondentes aos módulos 3A e 3B (Id. 27790430 – nota 8,33 e 7,33, respectivamente).
Por essa razão, reconhece-se a procedência parcial do pedido autoral no que tange à obrigação de fazer, a qual foi cumprida no decorrer da ação, esvaziando o objeto, mas não descaracterizando o direito inicialmente postulado.
Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou caracterizada lesão concreta à esfera íntima do autor.
A frustração temporária para realização de avaliação acadêmica, embora indesejável, não ultrapassou os limites dos aborrecimentos cotidianos.
Não há nos autos comprovação de que a conduta da requerida tenha acarretado sofrimento grave, angústia duradoura ou prejuízos pessoais ou profissionais que extrapolem o mero dissabor.
Nesse contexto, a realização da prova, a aprovação do autor e a possibilidade de sua progressão acadêmica revelam que o suposto prejuízo foi plenamente sanado, inexistindo fundamento para compensação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO MARTINS MASSINI MONTOZO para: Reconhecer a obrigação de fazer consistente na aplicação da prova de terceira época, a qual foi cumprida no curso do processo, extinguindo-se tal obrigação por adimplemento; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n°. 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ALEGRE-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO MARTINS MASSINI MONTOZO - CPF: *20.***.*62-75 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:47
Audiência Una realizada para 22/08/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
-
22/08/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
15/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 10/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:19
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 06:41
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:01
Audiência Una redesignada para 22/08/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
-
22/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:50
Audiência Una designada para 15/07/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
-
11/05/2024 17:36
Processo Inspecionado
-
11/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 15:40 Alegre - 1ª Vara.
-
11/07/2023 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:42
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:41
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 19:37
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 15:40 Alegre - 1ª Vara.
-
20/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 15:27
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 09/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 13:27
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
01/02/2022 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/01/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:29
Juntada de Petição de juntada de guia
-
26/01/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000646-78.2025.8.08.0056
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Silvier Alves dos Santos Junior
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 21:02
Processo nº 5002607-92.2025.8.08.0011
Maria Luiza Mendes
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 16:21
Processo nº 5020361-42.2024.8.08.0024
Katia Lauret dos Santos Calmon
Flavio do Amaral Campos
Advogado: Jamilly de Oliveira Guasti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 11:29
Processo nº 5000640-71.2025.8.08.0056
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Josias Silva de Oliveira
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 17:03
Processo nº 5004591-47.2025.8.08.0000
Janer Barbarioli Ferreira
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Marcus Modenesi Vicente
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 18:19