TJES - 5003042-12.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003042-12.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RONILDO TAVARES INTERESSADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de abril de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
11/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:07
Juntada de
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:22
Proferida Decisão Saneadora
-
10/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003042-12.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RONILDO TAVARES INTERESSADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO 1) INTIMEM-SE os Executados para, no prazo legal, procederem ao cumprimento de sentença de ID 65341341, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada das manifestações dos Executados, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 11:40
Processo Reativado
-
19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 21:01
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0003-09 (REQUERIDO) e RONILDO TAVARES - CPF: *02.***.*83-88 (REQUEREN
-
08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RONILDO TAVARES em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
19/02/2025 11:55
Juntada de
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003042-12.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONILDO TAVARES REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, proposta por Ronildo Tavares em desfavor de Banco Bradesco S/A e Bincob Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA.
Relata o autor ser correntista junto a instituição financeira, ora segunda requerida (conta sob o n.º 13842-8, Agência 1006), e percebeu a existência de abatimentos mensais em sua conta pelo valor de R$ 61,90, entre o período de maio/2023 até julho/2023, correspondentes a serviços (junto à primeira requerida) em que argumenta não ter autorizado a realização dos referidos descontos, nem mesmo ter contratado qualquer espécie de serviço.
Assim, diligenciou administrativamente junto ao banco, porém, não obteve nenhuma solução efetiva da situação.
Ademais, aduziu que o citado episódio compromete significativamente sua vida financeira, visto que é aposentado e já possui contratação de empréstimos consignados.
Portanto, inconformado com a situação, propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da contratação e ausência dos débitos junto às requeridas, pela restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citadas/intimadas, apenas a segunda requerida (Banco Bradesco S/A) apresentou contestação ao ID n.º 54336127, suscitando, preliminarmente, pela ausência de interesse processual em razão da necessidade de postular a resolução da situação fática pela via administrativa; Bem como pela ilegitimidade passiva do Banco, eis que não houve qualquer conduta irregular e a relação jurídica em apreço envolve apenas a primeira requerida.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 11/11/2024 (ID n.º 54404459), não se alcançando êxito na composição amigável.
Inicialmente a representante da segunda requerida postulou pela revelia da primeira requerida, visto que devidamente citada/intimada não compareceu em audiência.
Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, além disso, foi concedido prazo para o autor manifestar quanto à documentação e contestação anexados pelo requerido.
Decretada a revelia da primeira requerida (Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA) em decisão de ID n.º 54489414. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tenho que não merece prosperar, uma vez que, tomando em referência a teoria da asserção, verifico que a parte autora alegou na inicial que suportou danos de ordem material e moral decorrente da existência de débitos correspondentes a serviço de seguro, o que, a meu ver, implica em sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Assim rechaço a presente preliminar.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo segundo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a parte autora atribui ao demandado a autoria das lesões de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto à participação ou não da parte demandada nos fatos apresentados ao judiciário, razão pela qual não acolho a preliminar em questão.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação serviço de seguro proveniente da primeira requerida, Bincob Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, e de autorização para realização de descontos em sua conta vinculada à segunda requerida, Banco Bradesco S/A, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Em análise detida, observo que o autor faz alegação de fato negativo (e dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos de sua conta em que constam descontos sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA” no período de maio/2023 a julho/23 - ID n.º 51767595), demonstrando que as requeridas foram as responsáveis pelos lançamentos, os quais reputa indevidos porque nunca os autorizou, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito.
A segunda requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, visto não ter comprovado por qualquer meio a efetiva associação da requerente, já que deixou de juntar aos autos instrumento de associação ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela parte requerente em contratar o referido serviço.
Dessa maneira, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA” são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não contratou o serviço de seguro e nem autorizou descontos em sua conta; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ID n.º 51767595; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNST NCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte das requeridas, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição do indébito em dobro, devendo ser limitada à reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual acolho o referido pleito, para que as requeridas procedam com a restituição em dobro ao autor dos valores descontados em sua conta.
Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem solidariamente nessas situações, conforme entendimento dominante dos Tribunais em casos análogos: APELAÇÕES 1 E 2.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DA CADEIA DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO 1 PROVIDA E APELAÇÃO 2 DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço. 2.
A imagem da tela sistêmica em nome de terceiro trazida aos autos não comprova a idoneidade do vínculo negocial. 3.
Responsabilidade solidária da instituição bancária pela devolução dos valores descontados indevidamente, na medida em que agiu com negligência ao autorizar os descontos mensais relativos a contrato celebrado mediante fraude de terceiro. 4.
No caso, não existe engano justificável capaz de afastar a devolução em dobro, especialmente por se tratar de desconto indevido em benefício previdenciário. 5.
Sentença reformada para condenação dos requeridos à indenização por danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000622-52.2018.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.11.2022) (TJ-PR - APL: 00006225220188160091 Icaraíma 0000622-52.2018.8.16.0091 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 02/11/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID 51767595), nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$ 371,40 (referente aos descontos realizados até o período de julho/2023), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão à parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em sua conta, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00555228020228160014 Londrina 0055522-80.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica do requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelao requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração a capacidade econômica das requeridas e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação referente ao serviço apreciado nos autos, com a respectiva ausência de débito junto às requeridas, tendo em vista que não se desincumbiram de provar que o autor por vontade livre e consciente contratou o seguro ora discutido.
CONDENO as partes requeridas a promoverem a restituição ao requerente das quantias descontadas em sua conta a título de prestações do serviço de seguro, no valor total comprovado de R$ 371,40 (trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos – ID 51767595), já em dobro, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil).
CONDENO as requeridas ao pagamento ao autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:44
Julgado procedente o pedido de RONILDO TAVARES - CPF: *02.***.*83-88 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 16:44
Processo Inspecionado
-
08/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 12:41
Decretada a revelia
-
11/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
11/11/2024 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/11/2024 17:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:06
Juntada de
-
02/10/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 14:57
Juntada de
-
02/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:00
Juntada de
-
01/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
01/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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