TJES - 5012680-03.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012680-03.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: MIRIAM DA CONCEICAO OLIVEIRA PEIXOTO Endereço: Avenida Nilson Nunes Pereira, SN, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29913-310 Advogado do(a) INTERESSADO: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 REQUERIDO (A): Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV.
PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01, LOJA 02, LOJA 03, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por MIRIAM DA CONCEICAO OLIVEIRA PEIXOTO em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
No entanto, não houve indicação, evidenciando a inviabilidade do prosseguimento da presente execução.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 08:12
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MIRIAM DA CONCEICAO OLIVEIRA PEIXOTO em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
5012680-03.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: MIRIAM DA CONCEICAO OLIVEIRA PEIXOTO Endereço: Avenida Nilson Nunes Pereira, SN, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29913-310 Advogado do(a) INTERESSADO: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 REQUERIDO(A): Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV.
PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01, LOJA 02, LOJA 03, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de requerimento formulado pela parte executada no ID 68467118, visando a suspensão da execução por motivos de força maior.
Pois bem.
A suspensão do processo executivo no âmbito do Juizado Especial Cível não se coaduna com os princípios que regem esse sistema, especialmente os da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
O procedimento executivo nos Juizados Especiais deve seguir uma tramitação simplificada e célere, garantindo que o credor obtenha a satisfação de seu crédito sem delongas indevidas.
A paralisação da execução compromete a finalidade do rito especial, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que preconiza a informalidade, economia processual e rapidez na solução dos litígios.
Além disso, vejo que as alegações da executada quanto ao graves impactos financeiros e administrativos sofridos pela paralisação da atividade-fim da empresa não possuem comprovação nos autos.
Neste sentido, a alegação de crise financeira ante a suspensão de atividade-fim, não justifica a suspensão do feito, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRISE FINANCEIRA DEFLAGRADA PELA PADEMIA DE COVID-19.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO .
ARTIGOS 921, I, E 313, VI, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURADA . 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do devedor de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 2.
A suspensão da execução ou do cumprimento de sentença por motivo de força maior, prevista no art . 921, inciso I c/c art. 313, inciso VI, ambos do CPC, está relacionada a eventos que impeçam o curso processual, que caracterizem o não exercício do contraditório e da ampla defesa e comprometam o desenvolvimento regular do processo, não guardando relação com a incapacidade da parte de solver suas obrigações financeiras. 3.
A pretensão de suspensão do cumprimento de sentença, lastreada na alegação genérica de crise financeira decorrente da pandemia do novo coronavírus, não se amolda a nenhuma das hipóteses de suspensão previstas no art . 921, I a V, do CPC, tampouco se caracteriza como força maior, a que alude o art. 313, inciso VI, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07333425720218070000 DF 0733342-57.2021.8.07 .0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pretensão da devedora à suspensão da execução, em razão de crise financeira.
Inadmissibilidade.
Dificuldades financeiras, ainda que oriundas da pandemia do coronavírus, não autorizam a suspensão da execução, ante a ausência de amparo legal .
Crise financeira vivenciada pela parte agravante não se equipara a força maior.
Ademais, eventual falta de recursos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior, não constitui fundamento jurídico para a suspensão da execução e não pode afastar o direito do credor na persecução do recebimento do seu crédito.
Decisão mantida.
Agravo não provido . (TJ-SP - AI: 21647577420238260000 Aguaí, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) Sendo assim, INDEFIRO o requerimento ID nº 68467118.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, na forma do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciados FONAJE 75 e 161.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012680-03.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: MIRIAM DA CONCEICAO OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da PARTE CREDORA ciente que, transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento da execução.
LINHARES-ES, 10 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/04/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 12:48
Processo Reativado
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10/04/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU) e MIRIAM DA CONCEICAO OLIVEIRA PEIXOTO - CPF: *51.***.*82-80 (AUTOR).
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MIRIAM DA CONCEICAO OLIVEIRA PEIXOTO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 23:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012680-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAM DA CONCEICAO OLIVEIRA PEIXOTO REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por MIRIAM DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PEIXOTO, em face de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio da qual pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica que autorize descontos em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora que os valores foram descontados sem sua autorização e sem o devido respaldo contratual, causando-lhe prejuízos.
Em consequência, postula, além da declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a condenação da requerida em danos morais, em virtude dos constrangimentos causados.
A parte autora informou que entrou em contato com a requerida por intermédio do PROCON, com a finalidade de buscar, de maneira amigável, a resolução dos problemas suscitados.
Inicialmente, destaca-se a revelia da parte requerida que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência designada.
Nessa ordem de ideias, verifico a ocorrência dos efeitos daquele instituto, sobretudo em razão da verossimilhança dos fatos alegados na exordial, atraindo, portanto, a aplicação da regra descrita nos Arts. 344 e 345, do CPC.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: ACÓRDÃO REPARAÇÃO DE DANO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA DECRETADA – EFEITOS DA REVELIA BEM DECRETADOS.
Deixando o demandado de apresentar contestação, sua omissão importa em revelia, sendo os fatos alegados aceitos como verdadeiros.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00049052020218260032 SP 0004905-20.2021.8.26.0032, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) Traçadas estas ideias, vislumbro que deve ser aplicado, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois, malgrado a requerida seja uma associação, restou caracterizada a relação de consumo, porquanto, teoricamente, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições e/ou remunerações em razão dos serviços prestados aos associados.
No mérito, observa-se que a parte requerente afirmou não ter realizado qualquer tipo de negócio jurídico com a requerida, que a legitimasse a efetuar os descontos em seu benefício previdenciário. É de se destacar que a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.
In casu, observo que a parte requerente comprovou a realização de cobranças pela requerida em sua aposentadoria, conforme se vê dos documentos acostados à exordial, e que apesar das teses defensivas a mesma não comprovou a filiação nem autorização dos descontos realizados.
Ora, inexiste documentos que amparem os argumentos de defesa, o que demonstra clara desídia quanto ao aspecto probatório.
Ressalta-se, ainda que a requerida controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão.
Portanto, é de solar clareza que as cobranças realizadas foram indevidas, à revelia do consumidor, em patente afronta às normas de consumo.
Assim, verifica-se que a requerida cometeu ato ilícito ao proceder descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente.
Logo, constatada a falha na prestação dos serviços da mesma, nos termos do CDC, é inequívoca sua responsabilidade objetiva, razão pela qual a restituição dos valores descontados indevidamente do autor é medida que se impõe.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL - Associação - Descontos em benefício previdenciário de aposentada, sem que tenha havido contratação ou associação à entidade ré - Inexistência de relação jurídica entre as partes - Descontos indevidos - Violação à boa-fé objetiva - Dano moral - Majoração da indenização para R$ 5.000,00 - Recurso provido em parte. (TJ-SP 1002097-68.2022.8.26.0168 Dracena, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 10/03/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. 1.
Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2.
Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3.
Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4.
Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência da relação jurídica entre as partes, entendo que, o pedido inicial quanto a restituição dos valores deve ser procedente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Além disso, uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, deverá a requerida restituir também, em dobro, todos os valores eventualmente descontados no decorrer da demanda, nos termos do art. 323 do CPC.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Das provas dos autos é possível constatar que foi apresentado pelo apelante o Termo de Adesão – INSS / Autorização para descontos nos benefícios Previdenciários Banco BMG no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujas 60 parcelas contratadas seriam descontadas a partir de 07/06/2010 e cessariam após 5 (cinco) anos. 2.
A ficha de compensação TED E, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não possui data de compensação, inexistindo prova de que tenha ocorrido. 3.Não se mostra crível a suposta continuidade da cobrança após 10 (dez) anos do suposto mútuo, inexistindo prova nos autos de pagamentos pretéritos, nem da inadimplência do apelado. 4.
Não merece guarida a tese de que no curso do contrato o apelante não conseguiu proceder aos descontos pela ausência de margem consignável, uma vez que a referida margem tem o objetivo de impedir que as pessoas peguem empréstimos maiores que sua capacidade de pagamento, o que poderia, em tese, ocorrer na tentativa de formalizar novos contratos, mas não com o contrato supostamente firmado com o banco apelante. 5.
Não prospera a tese de que fora formalizado novo contrato de renegociação realizado pela instituição financeira, uma vez que não há prova nos autos que indiquem a suposta renegociação. 6.
Restou demonstrado o ato ilícito/falha na prestação do serviço pelo banco em desfavor do aposentado, o que enseja a reparação pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC. 7.Em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, aposentado, está demonstrada a caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, eis que sofreu imposição contratual e descontos mensais decorrentes de contrato inexistente, tendo que reivindicar seus direitos na via judicial. 8.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica dos envolvidos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido. 9.
Com relação a restituição em dobro, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608 firmou a tese de que: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 10.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005443-66.2021.8.08.0047, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Quanto ao dano suportado pela demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário, cujo valor é utilizado para a subsistência do demandante.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005168-48.2022.8.17.3110 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE: POTYRA MAIA DE SOUZA RODRIGUES APELADA: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADOS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restou demonstrado que a hipótese dos autos não se trata de mero aborrecimento, eis que os descontos realizados diretamente nos vencimentos da autora ocorreram sem a devida autorização, configurando, assim, ato ilícito, especialmente pelo fato de ter havido supressão de parcela da verba salarial, o que certamente ultrapassa o mero aborrecimento, devendo, portanto, haver compensação do dano extrapatrimonial. 2.
No que concerne ao quantum indenizatório, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somando-se a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, tenho por razoável o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Apelo não provido.
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Viana Ulisses Filho Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005168-48.2022.8.17.3110, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2024, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Por fim, destaco a necessidade da concessão de tutela de urgência em sentença.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 600,56 (seiscentos reais e cinquenta e seis centavos), em dobro, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir da citação; bem como, CONDENAR a requerida ao pagamento, dos valores descontados indevidamente ao longo da demanda, desde que haja a comprovação do desconto em sede de cumprimento de sentença, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir da citação, adotando-se os índices, nos termos da fundamentação traçada alhures.
CONDENAR ainda a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), atualizados pelo índice da taxa SELIC.
Por fim, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL noticiada pela parte requerente, determinando que o requerido proceda ao cancelamento de eventuais contratos, se porventura ainda estiverem ativos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005531-90.2019.8.08.0038, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível).
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido de MIRIAM DA CONCEICAO OLIVEIRA PEIXOTO - CPF: *51.***.*82-80 (AUTOR).
-
18/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/10/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/10/2024 11:39
Expedição de carta postal - citação.
-
01/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 14:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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