TJES - 5004339-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5004339-44.2025.8.08.0000 Agravante: Erly Vieira Agravado: Assessoria Jurídica Especializada Luiz Otávio R.
Coelho Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a preliminar de intempestividade/preclusão suscita nas contrarrazões.
Vitória/ES, 26 de junho de 2025 Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
01/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:30
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ERLY VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERLY VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5004339-44.2025.8.08.0000 Agravante: Erly Vieira Agravado: Assessoria Jurídica Especializada Luiz Otávio R.
Coelho Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Erly Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Assessoria Jurídica Especializada Luiz Otávio R.
Coelho – ME, rejeitou pedido de levantamento de penhora sobre veículos e rendimentos do agravante, além de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que (a) o veículo penhorado é imprescindível para os deslocamentos relacionados aos cuidados de saúde de sua esposa, portadora de doença neurodegenerativa grave; (b) sua remuneração é majoritariamente destinada a gastos com essa estrutura de cuidados, sendo indevida a penhora de parcela de seus rendimentos; e (c) a multa imposta carece de fundamento, pois teria informado corretamente os bens passíveis de penhora.
Sob tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar recursal para suspender as penhoras.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, entendo que os elementos apresentados justificam a concessão parcial da medida liminar. É fato que o crédito exequendo, decorrente de honorários advocatícios contratuais, possui natureza alimentar, o que autoriza, em tese, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a penhora sobre rendimentos do devedor deve ser limitada a percentual razoável, a fim de compatibilizar o adimplemento da obrigação com a preservação da dignidade e da subsistência do devedor e de sua família.
A decisão agravada, ao fixar a penhora mensal de 30% da renda bruta do agravante, aparenta exceder os parâmetros ordinariamente admitidos pela jurisprudência, especialmente diante da documentação trazida aos autos, que revela despesas contínuas e relevantes com tratamentos de saúde da cônjuge do agravante, ainda que existam indícios de que parte das despesas declaradas possa ser inflacionada ou envolver terceiros.
Nesse contexto, o desconto de 30% da remuneração mensal, ainda que diante de renda elevada, pode comprometer o núcleo essencial de sua manutenção e de sua família, sendo prudente, ao menos neste juízo de cognição sumária, mitigar os efeitos da decisão recorrida, resguardando, de um lado, a efetividade da execução e, de outro, a proteção aos direitos fundamentais do executado.
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para reduzir o percentual de penhora sobre os rendimentos para 10% (dez por cento).
Comunique-se o magistrado de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o agravante.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 15 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
22/04/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 13:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/04/2025 13:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5004339-44.2025.8.08.0000 Agravante: Erly Vieira Agravada: Assessoria Jurídica Especialiada Luiz Otávio R.
Coelho Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DESPACHO O agravante se insurge contra decisão que manteve a penhora sobre o seu veículo automotor e de sua renda, registrada sob o Id 55217062, proferida em 25/11/2024, salientando-se, ainda, que a penhora de sua renda e de seu veículo é manifestamente anterior à respectiva decisão, aparentando, inclusive, terem sido discutida no agravo de instrumento n. 5005662-89.2022.8.08.0000.
Considerando que não é possível verificar no sistema de primeiro grau a data exata de cientificação das partes ou a quem, efetivamente, foi direcionada, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco), se pronunciar sobre a possível intempestividade do seu recurso, apresentando certidão do cartório ou outro documento idôneo para comprovar a tempestividade do recurso.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 08 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
11/04/2025 18:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/04/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 13:42
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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25/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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