TJES - 0010241-65.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MESSIAS DE SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MONTANA VEICULOS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS LUIS SILVA em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0010241-65.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS LUIS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SHELTON DALLABERNARDINA - ES21062 REQUERIDO: ELIANE FERNANDES DA SILVA, MONTANA VEICULOS LTDA - ME, MESSIAS DE SA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625 Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO - ES11261 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO ZACHE THOMAZINE - ES17881 D E C I S Ã O Trata-se de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANE FERNANDES DA SILVA e MARCOS LUIS SILVA em face da sentença de ID n° 51353952, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID n° 54930390), a embargante ELIANE FERNANDES DA SILVA alega: I) obscuridade, uma vez que não teve acesso ao documento de propriedade do veículo e, por isso, é impossível de cumprir o comando sentencial de pagamento das multas; II) omissão quanto à responsabilidade objetiva e solidária da requerida MONTANA VEÍCULOS LTDA pela transferência do veículo e III) contradição, tendo em vista que a exclusão da responsabilidade da requerida MONTANA VEÍCULOS LTDA “... foi realizada sem fundamentação legal específica, aparentando, assim, ter ocorrido com base em mera convicção pessoal, em desacordo com os princípios do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais”.
Sem contrarrazões.
Por sua vez, o embargante MARCOS LUIS SILVA, em suas razões recursais (ID n° 55207623), alega suposta omissão acerca do rateio dos débitos do veículo junto ao Detran/ES.
Sem contrarrazões. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido, o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em apreço, os recursos interpostos não devem ser providos e explico.
Acerca da alegação omissão quanto à responsabilidade objetiva e solidária da requerida MONTANA VEÍCULOS LTDA pela transferência do veículo, ventilada no recurso de ID n° 54930390, verifico que tal questão já foi devidamente analisada na sentença fustigada, que transcrevo: Em relação à concessionária requerida MONTANA VEÍCULOS LTDA-ME, entendo que a revendedora apenas intermediou a negociação de compra e venda do automóvel, de modo que não é responsável pelas multas e outras despesas advindas de penalidades do veículo.
A responsabilidade da revendedora se limita à intermediação do negócio, não se estendendo aos atos posteriores praticados pelos compradores ou às obrigações decorrentes da propriedade do veículo.
Neste sentido, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade do produto.
No entanto, no caso em tela, não se trata de vício do produto, mas sim de obrigações decorrentes da propriedade do veículo, as quais não podem ser imputadas à intermediadora da venda.
A partir do trecho supramencionado, depreende-se que o argumento utilizado por este Juízo para afastar a responsabilidade da requerida MONTANA VEÍCULOS LTDA não se deu com base em “mera convicção pessoal”, já que deixa claro a não incidência da legislação consumerista, por se tratar de obrigações decorrentes da propriedade do veículo.
Inclusive, em outro trecho da sentença, este Juízo aponta a responsabilidade da ora embargante com base no art. 123, § 1°, do CTB.
Ademais, cabe a embargante/requerida diligenciar junto ao Detran/ES quanto à forma de quitação dos débitos do veículo determinada na sentença recorrida.
Sobre a omissão alegada no recurso de ID n° 55207623, não se pode olvidar que, em se tratando de condenação solidária, ambos recorrentes (autor e primeira ré) são responsáveis pelo pagamento total da dívida.
Logo, o devedor solidário que quita integralmente o débito, assume o lugar de credor e assegura a pretensão de regresso em face dos demais.
Observa-se, então, que o pronunciamento judicial atacado está devidamente fundamentado, sendo a verdadeira pretensão dos embargantes a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto aos embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/04/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 20:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:26
Decorrido prazo de MONTANA VEICULOS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:26
Decorrido prazo de MESSIAS DE SA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS LUIS SILVA (REQUERENTE).
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09/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2024 20:25
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 13:03
Audiência Instrução realizada para 06/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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12/06/2024 13:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 17:14
Audiência Instrução designada para 06/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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04/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:36
Processo Inspecionado
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04/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 20:18
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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