TJES - 5000922-39.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ELIZABETH DE OLIVEIRA CUSTODIO - CPF: *78.***.*92-90 (REQUERENTE).
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA CUSTODIO em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000922-39.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA CUSTODIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 S E N T E N Ç A Vistos, etc., Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Elizabeth de Oliveira Custódio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Despacho, Id n.º 62909103, que determinou a intimação da autora para comprovar a existência de pedido administrativo anterior a respeito do benefício previdenciário pretendido.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou nos autos no Id n.º 63459182. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende litigar diretamente em juízo a respeito de benefício previdenciário, sem apresentação de prévio requerimento administrativo perante o INSS.
A cessação do benefício previdenciário anterior ocorreu há mais de dez anos, não sendo causa suficiente para autorizar o imediato ingresso em juízo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
CASO CONCRETO, EM QUE A SITUAÇÃO AVENTADA PELO OBREIRO, DEPENDE DE PRÉVIA "ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO".
DEFLAGRAÇÃO DA DEMANDA, MAIS DE 10 (DEZ) ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, O QUAL SE REFERIA A MERA FRATURA DE DEDO.
AÇÃO EXTINTA, ANTES DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 350 E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 660. [...] 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (tema 350 STF) "[...] a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-b do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03.09.2014)" (tema 660 STJ) "[...] o obreiro aduz, em síntese, que o requerimento é desnecessário porque o comando da norma prevê que ao final do auxílio-doença cabe à própria administração avaliar se houve sequelas para, assim deferir o benefício.
Caso não deferido, configurada está a pretensão resistida.
Já o acórdão recorrido entende ser necessário o prévio requerimento administrativo no caso dos autos, porquanto ultrapassado razoável período entre o fim do auxílio-doença e o ajuizamento da ação.
Sendo esse o panorama dos autos, forçoso concluir que a decisão do tribunal a quo não está dissonante do entendimento firmado nesta e.
Corte, a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação judicial, inclusive no caso de auxílio-acidente, na forma como previsto no tema 350 do Supremo Tribunal Federal e tema 660 do STJ. [...]" (RESP nº 2070989/SP, Rel.
Ministro mauro campbell marques.
Data do julgamento: 22.05.2023) (g.
N.) recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5002352-77.2023.8.24.0135; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; Julg. 30/01/2024) A despeito da apresentação de pedido administrativo na presente data, é imperioso constatar que não há condição para o prosseguimento da demanda, notadamente porque sequer se identifica nos autos interesse/necessidade no provimento jurisdicional.
O fato de ter cessado o benefício anterior não afasta a necessidade de perquirir, mediante possível perícia administrativa específica, as condições atuais para concessão do auxílio-acidente ou outro benefício previdenciário, até pela natureza não exata / evolutivo de eventual acidente de trabalho.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, por ausência de pressuposto processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas em face do autor.
Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, ante a AJG em favor do requerente, conforme prevê o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/02/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000922-39.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA CUSTODIO REQUERIDO: INSS Advogado do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 D E S P A C H O Cadastre-se corretamente o INSS no polo passivo (dados de CNPJ e vinculação da Procuradoria Federal).
Intime-se a parte autora para comprovar o manejo de pedido administrativo anterior para a concessão de benefício previdenciário.
Caso não apresentado o manejo de prévio pedido administrativo, o feito será extinto sem resolução de mérito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/02/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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