TJES - 5005410-10.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CRISLANE DE SOUZA VIANA em 19/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CRISLANE DE SOUZA VIANA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:41
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225005410-10.2023.8.08.0014 PROCESSO Nº 5005410-10.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISLANE DE SOUZA VIANA REQUERIDO: RD VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GUSMAO DA SILVA - ES23189 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 63109412 Colatina, ES 20 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
20/02/2025 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 12:29
Publicado Sentença - Carta em 14/02/2025.
-
19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005410-10.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISLANE DE SOUZA VIANA REQUERIDO: RD VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GUSMAO DA SILVA - ES23189 Sentença (serve esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária proposta por CRISLANE DE SOUZA VIANA em face de RD VEICULOS MULTIMARCAS LTDA.
Da inicial Alega a parte autora que possui placa de táxi arrendada/alugada para que terceiro trabalhe, e que em fevereiro de 2023 foi procurada por um rapaz de nome Junior, o qual ficou de adquirir um Ford Ka para laborar como taxista.
Aduz que assinou alguns documentos junto à pessoa que se apresentou como preposto da ré, visando adquirir o mencionado veículo, contudo, posteriormente, viu que o bem descrito no contrato era uma HILUX, ensejando vício de consentimento.
Assim, requer: i) a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes e; ii) a condenação da requerida, pelos prejuízos materiais e morais/emocionais causados “haja vista as inúmeras cobranças recebidas injustamente, alem da negativação de seu nome, mais a ordem de busca e apreensão contra a mesma.
Materialmente, no valor do contrato que gerou a divida, alem de todos os encargos de saude proveniente dos fatos, mais, em caso de demissão, do lucro cessante.
Moralmente, num valor a ser julgado salutar por este juízo, desde que satisfaça o dano causado, cumpra uma função pedagógica, não inferior a R$50.000,00, haja vista o lucro que obtiveram com a negociação do veiculo, e todo o atormento que causaram na vida e intimidade da requerente, sendo razoável, tratando de uma grande revendedora de automóveis”.
Da contestação Em sede de defesa - id 31066450, a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como, pugnou pela concessão do beneplácito da gratuidade.
No mérito, esclareceu que “o veículo TOYOTA HILUX Placa QXH5G78, de cor branca, anos 2019/20, nunca foi de propriedade da Loja RD Veículos que figura como requerida, pois conforme observa-se no documento do veículo consta como proprietário anterior João Pedro Brocco do Nascimento”.
Disse que “apenas figurou como agente credenciado das instituições financeiras para fazer a proposta de financiamento, pois as revendedoras de veículos possuem um portal de acesso ao sistema dos bancos com usuário e senha e desta forma conseguem fazer propostas para financiar veículos, assim é notório que a ré atuou apenas como facilitador do financiamento”.
Por fim, argumentou que a autora sempre soube do referido financiamento, pois foi entregue a ela o contrato para leitura e conferência, assim como, que o pacto em questão foi para beneficiar o irmão da ora demandante.
Requereu, assim, a improcedência da demanda principal, e o acolhimento de seu pedido contraposto de danos morais e ressarcimento de gastos com advogados.
Réplica de id 33848442.
Novo documento acostado pela autora em ids 38167226, 44916668 e 45266959.
Termo de audiência de ids 47143438 e 51714848.
Alegações finais das partes em ids 53269897 e 53643966. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante se extrai da peça vestibular, pretende a requerente a anulação do contrato nº 3649286064 (ids 29061189 e 44917281).
Examinando o caderno processual com a cautela que o caso requer, concluo não assistir razão à requerente.
Explico.
Inicialmente, registro que o contrato que a autora pretende anular foi firmado entre a referida parte e o BANCO BRADESCO, de modo que inviável qualquer discussão sobre o referido pacto sem a presença na lide da instituição financeira contratada.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEIÇÃO - CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. 1.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio.
Tem legitimidade passiva o banco que concedeu dinheiro para compra do bem, tendo em vista que a rescisão do contrato de compra e venda do veículo repercutirá, também, no contrato de financiamento. 2- Rescindido o contrato principal de compra e venda de veículo, o pacto acessório de financiamento do bem deverá seguir ter o mesmo deslinde. (TJ-MG - AC: 10024132038977001 Belo Horizonte, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/10/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017) [...] "A rescisão do contrato de compra e venda repercute sobre o contrato de financiamento quando este foi efetuado, exclusivamente, com a finalidade de propiciar ao comprador o pagamento parcial do preço para aquisição do veículo.
Declarada a rescisão da compra venda, não há como perseverar autonomamente o contrato de financiamento, que está inegavelmente imbricado com o negócio principal na hipótese.
Portanto, é patente a legitimidade da instituição financeira que concorreu para a perfectibilização do contrato principal" (TJ-SC - AC: 03028720920158240045 Palhoça 0302872-09.2015.8.24.0045, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) Outrossim, no que tange à requerida, não vislumbro nos autos nenhuma prova acerca do cometimento de conduta ilícita, tal como apontado pela requerente.
Em outras palavras, a autora imputa à ré a responsabilidade pela troca dos veículos financiados, eis que pensou se tratar de um Ford Ka, ao passo que o financiamento teve por objeto uma Hilux, revelando a ocorrência de vício de consentimento.
Ocorre que, a própria requerente assumiu ter assinado os documentos que lhe foram apresentados sem a devida leitura, bem como, não impugnou a assinatura aposta no contrato de id 44917281, o qual é claro quanto ao seu objeto.
Neste panorama, em meu sentir, inexiste prova do direito alegado pela autora.
E assim o digo, porquanto a negligência do consumidor de ler todos os termos do contrato que está firmando não pode ser imputada à fornecedora, eis que, para fins do dever de informação, basta que esta última dê pleno acesso ao consumidor acerca dos referidos documentos.
Destarte, como é de curial sabença, o arrependimento não é suficiente à revisão e tampouco desfazimento do contrato, devendo ser observado o pacta sunt servanda.
De acordo com o referido brocardo latino, o contrato firmado gera para as partes o direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida, trazendo uma ideia de que o contrato faz lei entre as partes.
Outrossim, prevalece no direito contratual o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, a teor do art. 421 do CC.
Em casos similares, decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA CONTRATADA ATRAVÉS DO CELULAR BANKING.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE. - "O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico". (FLÁVIO TARTUCE.
Manual de Direito Civil: volume único. 6ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 254) - Os vícios de consentimento, que possuem o condão de anular atos jurídicos formalmente perfeitos, devem ser cabalmente comprovados - A inversão do ônus da prova somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório - Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), é de se julgar improcedente a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10000221900111001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) [...] 2.
Como a apelada é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06653096420198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
TESE AUTORAL BASEADA NA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO.
NECESSIDADE DE LEITURA DA PROPOSTA APRESENTADA.
INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO MERECE SER ANULADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE DEVE SER TOTALMENTE MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00331062020208190204 202200196989, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Finalmente, também não se pode olvidar que, tendo a autora firmado o referido contrato ciente de que o veículo ficaria na posse de outrem, não pode agora valer-se da própria torpeza para ver rescindido o negócio jurídico, especialmente porque não demonstrada a existência do vício de consentimento alegado.
Cuida-se da cláusula do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos), reconhecida na jurisprudência pátria.
A citada cláusula geral é derivada dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva.
A nova legislação processual civil (CPC/2015), zelando pela máxima efetividade à jurisdição, bem como a real solução dos conflitos, positivou os princípios da boa-fé (art. 5º) e da cooperação (art. 6º).
Porém, a atuação da requerente se apresenta como ofensiva aos princípios fundamentais da jurisdição, insculpidos no Código de Processo Civil.
Por todo o arrazoado, não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), inevitável a improcedência da demanda.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Face à sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, contudo, suspendo sua exigibilidade, eis que a referida parte litiga sob a pálio da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: RD VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 3075, - de 2637 ao fim - lado ímpar, Santo Antônio, COLATINA - ES - CEP: 29704-053 -
12/02/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido de CRISLANE DE SOUZA VIANA - CPF: *28.***.*47-71 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/09/2024 13:00 Colatina - 1ª Vara Cível.
-
01/10/2024 17:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/07/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/09/2024 13:00 Colatina - 1ª Vara Cível.
-
24/07/2024 16:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/07/2024 13:40 Colatina - 1ª Vara Cível.
-
24/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 03:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/07/2024 03:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCAS GUSMAO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:12
Expedição de intimação - diário.
-
17/06/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
-
13/06/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
-
12/06/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
-
12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/07/2024 13:40 Colatina - 1ª Vara Cível.
-
09/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 19:19
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 02:40
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 02:40
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 17:08
Expedição de intimação - diário.
-
19/01/2024 17:08
Expedição de intimação - diário.
-
10/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:53
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 11:44
Expedição de intimação - diário.
-
21/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000472-25.2023.8.08.0061
Axa Seguros S.A.
Vinicio Brunoro Careta - EPP
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2023 17:39
Processo nº 5014646-44.2024.8.08.0048
Alcides Assuncao Junior
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rodrigo de Oliveira Lucas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 14:31
Processo nº 5003500-44.2025.8.08.0024
Ronaldo Louzada
Banco Bradesco SA
Advogado: Renato Macedo Pecanha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 15:12
Processo nº 5000478-06.2025.8.08.0047
Alex Sandro Campinho Pereira
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Lucas Oliveira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 16:39
Processo nº 0002972-53.2020.8.08.0030
Lariane da Silva Specimille
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2020 00:00