TJES - 5002552-24.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:46
Juntada de
-
13/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:19
Juntada de
-
11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:16
Juntada de Carta Postal - Intimação
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17/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:03
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 13:34
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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20/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002552-24.2023.8.08.0008 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MARIANA SOBRINHO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos interesses de JEAN RAMOS DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, visando procedimento cirúrgico de mastoidectomia radical.
Concedida a antecipação de tutela, no Id 29202144, que determinou a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
A Nota Técnica nº 277747 (Id 54499353), do Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT), manifestou-se favoravelmente.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (Id 30126627), sustentando em síntese a ausência de comprovação de urgência.
O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO , por sua vez, também apresentou contestação (Id 33411423), alegando a responsabilidade da fazenda estadual.
Constato, contudo, a necessidade de enfrentar questão de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi ajuizada pelo Ministério Público, atuando como substituto processual.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Embora o § 1º, inciso I, do mesmo artigo, excepcione da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos, a referida restrição não se aplica a ações individuais, ainda que promovidas pelo Ministério Público na condição de substituto processual.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça proferiu o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERNAÇÃO DE PACIENTE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – MINISTÉRIO PÚBLICO – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS SUBSTITUTO PROCESSUAL – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 determina ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - Todavia, tal legislação, ao dispor sobre as normas de competência, excetua algumas demandas dentre elas as as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. (art. 2º, §1º, inciso I). 3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria entendeu que não há impedimento ao ajuizamento de ação pelo Ministério Público, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando atua como substituto processual não incidindo, in casu, a vedação do art. 2º, §1º, inciso I da Lei nº 12.153/2009. 4 - Inexiste, no caso em tela, qualquer hipótese excludente da competência absoluta atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda, isso porque, embora inserto no gênero dos direitos difusos, a defesa do direito à saúde pode ser efetivado tanto por meio de ações coletivas, como individuais, estando excluída da competência dos Juizados Especiais somente a defesa coletiva deste direito, não havendo óbice a sua efetivação através de demandas individuais, mesmo nos casos em que o Ministério Público venha a atuar como substituto processual. 5 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048149003419, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/12/2014, Data da Publicação no Diário: 11/12/2014).
O acórdão, do Ministro Benedito Gonçalves, consolida que o direito à saúde, embora seja classificado como um direito difuso, pode ser defendido tanto por ações coletivas quanto individuais, cabendo ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar demandas individuais propostas pelo Ministério Público quando atuar como substituto processual: "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo." (REsp nº 1.409.706/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013).
Dessa forma, considerando que a presente ação não se insere nas hipóteses excepcionadas pelo art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009, e que sua competência é absoluta devido ao valor da causa, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em comento, DECLINO A COMPETÊNCIA e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, com fulcro no art. 64, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
Havendo preclusão deste decisum, REMETAM-SE estes autos ao setor competente para redistribuição, adotando-se as baixas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
15/04/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:11
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 14:11
Declarada incompetência
-
22/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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03/05/2024 14:00
Conta Atualizada
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15/04/2024 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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14/04/2024 15:11
Processo Inspecionado
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14/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
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25/09/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 15:56
Juntada de
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22/08/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 15:24
Processo Inspecionado
-
22/08/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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