TJES - 5004099-62.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ISAIAS RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004099-62.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ISAIAS RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ISAIAS RODRIGUES, objetivando, em sede liminar, que a requerida UNIVERSO ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS se abstenha de realizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, cancelada a contribuição, determinada a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e fixada indenização reparatória de danos morais.
Aduz a inicial que a requerente, pensionista do INSS, passou a identificar descontos mensais em seu benefício a partir de fevereiro do ano corrente, os quais desconhece a origem.
Após averiguação, a autora relata que constatou que tais descontos estão vinculados à rubrica “287 - Contribuição ANDDAP 0800 202 0181”, cuja ação não autorizou.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração, documento pessoal e comprovante de residência; (b) declaração de hipossuficiência e c) Reclamação junto ao PROCON com Históricos de Créditos do INSS. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a autora demonstrou a existência de documentos que noticiam os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Da mesma forma, a requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados sem prévia autorização, prejudicando a sua subsistência.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS suspendas os descontos do benefício previdenciário do autor ISAIAS RODRIGUES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica o amparo aos aposentados e pensionistas, possuindo, assim, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam a realização dos descontos do benefício previdenciário da autora.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 09/07/2025, às 16h15min, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente ISAIAS RODRIGUES intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ISAIAS RODRIGUES Endereço: Rua Rio Branco, 166, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-210 Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, ANDAR 3, SALA 32, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040711365805500000059141323 02- Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040711365866200000059141324 03- RG Documento de Identificação 25040711365913800000059141325 04- Comprovante de Residência Documento de comprovação 25040711365960700000059141326 05- Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25040711370011300000059141327 06- Reclamação PROCON Documento de comprovação 25040711370059200000059141328 07- Extrato de outubro Documento de comprovação 25040711370123500000059141329 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040712430938600000059146979 Despacho Despacho 25040908590199400000059265989 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040911541692000000059317513 Petição (outras) Petição (outras) 25042311472048000000059968159 Comprovante de residência atualizado Documento de comprovação 25042311472077800000059968161 -
09/05/2025 20:32
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 17:07
Expedição de Comunicação via correios.
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09/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 16:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ISAIAS RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004099-62.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS RODRIGUES REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [66753741].
LINHARES-ES, 9 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/04/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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