TJES - 5004115-16.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004115-16.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDERINA CUSTODIO CANDIDO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário que jamais autorizou.
Lado outro, a ré foi citada, mas não apresentou defesa. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.
Desta forma, DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizado o desconto indevido, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que tomou conhecimento que desde 06/2023 está sofrendo descontos indevidos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, sofrendo prejuízos.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Tendo em vista que a ré não apresentou contestação e não comprovou a filiação, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, uma vez que a conduta do réu não se enquadra na hipótese de "engano justificável", prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De acordo com os extratos anexados no ID 66634309, a autora comprovou os descontos alegados.
Assim, deve a ré reembolsar o autor nos valores descontados em dobro, no importe de R$ 2.290,64.
Em relação aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, pois, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, é cabível indenização por danos morais em razão de desconto indevido em benefício: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) - grifei Assim, os danos morais foram devidamente comprovados, tendo em vista que a ré realizou descontos no benefício do autor sem seu consentimento.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, no importe de R$ 2.290,64 (dois mil, duzentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) RATIFICAR a liminar de ID 66756534.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
24/06/2025 08:44
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 16:57
Decretada a revelia
-
23/06/2025 16:57
Processo Inspecionado
-
23/06/2025 16:57
Julgado procedente o pedido de ALDERINA CUSTODIO CANDIDO - CPF: *31.***.*15-04 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/06/2025 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004115-16.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDERINA CUSTODIO CANDIDO Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 66756534, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 09/06/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 9 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
16/04/2025 16:10
Expedição de Citação eletrônica.
-
09/04/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 08:24
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 08:24
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006074-05.2024.8.08.0047
L P Distribuidora de Gelados LTDA - ME
Valefarma LTDA - ME
Advogado: Rafael Pecly Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 11:13
Processo nº 0004775-65.2019.8.08.0011
J.s. Industria de Carrocerias LTDA - ME
Hallisson Reis Marvila
Advogado: Edson Elert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2019 00:00
Processo nº 0001069-38.2014.8.08.0015
Maria Stela dos Santos Rodrigues
Prefeito Municipal de Concecao da Barra-...
Advogado: Aldo Henrique dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2014 00:00
Processo nº 5010375-94.2025.8.08.0035
Condominio do Edificio Ipanema
Adelson Duarte Gomes Filho
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 15:46
Processo nº 5003201-38.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alessandro Mariano Roberto
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2023 13:46