TJES - 0012090-60.2020.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para DEBORA NASCIMENTO FERREIRA DE MORAIS - CPF: *81.***.*82-72 (REQUERENTE).
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11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DEBORA NASCIMENTO FERREIRA DE MORAIS em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 0012090-60.2020.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA NASCIMENTO FERREIRA DE MORAIS REQUERIDO: GERALDO RIBEIRO DA CRUZ, JOCINEA DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter satisfatoriamente êxito na constrição de bens da parte Executada GERALDO RIBEIRO DA CRUZ, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD.
Não obstante, verifica-se que a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada GERALDO RIBEIRO DA CRUZ, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora de GERALDO RIBEIRO DA CRUZ.
Além disso, registro que JOCINEA DE OLIVEIRA PINTO não foi localizada até a presente data, sendo que a parte Autora/Exequente postula dela desistência em face de JOCINEA.
Ante o exposto: I - Diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora GERALDO RIBEIRO DA CRUZ , JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995; II - HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em face de JOCINEA DE OLIVEIRA PINTO, na forma do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO O FEITO em face de JOCINEA DE OLIVEIRA PINTO, sem resolução do mérito.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito em desfavor de GERALDO RIBEIRO DA CRUZ.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
12/04/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 21:13
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 21:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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