TJES - 5014679-48.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ISABELA CANAL em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:02
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 DECISÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o que dispõe o §3º do art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
O § 2º do referido dispositivo legal estabelece que somente poderá ser indeferido tal pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A declaração de hipossuficiência acostada aos autos, de acordo com a legislação vigente, goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, entendo que se encontram preenchidos os pressupostos e requisitos legais cabíveis, de modo que DEFIRO a parte requerente o benefício da justiça gratuita, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98/99 e da Lei 1.060/50.
DO INVENTARIANTE 1) NOMEIO o(a) autor(a) ISABELA CANAL(*61.***.*78-95), como inventariante do espólio de JOAO ALEXANDRE CANAL(*28.***.*37-04) .
INTIME-O(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, firmar termo de compromisso, bem como para: a) JUNTAR certidão acerca de inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme NCPC, art. 610, observando-se a exata forma preceituada pelo Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, mormente art. 2º, uma vez que perfaz documento “obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais”; b) APRESENTAR as primeiras declarações, informando e comprovando a completa qualificação dos herdeiros e a titularidade de todos os bens, na forma dos arts. 617 e 620 do CPC; DAS DILIGÊNCIAS 2) juntada a certidão expedida pela CENSEC e prestadas as informações, CERTIFIQUE a chefe de secretaria o cumprimento das disposições do art. 620. do CPC.
Atendidas tais exigências, LAVRE-SE o respectivo termo; 3) CITEM-SE e INTIMEM-SE as Fazendas Públicas e o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, consoante NCPC, arts. 626 e 627; 4) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para os fins do NCPC, arts. 626 e 629, manifestando-se, expressamente, sobre os valores atribuídos a todos os bens declarados; 5) Havendo concordância integral quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos pela Fazenda Pública Estadual, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 dias, nos moldes do art. 634, 636 e 637 do CPC, primeira parte; 6) Em havendo divergência entre o(a) inventariante e a Fazenda Pública Estadual, quanto aos valores atribuídos, INTIME-SE o inventariante para que se manifeste acerca dos valores atribuídos pela Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Concordes os interessados com a avaliação, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 dias, nos moldes dos arts. 634, 636 e 637 do CPC, primeira parte; 8) Não havendo impugnação, ou após resolvida(s) a(s) impugnação(ões), PROCEDA-SE ao CÁLCULO do imposto de transmissão causa mortis ( art. 637 CPC, segunda parte), intimando-se nos termos do art. 638 do CPC, caput; J) por fim, retornem os autos CONCLUSOS, para os fins do NCPC, art. 638, §2º.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito -
20/02/2025 11:04
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5014679-48.2024.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ISABELA CANAL, EGISTO CANAL NETTO, RODRIGO FREITAS COSTA CANAL, MICHELE CANAL INVENTARIADO: JOAO ALEXANDRE CANAL PROMOÇÃO Em consulta aos autos, verifiquei que não foi apresentada a certidão de óbito do inventariado.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de fevereiro de 2025 -
05/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:02
Expedição de Promoção.
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28/01/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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