TJES - 5018766-44.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para JANDIRA DE F. B. P. MODOLO GAS E AGUA - CNPJ: 36.***.***/0001-57 (REQUERENTE), JOSE ADAILTON NOGUEIRA DOS SANTOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e MMW IRMAOS ALIMENT
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15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JANDIRA DE F. B. P. MODOLO GAS E AGUA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5018766-44.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDIRA DE F.
B.
P.
MODOLO GAS E AGUA Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS BARBOSA DE JESUS - ES31168 REQUERIDO: MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA, JOSE ADAILTON NOGUEIRA DOS SANTOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
A Lei nº. 9.099/95 estabelece como regra da distribuição da competência territorial o domicílio do réu.
Essa regra legal, neste microssistema, é informada pelos princípios da celeridade e economia processual, prevalecendo sobre eventual cláusula de eleição de foro ou mesmo praça/local de pagamento.
Prevalece, portanto, o foro do domicílio do devedor porque é onde os atos de constrição serão praticados.
A parte autora informa na inicial que os demandados possuem endereço no Rio de Janeiro.
Ademais, de acordo com a LJE, o exercício da demanda no foro do domicílio do autor só é possível na ação de reparação de danos, o que não é o caso.
Assim, muito embora fosse possível o julgamento da presente como ação de conhecimento de cobrança, diante do domicílio dos requeridos em local diverso deste Município de Cariacica/ES, este Juizado é incompetente para o processamento e julgamento do feito.
E considerando que neste microssistema a incompetência territorial é causa de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, da LJE, deve ser conhecida de ofício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
CARIACICA-ES, 18 de dezembro de 2024.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
15/04/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 16:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/10/2024 15:10
Audiência Una cancelada para 07/10/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 22:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:43
Audiência Una designada para 07/10/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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