TJES - 5010841-88.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010841-88.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIA APARECIDA BOLSONI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA JONES FIGUEIREDO CARVALHO - MG175950 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: FABRICIA APARECIDA BOLSONI Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 214, 1002, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-032 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, n 673, sala 5.001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: Avenida Presidente Antônio Carlos, 58, 9 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-010 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FABRICIA APARECIDA BOLSONI em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DELTA AIR LINES INC., na qual a autora relata ter adquirido, com antecedência, passagens aéreas para viagem de férias a Nova York, confiando na credibilidade das rés.
Alega a autora, que o voo de retorno, originalmente previsto para o trajeto Boston, Orlando, São Paulo, com chegada em Vitória às 13h50min do dia 12/02/2025 , foi alterado unilateralmente pelas rés.
A nova programação resultou em chegada com atraso de aproximadamente 9 horas.
Registra ainda, que durante esse período, permaneceu sem acesso à bagagem e itens pessoais, enfrentando desconforto extremo em um país estrangeiro e frio, sem qualquer suporte das rés.
Isto posto, requer seja a demandada condenada ao pagamento de danos morais.
No termo de acordo juntado ao ID 66712589, a autora e a corré DELTA AIR LINES INC firmaram composição amigável, pela qual a autora concordou em receber a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação pelos danos narrados na petição inicial, requerendo, ao final, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo em relação à referida corré, com a continuidade do feito apenas em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Em sede de contestação, constante no ID 68580561, a corré LATAM AIRLINES GROUP S/A sustentou a incidência da Convenção de Montreal ao caso, alegando que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, tratando-se de hipótese de caso fortuito.
Refutou, ainda, a existência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que não houve falha na prestação do serviço.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que houve acordo entre a parte autora e a segunda aviação requerida Delta Air Lines, no qual se fixou pagamento de R$6.000,00 (seis mil) a título de reparação pelos danos causados.
Neste sentido, embora o acordo firmado não tenha abrangido as demais requeridas, fato é que a obrigação em questão, por força de lei (art. 18 do CDC), é solidária em neste caso, não fazendo distinção entre os fornecedores, impondo a todos eles a responsabilidade.
Não se pode perder de vista, ainda, que nos termos do que dispõe o artigo 844, § 3° do Código Civil, se a obrigação for solidária entre os réus, extingue-se a obrigação para com os outros devedores, mesmo sem a participação destes no acordo.
A propósito, em consonância com o artigo citado, a própria jurisprudência atual confirma ainda mais esta tese, veja: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSERTO DE VEÍCULO.
DEMORA.
FALTA DE PEÇAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1- No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade, no que respeita à reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. 2- De acordo com o §3º do art. 844 do Código Civil, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação extingue também a dívida em relação aos demais co-devedores. (TJMG- Apelação Cível 1.0433.13.039579-4/001, Relatora: Des.
Cláudia Maia, 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 27/06/0019, publicação: 05/07/2019) Veja outro julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- RELAÇÃO DE CONSUMO APARELHO TELEFONICO ADQUIRIDO COM DEFEITO- PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA DA FABRICANTE - DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7°, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito coma transação. (TJ-MG AC: 10016150140412001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019).
Assim, em se tratando de obrigação solidária, o cumprimento da obrigação por um deles, extingue a obrigação em relação aos demais, mesmo diante da transação.
Por outro lado, além da extinção da obrigação decorrente do acordo celebrado com devedor em solidariedade passiva, convém ressaltar que o valor a indenização prevista no acordo é proporcional aos danos sofridos pela parte autora, ou seja, ainda que se entendesse que a solidariedade não fosse capaz de extinguir a obrigação, não se reconheceria valor adicional de indenização, pois aquela estabelecida no acordo já seria suficiente, ao sentir deste Juízo, para reparar a lesão suportada pela autora.
Diante do termo de acordo (ID 66712589) juntado aos autos, HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e a requerida DELTA AIR LINES INC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ainda, nos termos do §3º do art. 844 do Código Civil, amplio o alcance do acordo para envolver a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, extinguindo o presente processo também em relação a tal pessoa jurídica, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, ante os termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação, e autorizo, desde já, a expedição de alvará em nome do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Sobrevindo requerimento alegando o descumprimento do acordo, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, comprovar o seu integral cumprimento, sob pena de aplicação de multa pactuada.
Não havendo pagamento e existindo requerimento de realização de penhora online, remetam-se os autos conclusos para tal finalidade, sendo que este deverá conter planilha atualizada do débito e CNPJ/CPF da parte executada, dentre outros, na forma do artigo 524, do CPC.
Caso não haja tais informações na petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco dias), apresentá-las.
Diligencie-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 22 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 22 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032718530762500000058576402 comprovante endereco Documento de Identificação 25032718530807800000058577512 identidade Documento de Identificação 25032718530857600000058577511 verso identidade autora Documento de Identificação 25032718530906600000058577510 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032718530953100000058577509 voo original Documento de comprovação 25032718531004500000058577508 voo que a autora foi reacomodada Documento de comprovação 25032718531053400000058577507 voo que a autora realmente embarcou Documento de comprovação 25032718531097000000058577506 Petição de habilitação Petição (outras) 25040717583559600000059203359 jogo de representacao delta atualizado 14.11.2024 parte 1 Documento de Identificação 25040717583579000000059203360 jogo de representacao delta atualizado 14.11.2024 parte 2 Documento de Identificação 25040717583602800000059203361 jogo de representacao delta atualizado 14.11.2024 parte 3 Documento de Identificação 25040717583631100000059203362 jogo de representacao delta atualizado 14.11.2024 parte 4 Documento de Identificação 25040717583654700000059203363 Termo de acordo Delta Air Lines Inc 36617 Petição (outras) 25040810364098100000059228387 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040913154240200000059326471 Petição (outras) Petição (outras) 25041108574231500000059472350 kit latam - 2024 - 033 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041108574249600000059472351 Despacho Despacho 25041517120116800000059692969 Despacho Despacho 25041517120116800000059692969 Contestação Contestação 25051212052184100000060885565 270177055CONTESTACAO3955257VOOINTERNACIONALMANUTENCAONAOPROGRAMADAdmodocx Contestação em PDF 25051212052193900000060885567 Petição (outras) Petição (outras) 25051212154680200000060886045 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052614210902400000061731795 -
23/06/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:41
Homologada a Transação
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26/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5010841-88.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIA APARECIDA BOLSONI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA JONES FIGUEIREDO CARVALHO - MG175950 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: FABRICIA APARECIDA BOLSONI Endereço: DIÁRIO ELETRONICO Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: DIÁRIO ELETRONICO Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: DIÁRIO ELETRONICO DESPACHO/CARTA/MANDADO Inicialmente verifica-se que a parte autora formulou acordo somente com uma das partes, qual seja DELTA AIR LINES INC.
Desta forma, deixo para homologar em momento oportuno e dispenso a DELTA AIR LINES INC dos demais atos do presente processo.
Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, por meio do Diário Eletrônico (DJEN), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Intime-se a parte autora e a Requerida DELTA AIR LINES INC. para ciência deste despacho.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032718530762500000058576402 comprovante endereco Documento de Identificação 25032718530807800000058577512 identidade Documento de Identificação 25032718530857600000058577511 verso identidade autora Documento de Identificação 25032718530906600000058577510 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032718530953100000058577509 voo original Documento de comprovação 25032718531004500000058577508 voo que a autora foi reacomodada Documento de comprovação 25032718531053400000058577507 voo que a autora realmente embarcou Documento de comprovação 25032718531097000000058577506 Petição de habilitação Petição (outras) 25040717583559600000059203359 jogo de representacao delta atualizado 14.11.2024 parte 1 Documento de Identificação 25040717583579000000059203360 jogo de representacao delta atualizado 14.11.2024 parte 2 Documento de Identificação 25040717583602800000059203361 jogo de representacao delta atualizado 14.11.2024 parte 3 Documento de Identificação 25040717583631100000059203362 jogo de representacao delta atualizado 14.11.2024 parte 4 Documento de Identificação 25040717583654700000059203363 Termo de acordo Delta Air Lines Inc 36617 Petição (outras) 25040810364098100000059228387 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040913154240200000059326471 Petição (outras) Petição (outras) 25041108574231500000059472350 kit latam - 2024 - 033 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041108574249600000059472351 -
15/04/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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