TJES - 5002731-03.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002731-03.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDE GASES LTDA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGENES RIBEIRO DE SOUZA - ES22814 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MESSER GASES LTDA em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARIA S.A.
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida, na qual alegou a preliminar de impossibilidade de rescisão contratual unilateral do contrato (ID 53042946).
Pois bem.
Decido.
I – DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL A requerida CASA DE SAÚDE SANTA MARIA S.A. argui, em sede preliminar de mérito, a impossibilidade de rescisão unilateral do contrato pela autora LINDE GASES LTDA, sob o fundamento de que se trata de fornecimento contínuo de bens essenciais (gases medicinais) cuja interrupção poderia causar graves prejuízos à saúde pública, exigindo, portanto, cautela e observância de cláusulas contratuais específicas.
Contudo, tal alegação confunde-se com o mérito da controvérsia e não possui natureza prejudicial à análise da pretensão autoral.
A matéria, portanto, será objeto de análise no mérito, não havendo motivo para sua rejeição liminar.
Posto isso, REJEITO a preliminar de mérito arguida.
II – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, nos seguintes termos incumbe à parte autora comprovar a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como os aditivos contratuais, o inadimplemento da requerida quanto às obrigações contratuais (falta de pagamento), a regular rescisão contratual com base em cláusula resolutiva, a atual inexistência de vínculo contratual, a continuidade do fornecimento sem contraprestação e o valor atualizado do débito eventualmente acumulado.
Incumbe à parte requerida comprovar a existência de tratativas efetivas para quitação ou parcelamento dos débitos, a alegada abusividade ou inadequação da rescisão contratual, que a interrupção do fornecimento representaria risco à saúde pública, a eventual quitação parcial dos valores cobrados.
Considerando os pedidos formulados e a contestação apresentada, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) Se houve o inadimplemento contratual por parte da requerida nos termos alegados pela autora. b) Se a rescisão contratual promovida pela autora foi regularmente notificada e válida segundo o pactuado. c) Se subsiste obrigação contratual da autora em continuar fornecendo os gases medicinais. d) Se a continuidade da prestação pela autora sem contraprestação configura desequilíbrio contratual. e) Se a requerida tomou providências para contratar novo fornecedor de gases medicinais após a rescisão. f) Se é cabível a declaração de inexistência de relação contratual e a liberação da autora das obrigações.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 14 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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30/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:57
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002731-03.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDE GASES LTDA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGENES RIBEIRO DE SOUZA - ES22814 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar à contestação ID nº 53042946, caso queira.
COLATINA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
FLORINDA PANCIERI Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:34
Juntada de Decisão
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27/09/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a LINDE GASES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-48 (REQUERENTE)
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02/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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