TJES - 5000929-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:51
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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10/06/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:31
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e JOCY MATOS - CPF: *49.***.*63-49 (REQUER
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JOCY MATOS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000929-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCY MATOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de “Ação de Repetição de Indébito” aforada por Jocy Matos, ora Requerente, em desfavor do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, ora Requeridos.
Segundo as alegações da inicial, o Requerente é militar estadual aposentado e foi diagnosticado em 2019 com neoplasia maligna da próstata, afirmando fazer jus à isenção do imposto de renda em razão de ser acometido de doença grave.
Afirma que teve deferida a isenção, mas que só recebeu o imposto descontado no ano de 2024, no que postula a restituição dos valores descontados entre as competências 01/2020 e 12/2023.
Citado, o Estado do Espírito Santo contestou com preliminar e afirmou que não se opõe à restituição das parcelas descontadas entre Janeiro/2020 e Dezembro/2023.
Apesar de não constar nos autos a citação ou defesa do IPAJM-ES, entendo desnecessária a diligência, já que a autarquia estadual não possui legitimidade processual para a pretendida restituição do imposto de renda.
Logo, extingo o processo, em relação ao IPAJM-ES, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC.
Estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Diz o Requerido que bastaria ao Requerente apresentar sua declaração retificadora à Receita Federal para obter a restituição do imposto de renda.
Entretanto, o Requerente não postula a restituição devida na declaração de ajuste anual junto à RFB, mas aqueles valores que foram descontados em folha e em proveito do Requerido, razão pela qual está configurado o interesse de agir.
MÉRITO As partes não controvertem a respeito da existência de doença grave (neoplasia maligna) diagnosticada em 03/01/2019 (ID Num. 61178877), com o subsequente deferimento da isenção do imposto de renda com base no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e subsequente cessação dos descontos, limitando-se as partes a discutirem se o autor faria jus à restituição do imposto desde o diagnóstico ou a contar de 2024, como ocorreu.
Apesar do laudo médico pericial ter sido realizado em Outubro/2024, a data do diagnóstico da doença grave é o dia 03/01/2019, como comprova o documento de id Num. 61178877.
A isenção deve ser computada desde a data do diagnóstico, pois “Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. (AgInt no AREsp 1156742/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
Colho ainda da jurisprudência: Ementa: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS.
REPETIÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
JUROS.
SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A isenção do imposto de renda a que alude o inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88 somente incide sobre os proventos de aposentadoria, não beneficiando o servidor público em atividade.
Assim, ainda que anterior a moléstia, o termo inicial da repetição do indébito do imposto de renda retido na fonte é a data da aposentadoria.
ADI 6025.
Tema 1037 do STJ. 2.
Na ação de repetição de indébito tributário, a aplicação da taxa Selic, como critério único de correção monetária e juros, incide a contar das datas das retenções indevidas.
Tema 905 do STJ.
Lei Estadual nº 13.379/10. 3.
Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado. 85, § 4º, do CPC.
Recurso provido em parte.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-36, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 06-11-2020) A Lei 7.713/1988 disciplina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Assim, tenho por certo que os descontos realizados a partir da competência JANEIRO/2020 e até DEZEMBRO/2023 de fato foram indevidos, fazendo o autor jus à restituição.
Considerando o disposto no artigo 157, I, da CF, deve o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO restituir ao autor os valores que lhe foram descontados após a o diagnóstico da doença grave.
Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, que o contribuinte tem o direito de se ver ressarcido do que pagou além do que era obrigado aos cofres públicos.
Como leciona brilhantemente Ives Gandra Martins “Apenas se restitui o que não é devido e o que não é devido não é tributo.
Desta forma, o que se recupera é quantia que foi recolhida a título de tributo, sem ser tributo.
Pode ter qualquer título menos o de tributo, visto que só é tributo o que foi instituído por lei e o que é ilegalmente recolhido não pode ser assim considerado.” Acerca da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 162, com o seguinte verbete: Súmula nº 162.
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (DJU 19.6.1996) Assim sendo, procede a pretensão quanto à restituição dos valores pagos pelo autor a título de imposto de renda retido na fonte descontados entre Janeiro/2020 e Dezembro/2023.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a pretensão deduzida contra o IPAJM-ES, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Requerido Estado do Espírito Santo a restituir ao autor Jocy Matos os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte a contar da competência 01/2020 até a competência 12/2023, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e atualização monetária a partir do efetivo desconto, na forma da Súmula 162 do STJ, pelos índices estabelecidos na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
16/04/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:22
Julgado procedente o pedido de JOCY MATOS - CPF: *49.***.*63-49 (REQUERENTE).
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06/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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