TJES - 0005243-69.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005243-69.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL REQUERIDO: NOEMI AFONSO DA SILVA, ANA PAULA DE JESUS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 DECISÃO SANEADORA 1.A Companhia de Seguros Previdência do Sul propôs a presente ação de repetição de pagamento indevido em face de Noemi Afonso da Silva e Ana Paula de Jesus Silva, alegando que pagou indevidamente um valor em duplicidade e busca a restituição do montante pago a mais.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o pagamento indevido decorreu de um erro operacional, conforme artigos 876 e 884 do Código Civil.
Ao final, pediu que os réus restituíssem o valor de R$ 34.228,61, corrigido desde o desembolso.
J.V.D.S.V. apresentou contestação, sustentando que não houve má-fé por parte das rés e que a autora não comprovou o erro alegado.
Argumentou ainda que a ação está prescrita, conforme artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, pois foi ajuizada após o prazo de um ano contado da data do pagamento indevido.
A parte ré, Noemi Afonso da Silva, foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral. 2.Enfrentamento das preliminares e prejudiciais 2.1.
Prescrição A parte ré J.V.D.S.V. alegou em contestação a ocorrência como prejudicial de mérito, fundamentando pelo artigo 206, § 1º, II, do Código Civil estabelece que as pretensões entre segurado e segurador prescrevem em um ano.
Entretanto, razão distancia-se desta, tendo em vista que a autora fundamenta sua ação na pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - O prazo prescricional aplicável à espécie é aquele contido no art. 206, § 3º, IV, do CC e não o previsto no art. 205 do CC, na medida em que se trata de ação de ressarcimento de enriquecimento ilícito, razão pela qual, merece reparo a r. decisão atacada nesse particular - Tendo em vista que o artigo 206, § 3º, IV do Código Civil prescreve que o prazo para ajuizamento de ação com pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa é de TRÊS ANOS e que os fatos foram conhecidos em fevereiro de 2014 e a demanda ajuizada em abril de 2015, imperioso concluir que o direito não se encontrava prescrito quando do ajuizamento da demanda .
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20355470920198260000 SP 2035547-09.2019.8 .26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/05/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)(original sem grifo) Portanto, a ação não está prescrita, uma vez que foi ajuizada dentro do prazo de três anos contado da data do pagamento indevido, razão que rejeito a prejudicial aventada. 2.2 Inépcia da inicial A contestação apresentada pela ré sustenta que a inicial é inepta por ausência do interesse de agir, argumentando que cada beneficiário recebeu o valor que lhe era devido, o que configuraria falta de interesse processual.
No entanto, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido inicial deve ser interpretado à luz dos princípios da efetividade e economia processual.
Esses princípios visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Portanto, a petição inicial deve ser considerada apta se, a partir da narração dos fatos, for possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, bem como se houver documentos que embasem o pedido.
No caso dos autos, a autora alega que pagou indevidamente um valor em duplicidade e busca a restituição do montante pago a mais.
A causa de pedir está baseada nos artigos 876 e 884 do Código Civil, que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa.
Além disso, a autora apresentou documentos que comprovam a duplicidade do pagamento.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a narração dos fatos permite extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Erro no Pagamento: A existência de um erro que resultou no pagamento em duplicidade. b)Legitimidade da Restituição: A legitimidade da autora para requerer a restituição do valor pago indevidamente. c)Responsabilidade dos Réus: A responsabilidade dos réus em devolver o valor pago a mais. 4.Distribuição do ônus da prova O ônus da prova permanece distribuído conforme a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), sem necessidade de inversão ou alteração.
Essa distribuição é baseada no princípio de que cada parte deve provar os fatos que constituem seu direito ou que extinguem, modificam ou impedem o direito do adversário.
No caso em análise, a autora deve provar a ocorrência do erro no pagamento e a legitimidade da restituição, apresentando documentos que comprovem a duplicidade do pagamento e a ausência de justificativa para tal.
Isso inclui demonstrar que o valor pago foi indevido e que não há justa causa para a retenção do montante.
Por sua vez, as rés devem demonstrar que não há erro no pagamento ou que não são responsáveis pela devolução do valor. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
16/04/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 22:01
Processo Inspecionado
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28/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 18:46
Processo Inspecionado
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09/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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