TJES - 5025072-57.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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24/04/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5025072-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SONIA MARIA DA SILVA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, na qual alega que, em 30.05.2024, realizou o pagamento de boleto do requerido via pix, no valor de R$ 600,00, porém, o valor não foi reconhecido pelo sistema, nem restituído.
Assim, requer, a condenação da ré a reconhecer o pagamento e se abster de cobrança de juros, assim como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 27.640,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta que em virtude de erro sistêmico não houve reconhecimento do valor pago pela autora, tendo adotado as medidas necessárias para ajuste da fatura e devolução do valor, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 54186003).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 54210356). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao não reconhecimento do pagamento realizado pela autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório e, considerando o teor da peça defensiva, tenho por incontroverso que em 30.05.2024 a autora realizou o pagamento de boleto do requerido via pix, porém, o valor de R$ 600,00 não foi contabilizado devido a erro sistêmico.
Assim, confirmado a situação de fato, o acolhimento do pleito de restituição do valor de R$ 600,00, assim como, de obrigação de fazer consistente na emissão de novo boleto para pagamento sem incidência dos encargos decorrentes da mora, vez que, inexiste culpa da devedora, é medida que se impõe.
Por outro lado, para a configuração do dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Ou seja, o ato há que atingir o patrimônio moral do ofendido, ocasionando sofrimento profundo, uma "dor" no sentido amplo, refletindo gravemente em algum dos diversos aspectos da personalidade, não bastando, para o reconhecimento da responsabilização por dano moral, a simples potencialidade de dano a que a pessoa ficou exposta.
Isso porque da simples ocorrência de um ato ilícito não se pode presumir a existência do dano moral, sendo cediço a regra geral de que, para que o ato seja passível de indenização a título de dano moral é exigida a prova de sua repercussão prejudicialmente moral, ou seja, é necessária a demonstração do resultado lesivo.
Embora se reconheça que a autora sofreu um aborrecimento, constato que se trata de uma situação meramente desagradável, sem o alcance necessário a afetar e comprometer a sua integralidade moral, pelo que não vislumbro a existência do prejuízo moral dito sofrido.
Assim, os fatos narrados se apresentam como meros aborrecimentos cotidianos, impondo o não acolhimento do pleito indenizatório.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por SONIA MARIA DA SILVA, para tão somente, CONDENAR a ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS: I) a restituir o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do pagamento e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; II) a proceder com a emissão de nova fatura referente ao débito vencido em 01.06.2024, sem incidência dos encargos decorrentes da mora, no prazo de 10 (dez) dias uteis, sob penal de arbitramento de multa pelo descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/04/2025 15:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/04/2025 15:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/03/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de SONIA MARIA DA SILVA - CPF: *33.***.*75-00 (REQUERENTE).
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05/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 06:07
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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16/09/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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