TJES - 5007097-22.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:09
Processo Reativado
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22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para ANA CLAUDIA FONTOURA COUTINHO - CPF: *43.***.*07-31 (REQUERENTE) e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0114-66 (REQUERIDO).
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FONTOURA COUTINHO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5007097-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA FONTOURA COUTINHO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ANA CLAUDIA FONTOURA COUTINHO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega que, após cumprimento de busca e apreensão de seu veículo pela ré, celebrou termo de devolução voluntária, porém, continua recebendo cobranças pro parte da ré.
Assim, requer, seja declarado inexistente o débito, assim como, a condenação da ré a se abster de efetuar cobranças e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 42238067).
Réplica a contestação apresentada (id nº 61934635).
Pedido de tutela de urgência indeferido (id nº 39912058).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 42390719). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Decido.
A priori, da análise minuciosa do caderno processual, compreendo pela existência de questão que obsta o deslinde meritório do feito, no que tange a ausência de pressuposto processual de validade caracterizado pela falta de documento indispensável para análise do mérito, devendo, pois, ser extinto o processo de forma terminativa.
Cumpre registar, que o Código de Processo Civil (CPC/2015) traz, de forma expressa, a possibilidade de seu reconhecido ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, ou seja, o interesse que circunda a questão é eminentemente público, no teor do art. 485, § 3º c/c art. 337, § 5º, do CPC/2015. É notório que a lide precisa estar em perfeita regularidade formal para que seja passível de um comando meritório, devendo o Requerente, quando da propositura da demanda, cumprir os requisitos e as exigências insertas nos artigos 319 e 320 do CPC/2015.
No caso em apreço, nota-se que a causa de pedir da parte autora decorre de suposta devolução do veículo que, em tese, fulminaria o débito.
Em razão disso, no Despacho de id nº 54709881 a parte autora foi intimada a colacionar aos autos documentos necessários para análise do mérito e das questões suscitadas, quais sejam, contrato firmado entre as partes, “termo de devolução” e outros documentos que entender cabíveis em relação aos autos de nº 0039614- 92.2010.8.08.0024, informando na petição juntada em id nº 61934635 que procedeu com a solicitação de desarquivamento dos autos retromencionados à fim de averiguar a existência dos documentos.
Nesse contexto, não há nos autos elementos probatórios suficientes para análise do mérito, dado ausência de documentos indispensáveis para o feito.
Assim, não se mostra crível inverter o onus probandi, haja vista que a relação discutida nessa lide aplica-se o artigo 373 do Código de Processo Civil, e verifico que a parte Autora nem se desincumbiu de seu ônus mínimo que seria juntar documentos hábeis a comprovar o direito.
Desta forma, em especial pela falta do mínimo probatório que dê azo às alegações autorais, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova.
E, sabendo-se da ausência de documento indispensável para o feito, resta inviável sua análise meritória, por falta de pressuposto processual de validade (regularidade formal da demanda).
No que tange a tal pressuposto, preleciona o Excelso doutrinador, Fredie Didier Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 11ª Edição, V.
I, ano 2009, p. 414: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC): a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa.
Como regra, deve se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 396, do CPC).
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta […] - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos.
Cumpre, ainda, observar: a) é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 397, do CPC); b) é que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs. do CPC).” Dispositivo Ante exposto, ex officio JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo, na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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18/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA CLAUDIA FONTOURA COUTINHO - CPF: *43.***.*07-31 (REQUERENTE)
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18/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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