TJES - 0000199-74.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000199-74.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOIR GERMANO ANDREATA REU: SAMARCO MINERACAO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte autora para ter ciência dos embargos declaratórios apresentados, podendo manifestar-se no prazo legal.
FUNDÃO-ES, 14 de maio de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
14/05/2025 19:56
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:55
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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28/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000199-74.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOIR GERMANO ANDREATA REU: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ELNATA GERMANO FREITAS CHAVES - ES34926 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO Aloir Germano Andreada ajuizou uma Ação Indenizatória com Pedido Liminar em face da Samarco S/A.
A requerida regularmente citada, compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 39055669).
A parte autora apresentou réplica (ID 55234629). É o sucinto Relatório.
I.
Das preliminares.
I.I.
Da ilegitimidade ativa: A requerida Samarco pugnou pela declaração de ilegitimidade ativa ad causam do autor sustentando que a mesma não comprovou exercer, regularmente, a atividade de pescadores com fins comerciais.
Na exordial, é possível verificar que a autora afirma residir na época dos fatos na localidade de Fundão/ES, onde foi atingindo pela tragédia ambiental alegada, sendo prejudicado no exercício de sua atividade econômica, a qual restou interrompida com a contaminação das águas.
Neste passo, o autor colaciona documentos mínimos demonstrando, aparentemente, estar registrado em alguma atividade pesqueira, de modo a demonstrar o mínimo de indícios de possui legitimidade para demandar ação indenizatória.
Por sua vez, reconhecer a existência ou não por parte do autor o efetivo exercício da atividade pesqueira seria adentrar no mérito da demanda, o que é vedado nesta fase preambular de condição de ação em razão da análise de provas.
Em decorrência disso, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa.
I.II.
Da Ilegitimidade passiva: A Samarco alegou ainda sua respectiva ilegitimidade passiva.
Quanto a Samarco, inegavelmente esta foi a responsável pela tragédia ambiental ocorrido na cidade de Mariana/MG que teve como consequência o alastramento por diversas cidades capixabas.
Por isso, é inegável sua legitimidade para responder pela demanda indenizatória, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS TRAGÉDIA DE MARIANA VALE S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA DANOS AO MEIO AMBIENTE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PREJUIZO DE NATUREZA TRANSINDIVIDUAL SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL MENOR DANOS MORAIS OCORRÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A VALE S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias decorrentes da tragédia de Mariana/MG, cuja responsabilidade se imputa à SAMARCO S/A, uma vez que, no sistema jurídico pátrio, as criadoras de uma joint venture não possuem responsabilidade solidária por danos, ainda que de natureza ambiental, ocasionados por esta última.
Precedentes. ...
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 11 de junho de 2019.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 014170018775, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 16/07/2019).
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
I.III.
Da Inépcia da Inicial: Sustenta ainda a Samarco que a inicial apresentada é genérica, incompreensível, de modo a impossibilitar uma defesa técnica mais apurada.
Embora os fundamentos apresentados, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a petição Inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
NARRATIVA QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA PRETENSÃO.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267, I, 295, II, E 515, § 3º, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há falar em inépcia da petição inicial quando possível a identificação da narração dos fatos, das partes, do pedido e da causa de pedir. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 807.673/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
CONGRUÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO.
APTIDÃO RECONHECIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a inépcia da petição inicial pressupõe a incoerência lógica entre o pedido e os seus fundamentos. 2.
Na espécie, tendo o Órgão Julgador extraído a causa de pedir e o pedido, não há que se falar em inépcia da inicial. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 27.137/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014).
Nesse sentido, certo é que a jurisprudência adota o princípio da compreensão inteligível, cabendo ao magistrado extrair da petição inicial todos os elementos capazes de demonstrar a vontade lógica e inteligível da parte.
No caso em comento, pela simples leitura da petição inicial, se pode identificar os pedidos e causa de pedir dentro de uma lógica clara e evidente e de fácil compreensão.
Por tais fundamentos, REPILO a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO Da análise dos autos, constato que o ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, existência ou não de ato ilícito por parte das requeridas capazes de ensejar indenização.
Por isso, estando tudo em ordem, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitada, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
Em caso positivo, à conclusão para análise e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese negativa, à conclusão para sentença.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 07:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:30
Processo Inspecionado
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21/03/2025 14:30
Proferida Decisão Saneadora
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21/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2023 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 21:57
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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