TJES - 5000802-93.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INCLUSAO SOCIAL, PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSTITUTO VIDA SALUS - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (IMPETRANTE).
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INCLUSAO SOCIAL, PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSTITUTO VIDA SALUS em 21/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:35
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000802-93.2024.8.08.0026 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INCLUSAO SOCIAL, PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSTITUTO VIDA SALUS COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPEMIRIM IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por INSTITUTO VIDA SALUS contra o MUNICÍPIO DE ITAPMIRIM.
Intimada a recolher as custas, a requerente quedou-se inerte (ID nº 40501412 e 50751987). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil aduz que a ausência do recolhimento das custas iniciais ensejará o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). À parte requerente foi dada a oportunidade de efetuar o preparo devido.
Deixara, contudo, de recolher a taxa judiciária e demais emolumentos pertinentes às custas processuais, o que importa, necessariamente, na falta de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, merecendo, por isto mesmo, ser extinto, sem resolução de mérito, na forma prescrita pelo art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A falta de recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de desenvolvimento valido da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito.
II.
A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe de prévia intimação pessoal do autor, seja em virtude do §3º do art. 485, IV, do CPC, seja em razão da disposição específica do art. 290 do mencionado diploma normativo.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 11/Jan/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5008648-41.2022.8.08.0024 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
O cancelamento do registro de distribuição, antes da citação da parte adversa, não enseja o pagamento de custas ou despesas processuais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. [...] 3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. [...] 4.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Assim sendo, não tendo a parte requerente realizado o pagamento da taxa judiciária e custas processuais, em tempo oportuno, carece o processo de pressuposto para desenvolver-se validamente, razão pela qual deve ser extinto, sem julgamento de mérito.
Dessa forma, nos termos da fundamentação supracitada, com amparo legal nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do código de processo civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Sem custas ou despesas processuais, nos termos da jurisprudência do STJ.
Sem honorários, haja vista a não formação de lide e sucumbência.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 20:44
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 18:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INCLUSAO SOCIAL, PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSTITUTO VIDA SALUS em 12/08/2024 23:59.
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03/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INCLUSAO SOCIAL, PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSTITUTO VIDA SALUS - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (IMPETRANTE).
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27/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 07:28
Processo Inspecionado
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22/03/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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