TJES - 0000744-88.2018.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA LUCAS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA LUCAS em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0000744-88.2018.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DAS NEVES DA SILVA LUCAS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: EVA MARIA VENTURINI - ES11355, PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO - SP179534 DECISÃO Vistos etc.
Haja vista o que consta do ID n° 54406284, homologo os cálculos apresentados no ID nº 52858032, no que diz respeito ao crédito principal.
Outrossim, considerando o valor do quantum debeatur indicado no cálculo do INSS através do Id 52858032, qual seja, R$212.772,27, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do CPC e em atenção a apreciação recursal retratada no Id 40034509 (pág. 69/73), fixo os honorários da fase de conhecimento em 10% (dez por cento).
Acerca do percentual dos honorários arbitrados, intimem-se as partes, o INSS inclusive, para os fins legais.
Nada sendo requerido pelas partes, proceda-se na forma do art. 535, §3º, CPC, devendo a quantia atinente aos honorários contratuais do patrono do autor ser destacada em seu favor apenas por ocasião da expedição dos respectivos alvarás, a fim de evitar a potencialização de divisão de montantes que implique em violação dos procedimentos correspondentes a precatórios e requisições de pequeno valor.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 20 de fevereiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 20:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 19:21
Processo Inspecionado
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23/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:46
Conclusos para decisão
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:44
Juntada de Acórdão
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20/03/2024 10:40
Processo Reativado
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11/01/2024 16:49
Baixa Definitiva
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11/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para AGUARDANDO JULGAMENTO RECURSO DE APELAÇÃO - TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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