TJES - 0007913-44.2018.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007913-44.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME REQUERIDO: CREOMILDES DOS SANTOS VIANA, AMARILDO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 - DESPACHO - Tendo em vista o teor do requerimento de ID 74925220, protocolado em 30 de julho de 2025, em que a parte autora requer disponibilização de link para participação telepresencial na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de julho de 2025, às 15h30min, consoante autorização constante da decisão de ID 70766043, defiro, excepcionalmente, a solicitação, autorizando a Serventia a proceder à geração e disponibilização do link e ID da sala virtual, por meio da plataforma Zoom.
Todavia, advirto que pleitos dessa natureza, formulados na véspera do ato processual, não serão mais admitidos, por não se coadunarem com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a manifestação de interesse pela realização da audiência em formato virtual restou expressamente facultada às partes desde a decisão proferida em 11 de junho de 2025 (ID 70766043), sendo incontroverso que os patronos da parte autora tiveram ciência inequívoca do ato processual ao menos desde 13 de junho de 2025, data da intimação nos autos eletrônicos.
A apresentação de pedido de providência na véspera da audiência compromete a organização da secretaria e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, razão pela qual fica desde já consignado que futuras postulações similares, formuladas sem a devida antecedência, serão sumariamente indeferidas.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
31/07/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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31/07/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 02:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:28
Decorrido prazo de AMARILDO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:28
Decorrido prazo de CREOMILDES DOS SANTOS VIANA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:28
Decorrido prazo de ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:44
Juntada de Certidão - Intimação
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01/07/2025 03:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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20/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007913-44.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME REQUERIDOS: CREOMILDES DOS SANTOS VIANA e AMARILDO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Da ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Rechaço a preliminar voltada ao reconhecimento da alegada ausência de pressuposto processual necessário ao regular desenvolvimento do feito, porquanto não desponta neste momento processual que o caso dos autos se amolde ao parcelamento de solo urbano e implique a subsunção ao regramento específico estabelecido pela Lei n. 6.766/79.
Cuidando-se de contrato de cessão de direitos possessórios, verifico que, prima facie, não se apresenta como exigível a prévia constituição em mora do comprador anteriormente a resolução judicial do negócio jurídico, de modo que a alegada necessidade de notificação pela autora, assim como o eventual cumprimento da diligência, perquire a análise do mérito da questão objeto de litígio.
II.
Da prescrição.
Pretende o segundo requerente o reconhecimento da prejudicial de prescrição, ao argumento de que o contrato em questão é datado de 09/09/2013, não obstante sua citação tenha se concretizado apenas no ano de 2024, de modo que já restariam ultrapassados mais de 10 (dez) anos, não se desincumbindo a requerente, segundo alega, nesse interregno, de promover as diligências necessárias a concretização do ato citatório.
Não obstante as razões aduzidas pelo demandado, impõe-se registrar que, tratando-se a presente demanda de ação de rescisão contratual, aplica-se o prazo decenal estabelecido no art. 205, do Código Civil, senão vejamos: “[...] Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato.
No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal [...] ” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp nº 1.955.059/SC, rel.
Luis Felipe Salomão, j. 26/04/2022, DJe de 03/05/2022).
E, como se sabe, segundo a jurisprudência da Augusta Corte Especial, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, consoante o princípio da actio in nata.
In casu, em que pese o contrato objeto de litígio ter sido celebrado, de fato, no ano de 2013, verifica-se que restou estipulado o pagamento do preço pelos requeridos mediante 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, de modo que forçoso reconhecer-se que o termo inicial do prazo se iniciou apenas a partir do inadimplemento das parcelas acordadas entre as partes (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.11.041084-2/001, rel.
João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 03/07/2018).
Desta feita, verifico que, diante das peculiaridades do caso concreto, e malgrado diversas tentativas infrutíferas de localização do segundo requerido, o prazo prescricional aplicável não restou consumado, de modo que rejeito a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição.
III.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a inadimplência dos réus/compradores a ensejar a rescisão contratual e a (des)necessidade de prévia constituição em mora; (ii) se configurada a exceção de contrato não cumprido a obstar a rescisão contratual; (iii) o direito de retenção do imóvel, pelo segundo requerido, e indenização por benfeitorias, para fins da reconvenção.
IV.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
V.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Reconheço a preclusão do direito da requerida CREOMILDES DOS SANTOS VIANA de produzir novas provas, uma vez que devidamente intimada para especificação de provas, na forma do art. 346, do CPC, restou silente, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp 1.376.551/RS, REsp 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJSP, Apelação Cível 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros).
A propósito, sobre a preclusão, vale a transcrição de excerto da doutrina de renome acerca do tema: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal da requerente, ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME, através de seu(ua) representante legal, e dos réus CREOMILDES DOS SANTOS VIANA e AMARILDO DOS SANTOS, o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelo requerido Amarildo dos Santos e registro que este já arrolou as testemunhas que pretende ouvir em Juízo no ID 68047583 (fl. 05).
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Caberão aos advogados constituídos pelo réu, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro a realização de prova pericial, porquanto o requerimento guarda relação com a (im)procedência do pleito veiculado na exordial, de modo que a averiguação do valor de benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel é plenamente viável de ser aferida posteriormente, na fase de liquidação de julgado.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe avaliar a pertinência de sua produção, para adequada instrução da causa, indeferindo as meramente inúteis ou protelatórias.
Nessa direção, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes, o que não restou demonstrado no presente caso.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 31 de julho de 2025, às 15h30min.
Acaso qualquer das partes manifeste o interesse expresso quanto a realização da audiência no formato virtual, autorizo a Serventia, independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido.
Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal da requerente, através do(a) representante legal, e dos demandados.
Diligencie-se com urgência (Meta 2, CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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11/06/2025 19:33
Proferida Decisão Saneadora
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de AMARILDO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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02/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007913-44.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME REQUERIDO: CREOMILDES DOS SANTOS VIANA, AMARILDO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 - DECISÃO - De uma acurada análise dos autos, verifico que, a despeito de diligências infrutíferas encetadas para a localização da primeira requerida, e do deferimento da citação por edital da ré CREOMILDES DOS SANTOS VIANA, esta foi regularmente e pessoalmente citada, através de Oficial de Justiça, em 14/12/2021, e quedou-se inerte nestes autos (vide fl. 72 e certidão de fl. 79).
Posto isso, chamo o feito à ordem para desconstituir a determinação voltada a citação por edital da primeira requerida, bem como as providências subsequentes a citação ficta, ao tempo em que decreto a revelia de CREOMILDES DOS SANTOS VIANA, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ratifico os termos da decisão proferida no ID 64148445 no que tange a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os réus.
Intime(m)-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e da reconvenção.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STJ-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp 1.376.551/RS, REsp 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abre Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) a qual firmou entendimento que não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, mantem-se silente, atraindo a preclusão.
Após, faça-se a conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/04/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:36
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 02:00
Publicado Edital - Citação em 22/07/2024.
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20/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:20
Expedição de edital - citação.
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16/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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