TJES - 5015582-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015582-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANILDA ROCHA CAMPOS AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REANÁLISE DO MÉRITO – VIA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A matéria em relação à qual o embargante alega omissão, na verdade, foi apreciada pelo órgão julgador, que, sobre ela, contudo, adotou entendimento contrário ao seu interesse. 3.
Destaco que não há vícios por omissão “quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, AgInt no AREsp 1202662/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17-05-2018, DJe 24-05-2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVANILDA ROCHA CAMPOS contra v. acórdão de id. 11399585 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões recursais (id. 12006150), a parte embargante alega que v. o acórdão encontra-se omisso, na medida em que não teria analisado a tese de aplicação das normas consumeristas no presente caso, bem como das Súmulas 279 e 479, ambas do STJ.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015582-19.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: EVANILDA ROCHA CAMPOS EMBARGADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.
VOTO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVANILDA ROCHA CAMPOS contra v. acórdão de id. 11399585 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões recursais (id. 12006150), a parte embargante alega que v. o acórdão encontra-se omisso, na medida em que não teria analisado a tese de aplicação das normas consumeristas no presente caso, bem como das Súmulas 279 e 479, ambas do STJ.
Sem contrarrazões.
Pois bem.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Entretanto, ao cotejar as razões recursais com os termos do decisum embargado, verifica-se, de imediato, o nítido intento da parte ora recorrente de rediscutir o mérito da conclusão adotada por este E.
Colegiado Revisor, o que não é permitido pela estreita via dos aclaratórios.
No caso dos autos, não há omissão a ser sanada porque restou expresso o entendimento de que: “mesmo sendo uma relação de consumo, a jurisprudência entende que a nulidade fundada em vício de consentimento requer prova inequívoca por parte de quem alega, devendo ser utilizada a regra do art. 373, I do CPC”.
Nesse ponto, lembro que “Se os fundamentos empregados bastam para justificar a conclusão adotada, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.302.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
Saliento ainda, que “Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, AgInt no AREsp 1202662/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17-05-2018, DJe 24-05-2018). - grifei.
Vê-se, assim, que as matérias em relação às quais a embargante alega omissão foram apreciadas pelo órgão julgador, que sobre elas, contudo, adotou entendimento contrário ao seu interesse.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/04/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 17:26
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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17/03/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:43
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 13:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015582-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANILDA ROCHA CAMPOS AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE o BANCO BMG SA para apresentar contrarrazões ao recurso de id. 12006150, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
11/02/2025 14:08
Expedição de carta postal - intimação.
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07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 13:31
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 17:54
Expedição de acórdão.
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14/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:29
Conhecido o recurso de EVANILDA ROCHA CAMPOS - CPF: *07.***.*88-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 14:29
Juntada de Certidão - julgamento
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21/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 20:24
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 13:26
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:43
Expedição de despacho.
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04/10/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:38
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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