TJES - 5004430-44.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/06/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MORAIS SILVA em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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29/04/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004430-44.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA DE LOURDES DE MORAIS SILVA Endereço: Rua Professor Jones, 1400, APTO 203, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-128 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1309, 8 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
O instituto da antecipação de tutela resta previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
A fumaça do bom direito, ou a probabilidade do direito invocado, encontra-se presente ao analisar os documentos acostados na exordial, especialmente o comprovante de negativação e os extratos bancários da autora, que demonstram, a princípio, a inexistência dos débitos que geraram a negativação, o que deverá ser comprovado pela requerida.
Neste diapasão, presente também o perigo na demora na concessão da medida, uma vez que o nome da requerente encontra-se inscrito junto a órgãos de proteção ao crédito, trazendo prejuízos imediatos, merecendo o reparo via liminar.
ISTO POSTO, concedo a medida pleiteada liminarmente, para determinar a imediata retirada do nome da requerente dos cadastros negativos, pelos lançamentos determinados, exclusivamente, pela requerida.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito nominados na inicial (SPC/SERASA), para o pronto e imediato cumprimento da ordem.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 23/06/2025 Hora: 13:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041121354531500000059541145 retorno ao banco Documento de comprovação 25041121354548900000059541150 rg dona lourdes Documento de Identificação 25041121354583800000059541151 senha do banco Documento de comprovação 25041121354629300000059541152 comp de residencia dona lourdes Documento de comprovação 25041121354651600000059541153 consulta recente Documento de comprovação 25041121354689800000059541154 consulta serasa Documento de comprovação 25041121354729000000059541155 extrato 2 Documento de comprovação 25041121354741900000059541956 extrato Documento de comprovação 25041121354753700000059541957 negativaçao Documento de comprovação 25041121354764200000059541958 procuraçao assinada dona lourdes Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041121354794700000059541959 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041517152629300000059659333 -
15/04/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:18
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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