TJES - 5000833-50.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e LUCIANA DE FREITAS ROSA - CPF: *44.***.*42-70 (REU).
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA DE FREITAS ROSA em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000833-50.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUCIANA DE FREITAS ROSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Vistos, etc.
A presente ação foi ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A contra LUCIANA DE FREITAS ROSA, ambos devidamente qualificados, nos termos da inicial e documentos que a acompanha.
Tentativa de citação da parte requerida ocorreu em ID nº 34533959.
Intimada duas vezes para tomar ciência e viabilizar a citação, a parte requerente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Consoante aos fatos acima expostos, esclareço que a presença de citação válida é pressuposto para a validade e regular prosseguimento do processo, razão pela qual, quando inexistente, é imperiosa a extinção do processo, ainda que sem intimação pessoal da parte requerente, uma vez que essa somente é exigida nas hipóteses descritas no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, conforme precedentes dos Tribunais Superiores: “1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).” AgInt no AREsp 1509749/SE.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 10/Oct/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5000038-44.2024.8.08.0047 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Dessa forma, nos termos da fundamentação supracitada, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários, ante a não configuração de lide e sucumbência.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 02:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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07/07/2023 15:11
Processo Inspecionado
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07/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 18:40
Processo Inspecionado
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09/05/2023 18:40
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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04/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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