TJES - 5000796-57.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ANDREA FERNANDES BENEVIDES - CPF: *37.***.*35-92 (INTERESSADO) e VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (INTERESSADO).
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDREA FERNANDES BENEVIDES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000796-57.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANDREA FERNANDES BENEVIDES INTERESSADO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO - ES29550 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907, MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação aforada por ANDREA FERNANDES BENEVIDES contra VIA VAREJO S/A, nos termos da inicial em ID nº 13613353 e documentos a ela vinculados.
A parte requerente, alega, em síntese, que realizou a aquisição de um conjunto cozinha nas Casas Bahia, atual Via Varejo S/A, e, durante a montagem, percebeu que faltava uma das peças – o balcão.
Aduz ter entrado em contato com o fornecedor, em dois momentos distintos, e, na segunda vez, recebeu a informação de que não seria possível o envio autônomo da peça, porquanto ela estava em falta nos estoques.
Diante da situação, se viu obrigada a adquirir o item faltante em outro fornecedor, despendendo a quantia de R$ 742,19 (setecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos).
Assevera que funcionários da Via Varejo S/A foram até a sua casa com o intuito de recolher o item anteriormente vendido, ocasião em que negou, tendo em vista que ele já estava montado, e, desde então, não teve qualquer amparo dessa fornecedora.
Por tais razões postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 742,19 (setecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) e compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte requerida, conforme contestação em ID nº 16427660, alega a inexistência de responsabilidade sob a justificativa de atuar como marketplace – isto é, um fornecedor de serviços cujo disponibiliza espaço para atuação de vendedores dentro de um website, não possuindo, por consequência, qualquer responsabilidade sobre as condutas praticadas dentro daquele ambiente.
Em caráter subsidiário e eventual, clamou pela conversão da obrigação em perdas de dano e inexistência de danos morais sofridos.
Vieram os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A alegação da suposta ilegitimidade passiva não se sustenta, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pela ré são, de maneira indubitável, atinentes à classe consumerista.
Ou seja, ao disponibilizar espaços virtuais para a atuação de outros fornecedores a ré a eles se equipara, pois seu comportamento está inserido dentro da cadeia de fornecimento prevista no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Como se não pudesse ser outra a conclusão, assim também já posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2796735, publicado em 22/01/2025, ao elencar: “É fato que o site da Recorrida é uma espécie de vitrine (marketplace) ao consumidor final, na qual vários produtos são vendidos.
A Recorrida goza de credibilidade no mercado e utiliza um slogan de que a compra é garantida, ou seja, vende confiabilidade das operações.
Logo, numa operação fraudulenta, a Recorrida deve se responsabilizar, afinal, violou a própria promessa ao consumidor.” Pelo exposto, tenho que é imperioso reconhecer a legitimidade passiva da parte requerida.
Observo que o feito comporta julgamento.
Não há outras questões processuais a serem enfrentadas e os elementos que constam dos autos se mostram suficientes à formação de convicção, tendo sido exaurida a instrução probatória do processo.
Percebo que a relação existente entre as partes é, legalmente, pertencente à categoria de relações jurídicas consumeristas, e, apesar da parte requerida alegar não ser parte legítima, a ela a posição de fornecedora é atraída, conclusão que se chega ao observar o disposto nos arts. 3º e 14º da Lei 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor elenca que a responsabilidade pelos vícios de serviço é de matriz solidária entre todos os fornecedores imersos na cadeia consumerista (arts. 18 e 19 do CDC).
Atento ao contexto fático exposto, percebo que foi suficientemente comprovada neste processo, diante da inicial e diversos documentos a ela vinculados, a compra do bem e o diálogo com o fornecedor acerca da inexistência de uma parte do produto.
In casu, a alegada ausência de culpa não subtrai do fornecedor a responsabilidade pelas falhas ou danos ocasionados, tendo em vista que o Direito do Consumidor adota a Teoria do Risco para estabelecer a responsabilidade objetiva, responsável por preconizar que todo aquele que fornece um produto, ou serviço, inserindo-o no mercado de consumo, cria um risco de dano aos consumidores que, quando concretizado, surgirá o dever de indenizar, independente de culpa, tal regra é perceptível nos arts. 18, 19, 20 do CDC, não sagrando-se vitorioso o fornecedor em demonstrar as causas de isenção da responsabilidade.
Além disso, a responsabilidade do fornecedor, é patente, tendo em vista que o serviço de marketplace era fornecido pela pessoa jurídica com nome fantasia “Casas Bahia”, grande rede de lojas no Brasil, atuante há anos, inspiradora de credibilidade e confiança, especialmente diante da venda do produto em site próprio, cujo carrega sua logo e slogan, figurando, também, como fornecedor aparente.
Consoante a isso, já decidiram diversos tribunais do país: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET PARA DATA COMEMORATIVA.
MARKETPLACE.
ENVIO DE PRODUTO DIVERSO.
DEMORA NA REPARAÇÃO DO ERRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS.
ARTIGO 18 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004850-33.2022.8.26.0318 Leme, Relator: Joanna Palmieri Abdallah, Data de Julgamento: 20/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COMPRA PELA INTERNET.
SITE DA AMAZON (MARKETPLACE).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
APARELHO CELULAR.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0003786-86.2022.8.16.0090 Ibiporã, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/01/2024).
Dessa maneira, constatado o dano material alegado na inicial, não dispondo a parte requerida de peça de reposição para aquele conjunto, forçando a consumidora a adquirir o mesmo fragmento em outro fornecedor, tenho que reconhecido o dever do fornecedor de indenizar o dano ocasionado, diante do art. 6º, VI, c/c art. 18, § 1º do CDC.
Por outro lado, vislumbro pedido de compensação por danos morais formulado na petição inicial, entrementes a parte autora não comprovou a concretização de violação a qualquer direito de sua personalidade, ou mesmo submissão a situação vexatória, de modo que deve ser rechaçado o pleito indenizatório correspondente, na esteira da jurisprudência muito bem retratada no excerto abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLATAFORMA DE VENDA ONLINE.
VENDA DE PRODUTO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME.
Recurso interposto pela ré contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A ré argumenta que já realizou a entrega do produto e que a situação não ultrapassa o mero dissabor, pedindo a improcedência dos pedidos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Configuração de falha na prestação do serviço pela não entrega do produto e se a ausência de entrega caracteriza ou não dano moral indenizável.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pela ré, em razão da ausência de entrega do produto adquirido, nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O mero descumprimento contratual, sem comprovação de situação excepcional ou dano emocional relevante, não configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Trata-se de bem não essencial e não há prova de transtornos psíquicos ou vexatórios que justifiquem a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: Inexistência de danos morais por inadimplemento contratual sem comprovação de situação vexatória ou emocional relevante.
Aplicação do CDC, arts. 30 e 35, e jurisprudência do STJ quanto à ausência de dano moral no mero inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 30 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2009274 DF; STJ - AgInt no REsp 1827064 SP. 3- DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação supracitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 742,19 (setecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) à autora, atinente aos danos materiais por ela suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Haja vista a mínima sucumbência da requerida, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa devidamente atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido de ANDREA FERNANDES BENEVIDES - CPF: *37.***.*35-92 (INTERESSADO).
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02/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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09/10/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDREA FERNANDES BENEVIDES em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:20
Proferida Decisão Saneadora
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29/07/2024 17:20
Processo Inspecionado
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04/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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20/01/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDREA FERNANDES BENEVIDES em 24/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 14:53
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 17:11
Decisão proferida
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12/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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