TJES - 5000905-37.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000905-37.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARNEIRO PAULO REU: ARTHUR FELIPE SANTOS MEIR, BANCO C6 S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
REQUERIDO: I.
F.
S.
Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > REU: ARTHUR FELIPE SANTOS MEIR, BANCO C6 S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
REQUERIDO: I.
F.
S. - Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 FINALIDADE: APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL - APELAÇÃO ID 69373617 Itapemirim, 26 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
28/07/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ISABELLA FARIAS SALES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE SANTOS MEIR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000905-37.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARNEIRO PAULO REU: ARTHUR FELIPE SANTOS MEIR, BANCO C6 S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
REQUERIDO: I.
F.
S.
Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA LUCIANA CARNEIRO PAULA propôs, em 05/05/2023, a presente ação, com pedido de tutela de urgência, conforme peça inicial de ID 24792639, que veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 25377114 ordenando a realização de emenda à inicial.
Apesar de devidamente intimados, a parte autora e seu patrono deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado na decisão de Id 25377114 e despacho de Id 40226485. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo legal preconiza que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Com efeito, no caso sub examine a parte autora foi intimada para emendar a inicial.
Contudo, permaneceu inerte, o que configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A ausência de cumprimento da determinação judicial para a emenda da exordial provoca o indeferimento desta e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposição expressa do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015. 2- Conforme precedentes Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na determinação da emenda da inicial é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando suficiente a publicação no DJe dirigida ao procurador da parte. 3- Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - AC: 00107428220198080014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 12/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de formação de lide e sucumbência.
Após o trânsito em julgado, providencie-se as diligências necessárias à cobrança das custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:52
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:57
Expedição de Mandado - intimação.
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25/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:23
Processo Inspecionado
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13/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA CARNEIRO PAULO em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 17:04
Processo Inspecionado
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18/05/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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