TJES - 0009447-19.2015.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:01
Decorrido prazo de COMERCIAL BAHIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ANA PAULA MIZZETTI DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0009447-19.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL BAHIA LTDA REQUERIDO: ANA PAULA MIZZETTI DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS TESSINARI ZAGOTO - ES16952 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CAMPOS RIBEIRO DIAZ - ES15326 Considerando a certidão de ID n. 64105464, lanço, nesta oportunidade, o movimento de sentença, com o objetivo de regularizar a movimentação processual no PJe e viabilizar os demais movimentos eletrônicos no sistema.
SENTENÇA sem resolução do mérito extinção - abandono da causa PROCESSO Nº 0009447-19.2015.8.08.0024 AÇÃO : 7 - Procedimento Comum Cível Requerente: COMERCIAL BAHIA LTDA ME Requerido: ANA PAULA MIZETTI DE ALMEIDA e LUIS CAMPOS RIBEIRO Verifico que a parte Autora foi intimada às fls. 203, 205, 207, por seu patrono e pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou.
Considerando a incidência do parágrafo único do art. 238, do CPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, III e § 1º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte Autora.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta AR, para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/04/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:18
Decorrido prazo de COMERCIAL BAHIA LTDA ME em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:18
Decorrido prazo de ANA PAULA MIZZETTI DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA PAULA MIZZETTI DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMERCIAL BAHIA LTDA ME em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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