TJES - 5003669-65.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FABRICA DE BONS MOMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:51
Decorrido prazo de COAST COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LEHUA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5003669-65.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEHUA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, FABRICA DE BONS MOMENTOS LTDA REQUERIDO: COAST COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEHUA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. e FÁBRICA DE BONS MOMENTOS LTDA. em face de COAST COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., conforme petição inicial de ID nº 37397608 e documentos seguintes.
As autoras alegaram, em síntese, que ambas as requerentes atuam no ramo de comércio atacadista de vestuário e acessórios, sendo responsáveis pela administração e comercialização da marca capixaba “Lehua”.
Narraram que mantinha relação comercial com a ré já há alguns anos, ainda que desprovida de instrumento contratual formal, mas materializada por meio de pedidos realizados no sistema eletrônico da autora e confirmados por meio de emissão de boletos bancários, faturas e notas fiscais.
Essa relação, segundo afirmou, tinha por objeto o fornecimento de peças de vestuário masculino que seriam revendidas pela requerida.
Alegaram que no início da relação contratual, os pagamentos ocorriam regularmente.
Contudo, a partir de junho de 2022, a ré teria iniciado o descumprimento de sua obrigação pecuniária, retardando ou mesmo omitindo-se quanto ao pagamento dos pedidos realizados.
Apesar dos atrasos, as requerentes teriam mantido a prestação de seus serviços em atenção à boa-fé e à expectativa de solução amigável do conflito.
Aduziram que a inadimplência tornou-se constante e persistiu até março de 2023, quando as partes decidiram encerrar a relação comercial.
Segundo a inicial, no período compreendido entre dezembro de 2022 e março de 2023, a ré acumulou dívida no valor de R$ 45.114,20, atualizada até 17 de novembro de 2023 para R$ 51.380,48.
As autoras relatam ter tentado, sem êxito, obter o adimplemento do valor devido, inclusive com envio de notificação extrajudicial, além de contatos informais com o sócio da empresa ré, que reconheceu a dívida, mas declarou impossibilidade momentânea de pagamento.
Por tais razões, requereram: (a) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 51.380,48, devidamente corrigida e acrescida de juros legais desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil; (b) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, além das custas processuais eventualmente devidas.
Custas quitadas, conforme comprovante de ID nº 37397630.
Despacho de ID nº 37670226 determinou a citação da parte requerida, que foi devidamente citada, conforme AR de ID nº 40329565, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID nº 43862069.
Despacho de ID nº 43867318 declarou a revelia do requerido e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A requerida foi devidamente intimada, a partir da publicação no diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC (ID nº 44607870), tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme registrado no sistema; as autoras, por sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, considerando que o réu é revel e não houve requerimento de prova.
Salienta-se que o Réu foi devidamente citado, conforme AR de ID nº 40329565, todavia não apresentou defesa, consoante certidão de ID nº 43862069.
No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor.
O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”.
Considera-se que o Réu nada alegou sobre matéria de defesa, deixando de expor as razões de fato e de direito com as quais impugnaria o pedido do Autor, conforme o art. 336 do CPC.
As autoras demonstraram, por meio de farta documentação, a existência de relação comercial com a parte ré, consistente no fornecimento de peças de vestuário, cuja entrega e cobrança se deram por intermédio da formalização dos pedidos nº 130 (ID nº 37397614), nº 253 (ID nº 37397615) e nº 380 (ID nº 37397618); notas fiscais (ID nº 37397623) e boletos bancários (ID nº 37397621).
Os documentos apresentados indicam que a ré adquiriu mercadorias das autoras e não realizou os pagamentos devidos, o que culminou em inadimplemento no valor de R$ 45.114,20, atualizado até 17 de novembro de 2023 para R$ 51.380,48.
Desse modo, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, bem como a existência de obrigação de pagamento do valor destacado na inicial, que perfaz a quantia de R$ 51.380,48 (cinquenta e um mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para a) CONDENAR o requerido COAST COMÉRCIO DE ROUPAS (CNPJ: 28.***.***/0001-02) ao pagamento de R$ 51.380,48 (cinquenta e um mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora a contar dos respectivos vencimentos (ID nº 37397621).
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos nortes expostos no art. 85 do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/04/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:59
Julgado procedente o pedido de FABRICA DE BONS MOMENTOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (REQUERENTE) e LEHUA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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06/12/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de COAST COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:47
Expedição de intimação - diário.
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11/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:48
Decretada a revelia
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04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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