TJES - 0008474-30.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO MARTINELLI BORAIS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HUMBERTO MARTINELLI em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0008474-30.2016.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HUMBERTO MARTINELLI REQUERIDO: MARCELO MARTINELLI BORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARRETO - ES14129 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por HUMBERTO MARTINELLI em face de MARCELO MARTINELLI BORAIS, conforme petição e inicial e documentos de fls. 02/23.
Aduz o requerente, em síntese, que exerce há, aproximadamente, 20 (vinte) anos, a posse mansa e pacífica do imóvel residencial localizado à Rua Joana Rosalém Miozzi, n. 86, sobrado no 4º andar, Goiabeiras, Vitória, quando, no ano de 2009, convidou o requerido (seu sobrinho), para residir em sua residência até que este providenciasse uma moradia própria.
Narra que, embora ultrapassados mais de 07 (sete) anos, o demandado insiste em não desocupar o bem, mesmo após inúmeros pedidos do autor, que é idoso e precisa tratar de uma doença, necessitando do espaço ocupado indevidamente.
Ademais, como se trata de um imóvel com tamanho bastante reduzido, o requerido tem perturbado a convivência saudável entre ambos e impede que as filhas do requerente frequentem a casa.
Ante o exposto, requereu a concessão dos efeitos da tutela provisória, a fim que o autor fosse reintegrado na posse do imóvel descrito, e, posteriormente, a procedência da demanda com a confirmação da medida.
Despacho à fl. 25, determinou a intimação do autor para acostar ao feito documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira declarada.
Designada a audiência de justificação prévia à fl. 33, o ato foi realizado, conforme ata à fl. 39, na qual restou agendada nova data para a audiência, haja vista a ausência de citação do réu.
Por fim, constou a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerente.
Após, foi realizada nova audiência de justificação (fl. 60), quando foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e deferida concessão de prazo para o demandante colacionar aos autos fotos do imóvel.
Por fim, foi determinada a conclusão do processo, com o decurso do prazo concedido, para análise do pedido liminar.
Decisão às fls. 73/75 deferiu a liminar pleiteada, sendo determinada a reintegração de posse do bem ao requerente, com a consequente expedição de mandado.
Auto de reintegração de posse acostado à fl. 80, consignou a ausência de citação do réu.
Certificada a ausência de contestação pelo requerido à fl. 87-verso, o autor requereu o julgamento antecipado da lide à fl. 89.
Intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito à fl. 92, houve a juntada do AR com a informação “falecido” à fl. 95-verso.
Despacho à fl. 96, determinou a intimação da parte autora para proceder a habilitação dos herdeiros/sucessores do requerente.
A parte autora, bem como seu patrono, permanecerem inertes conforme certidão do oficial de justiça à fl. 113.
Determinada a suspensão do processo à fl. 114, o advogado da parte autora informou que os herdeiros do requerente HUMBERTO não tem interesse no prosseguimento do feito (no ID nº 42196710). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, após a devida intimação da parte autora para proceder a habilitação dos herdeiros do requerente HUMBERTO (fl. 113), foi informado o desinteresse no prosseguimento do feito pelo patrono no ID nº 42196710.
Nesta linha, dispõe o art. 76, §1º, I do CPC que: art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ademais, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC).
No caso da parte autora, o descumprimento da habilitação dos herdeiros/sucessores, enseja a extinção do feito, observado o disposto no art. 313, § 2º, II do CPC, senão vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Negritado) Trata-se de pressuposto processual que deve ser suprido pelo interessado legitimado na sucessão processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, conforme, aliás, destaca a doutrina: Trata-se de procedimento que viabiliza a sucessão processual em face da morte de qualquer das partes.
Com a morte da parte, tem o juiz de suspender o processo (art. 313, I, CPC).
A ausência de habilitação implicará para o juiz o dever de: a) se falecido o réu, intimar o autor para que promova a citação do espólio, de seu sucessor ou dos herdeiros correspondentes, no prazo de dois a seis meses, findo o qual o processo deve prosseguir; b) se falecido o autor e sendo transmissível o direito objeto da demanda, a intimação de seu espólio, de seu sucessor ou de seus herdeiros, para manifestarem interesse na sucessão processual e procederem à habilitação devida, em determinado prazo, sob pena de extinção do processo (art. 313, § 2.º, CPC).
Se o direito é intransmissível e falece o autor, não há espaço para habilitação, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico], por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 4. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO NÃO APRECIADO.
ADMISSÃO IMPLÍCITA.
TERCEIRO PREJUDICADO.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL. ÓBITO DO AUTOR.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte importa na presunção de sua admissão implícita.
II.
O herdeiro cuja habilitação não foi admitida tem legitimidade para recorrer da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
III.
Encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código Processual Civil, a extinção do processo quando o espólio ou os herdeiros da parte que falece não promovem a habilitação indispensável à continuidade da relação processual.
IV.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal ou de requerimento do réu a extinção do processo determinada pela falta de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
APC 2013.07.1.003515-4, Rel.
Desembargador James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 20/4/2016, DJe 8/6/2016.
Negritado) Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, considerando que não houve a triangularização processual.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/04/2025 20:27
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:59
Decorrido prazo de HUMBERTO MARTINELLI em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 09:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARRETO em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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