TJES - 0015574-36.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO PAIXAO BARRETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO PAIXAO BARRETO-STAR SHIPPING SERVICOS PORTUARIOS - EPP em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MUCIOMAR LOCACAO DE EMBARCACOES E BALSAS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DA LUZ ADVOGADOS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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19/04/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:56
Juntada de Ofício
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0015574-36.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO PAIXAO BARRETO-STAR SHIPPING SERVICOS PORTUARIOS - EPP EXEQUENTE: MUCIOMAR LOCACAO DE EMBARCACOES E BALSAS LTDA - ME, DA LUZ ADVOGADOS EXECUTADO: BRUNO PAIXAO BARRETO-STAR SHIPPING SERVICOS PORTUARIOS - EPP, BRUNO PAIXAO BARRETO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIZE BERNARDES MIGUEL - ES5823 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIZE BERNARDES MIGUEL - ES5823 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por DA LUZ ADVOGADOS e outros em desfavor de BRUNO PAIXAO BARRETO-STAR SHIPPING SERVICOS PORTUARIOS e BRUNO PAIXAO BARRETO.
Petitório do exequente ao ID 46749004 pugnando a suspensão da CNH do executado.
Sucinto, decido como segue: O exequente tenta, exaustivamente, a execução de seu débito, todavia todas as tentativas não lograram em cumprir seu escopo.
Neste contexto, concluo que foi determinado o bloqueio por meio do Sisbajud (fl. 175), o qual se revelou infrutífero (fl. 179).
Além disso, a Capitania dos Portos do Espírito Santo forneceu informações indicando que, embora o primeiro executado tenha embarcações registradas em seu nome, estas se encontram vinculadas a outros bloqueios judiciais.
Ainda, infiro certidão lavrada pelo oficial de justiça à fl. 232 indicando que o primeiro executado se mudou do endereço que operava, motivo pelo qual o oficial deixou de proceder à penhora ordenada de bens.
Dito isto, considerando os prints colacionados aos autos ao ID 46749004, constato que a parte executada se comporta como se estivesse ocultando seu patrimônio, havendo indícios de que detenha de patrimônio expropriável, razão pela qual entendo a possibilidade de proceder às medidas constritivas, entendimento este corroborado por nosso E.
TJES.
Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS CÍVEL – MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE – ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência pátria tem admitido o manejo da remédio constitucional em questão para questionar a adoção de medidas coercitivas atípicas. 2.
A jurisprudência pátria também tem compreendido que a medida executiva atípica de suspensão de CNH não viola o direito de ir e vir do cidadão que poderá se locomover de outro modo. 3.
A utilização das medidas atípicas, por externalizarem, em regra, maior invasão ao patrimônio jurídico do executado, devem ser aplicadas de forma subsidiária, quando ineficazes as medidas típicas, o que se verifica no caso concreto, porquanto, como dito, as medidas ordinárias se mostraram infrutíferas. 4.
Ordem denegada. (TJES – HC 5012753-65.2024.8.08.0000, Magistrado JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmera Cível, Data: 01/11/2024) (Grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TÍPICAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – ORDEM DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS EXCEPCIONAIS NA FORMA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita rejeitada pois não há prova de elementos concretos que rechacem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira. 2.
Recentemente, o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5941 declarou a constitucionalidade das medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, na apreensão de passaporte, na proibição de participação em concurso público e na proibição de participação em licitação pública. 3.
No caso, a r. decisão recorrida consignou que após tomadas várias providências atinentes à localização de bens para o adimplemento da obrigação da pagar quantia, todas infrutíferas, houve o esgotamento dos métodos tradicionais de satisfação da dívida, autorizando a adoção da medida excepcional de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante. 4.
Diante das circunstâncias da execução na origem, bem como da pacificação do entendimento acerca da constitucionalidade da medida de suspensão da CNH do devedor até o pagamento do débito, deve ser negado provimento ao recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, RELATORA (TJES – Agravo de Instrumento 5012649-44.2022.8.08.0000, Magistrado MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmera Cível, Data: 17/03/2023) (Grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO DE CNH.
MEDIDA ATÍPICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O agravo de instrumento objetiva reformar ou invalidar a decisão impugnada sob a regência do princípio do duplo grau de jurisdição, sendo vedado, portanto, apreciar questões ainda não submetidas ao pronunciamento do juízo a quo, excetuadas apenas as matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, e aquelas referentes a direito ou fato superveniente. 2) As medidas atípicas só devem ser deferidas se houver no processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, teria elas feição meramente punitivas, uma vez que inúteis para satisfação do crédito.
Precedentes STJ. 3) Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJES – Agravo de Instrumento 5009628-26.2023, Magistrado DELIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, 2ª Câmera Cível, Data: 08/04/2024) (Grifo nosso) Portanto, DEFIRO o pedido de suspensão da CNH do executado BRUNO PAIXAO BARRETO, CPF *59.***.*19-28.
EXPEÇA ofício ao DETRAN-ES a fim de proceda à imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado nos termos fundamentados.
RETIFIQUE-SE a serventia o polo ativo desta demanda para fazer constar BRUNO PAIXAO BARRETO-STAR SHIPPING SERVICOS PORTUARIOS como “executado”.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
OFICIE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Sirva a presente de Ofício.
Vitória (ES), 16 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
15/04/2025 19:02
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/12/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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09/07/2024 09:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/07/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 06:36
Decorrido prazo de BRUNO PAIXAO BARRETO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:35
Decorrido prazo de BRUNO PAIXAO BARRETO-STAR SHIPPING SERVICOS PORTUARIOS - EPP em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de DA LUZ ADVOGADOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:31
Decorrido prazo de MUCIOMAR LOCACAO DE EMBARCACOES E BALSAS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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06/06/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DE VILA VELHA-ES SETOR DE PASSAPORTES, em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de DA LUZ ADVOGADOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO PAIXAO BARRETO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de MUCIOMAR LOCACAO DE EMBARCACOES E BALSAS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO PAIXAO BARRETO-STAR SHIPPING SERVICOS PORTUARIOS - EPP em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:48
Expedição de ofício.
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16/10/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 07:41
Decorrido prazo de MUCIOMAR LOCACAO DE EMBARCACOES E BALSAS LTDA ME em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:30
Decorrido prazo de BRUNO PAIXAO BARRETO-STAR SHIPPING SERVICOS PORTUARIOS - EPP em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de MUCIOMAR LOCACAO DE EMBARCACOES E BALSAS LTDA ME em 03/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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