TJES - 5007363-72.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO VIQUE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DJALMA QUINTINO MALTA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007363-72.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA QUINTINO MALTA FILHO REQUERIDO: BRASPECAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, MARCELO VIQUE Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE LUIS LOPES LEITE - ES26085 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres e encargos locatícios, com pedido de tutela urgência de natureza antecipada, ajuizada por DJALMA QUINTINO MALTA FILHO, contra BRASPEÇAS PECAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA-ME e MARCELO VIQUE, estando as partes devidamente qualificadas.
Da petição inicial Alega a parte autora que celebrou contrato de locação comercial com a primeira requerida, tendo como fiador o segundo requerido, para o imóvel situado na Avenida Abdo Saad, nº 1502, Jacaraípe, Serra/ES.
Sustenta que a locatária deixou de cumprir sua obrigação contratual de pagamento dos alugueres e encargos locatícios, gerando inadimplemento correspondente ao valor de R$ 7.160,00.
Relata ainda que, apesar das notificações extrajudiciais expedidas, os réus não regularizaram a situação, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a locação tinha finalidade comercial, e que a inadimplência autoriza o despejo liminar, nos termos da Lei do Inquilinato.
Sustenta ainda que o fiador responde solidariamente pelas obrigações contratuais até a efetiva desocupação do imóvel, conforme cláusula expressa do contrato de locação.
Por fim, requer que seja decretado o despejo liminar da locatária e que ambos os réus sejam condenados ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Custas quitadas, conforme ID 8088509.
Decisão liminar proferida no ID 8497624, deferiu o pedido de despejo liminar, determinando a desocupação do imóvel em 15 dias, diante da inadimplência da locatária e da natureza comercial do contrato.
Da contestação - MARCELO VIQUE Em sua contestação (ID 10894742), a parte requerida MARCELO VIQUE alegou que o imóvel já havia sido restituído ao autor desde maio de 2021, razão pela qual seria indevido o pedido de despejo, assim como a cobrança de alugueres após essa data.
Sustenta, ainda, que o autor não comprovou adequadamente a notificação extrajudicial enviada, tampouco demonstrou a existência de acordo de parcelamento mencionado na petição inicial.
Em reforço, argumenta que sua responsabilidade como fiador estaria limitada aos débitos anteriores à devolução do imóvel, e que a ausência de posse da locatária desde maio de 2021 retira fundamento para a condenação solidária pretendida.
Requereu também os benefícios da gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira.
Réplica em ID 14304474, argumentando o autor que a posse do imóvel somente lhe foi restituída em dezembro de 2021.
Reforçou que, conforme contrato de locação, o fiador é solidariamente responsável até a efetiva desocupação do bem, independentemente da existência de qualquer acordo de parcelamento.
Impugnou, também, o pedido de gratuidade formulado por MARCELO VIQUE, alegando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Despacho de ID 45585408, destacando que a empresa requerida foi devidamente citada no ID 32916523, contudo não apresentou resposta, conforme certidão de ID 40627246, decretando sua revelia.
A parte requerida, em petição de ID 47782290, informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a Demanda versa sobre o pedido de despejo bem como a cobrança de aluguéis em atraso.
Impende esclarecer que, relativamente à pretensão de despejo, entendo que restou configurada para o caso a perda superveniente do interesse processual, mormente em razão da desocupação voluntária do imóvel pelo requerido noticiada nos autos, conforme afirmado pela requerida e confirmado pela parte autora, apenas existindo divergência em relação à data da saída do imóvel.
Desse modo, decerto que não subsiste interesse à parte Autora em pretender o despejo do Demandado, porque já não mais se encontra na posse direta do imóvel, de modo que no tocante a tal pleito, a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, é medida que se impõe.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O interesse processual se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional, ou seja, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.
A satisfação do pedido formulado pelo autor, de forma voluntária, implica na extinção do feito ante a ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto. À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da lide tem o ônus de arcar com as despesas e os honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa. (TJ-MG - AC: 10000211914452001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão da locação, e determinar a desocupação voluntária dos imóveis locados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata expedição de mandado de despejo. 2.
Apelação do locatário réu, afirmando que a prova dos autos demonstra a total desocupação do imóvel, acarretando a perda superveniente do objeto do pedido de despejo. 3.
A desocupação voluntária do imóvel no curso da lide, antes de proferida a sentença, faz desaparecer o interesse no julgamento do pedido de despejo, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Precedentes do STJ. 4. Ônus sucumbenciais que devem ser impostos ao locatário, ante o princípio da causalidade, visto que o imóvel foi desocupado após a propositura da ação de despejo. 5.
Sentença que se reforma parcialmente, a fim de extinguir o feito sem exame do mérito, mantendo-se a condenação do locatário nos ônus de sucumbência. 6.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00220561620198190209 202200192827, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 08/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023).
Subsiste, entretanto, interesse processual quanto à cobrança dos aluguéis supostamente inadimplidos, sobre a qual passo a tratar.
Pois bem.
No que diz respeito ao pedido de cobrança dos valores locatícios, persiste a controvérsia sobre a extensão da responsabilidade dos réus, especialmente do fiador.
O contrato firmado entre as partes inclui uma cláusula de responsabilidade solidária, que prevê expressamente que a fiança se estende até a efetiva entrega do imóvel.
De acordo com o artigo 265 do Código Civil: Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Assim, a responsabilidade solidária do fiador em relação ao locatário inadimplente deve ser reconhecida, uma vez que está claramente estipulada no contrato de locação.
Além disso, o autor informou que a desocupação do imóvel ocorreu apenas em dezembro de 2021, enquanto os réus não apresentaram qualquer prova documental que comprove a alegada devolução do imóvel em maio daquele ano.
A ausência de contestação por parte da locatária e a falta de documentos que comprovem a entrega das chaves ao locador reforçam a veracidade das alegações da parte autora.
Portanto, é cabível a condenação da locatária e do fiador ao pagamento dos alugueres e encargos até a data da efetiva desocupação, conforme os termos contratuais, mantendo-se a solidariedade entre os devedores, incluindo os encargos legais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) condenar os réus BRASPECAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA – ME e MARCELO VIQUE, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos até dezembro de 2021, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais a partir da citação.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 10 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0324/2025) -
21/04/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido de DJALMA QUINTINO MALTA FILHO - CPF: *53.***.*95-85 (REQUERENTE).
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23/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO VIQUE em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de BRASPECAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:32
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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12/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 20:06
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2022 10:48
Expedição de intimação eletrônica.
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21/04/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/12/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 18:53
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 12:25
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2021 12:25
Expedição de Mandado - citação.
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25/08/2021 17:24
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/08/2021 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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13/08/2021 09:42
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
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22/07/2021 18:02
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2021 18:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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