TJES - 5016977-96.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016977-96.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY REQUERIDO: ELZA SCHAFFEL PIFFER Advogados do(a) REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE JACUHY em face de ELZA SCHAFFEL PIFFER, partes devidamente qualificadas na inicial.
Da inicial Ao Id 43471441 a parte requerente argumenta que, com a compra de um lote no Loteamento Alphaville Jacuhy, a requerida tornou-se automaticamente membro da Associação Alphaville Jacuhy, comprometendo-se mediante um termo de compromisso a contribuir com taxas mensais destinadas à manutenção do empreendimento.
No entanto, informa que a requerida deixou de cumprir com o pagamento das taxas de manutenção referentes aos meses de fevereiro a maio de 2024, totalizando o valor de R$ 4.525,18 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), cujo recebimento pretende.
Com a inicial vieram os documentos.
Custas quitadas - Id 45348640 e 45348641.
Despacho citatório - Id 50887858.
Certidão de transcurso do prazo sem oferecimento de contestação ou manifestação pela requerida - Id 61895499.
Na petição identificada pelo Id 54387645, o requerente pugna pela decretação da revelia da parte requerida. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre destacar que a requerida, apesar de devidamente citada (Id 52761751), não apresentou contestação (Id 61895499), razão pela qual decreto a sua revelia, a teor do art. 344 do CPC, e, diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Neste tocante, cumpre destacar que “(...) Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.”(TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Ademais, certo é que nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
In casu, a parte Requerente afirma ser credora da quantia de R$ 4.525,18 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), devida em virtude da inadimplência das taxas de manutenção referentes aos meses de fevereiro a maio de 2024 da Associação Alphaville Jacuhy.
Com o objetivo de comprovar o seu direito, trouxe a escritura de compra e venda do lote adquiridos pela requerida(Id 44717472), bem como o Termo de Inscrição e Compromisso com a Associação Alphaville Jacuhy (Id 44717474) e o relatório de inadimplência (Id 44717475).
Desta feita, e tendo por base o art. 373, I, do CPC, entendo que a prova documental oferecida é suficiente à formação do juízo de convencimento no sentido favorável ao pedido exordial, visto que restou confirmada a existência de relação jurídica entre as partes através do Termo de Inscrição e Compromisso com a Associação Alphaville Jacuhy devidamente assinado, o que justifica o valor pretendido pelo Requerente.
Ademais, registre-se que, como a inadimplência remete a fato negativo, não há como exigir provas mais robustas do credor senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Nesse contexto, caberia a Requerida, na qualidade de devedora, comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: [...] 4.
Considerando a revelia da parte ré, ora apelante, bem como a tese autoral e os respectivos documentos acostados aos autos, conclui-se pela existência da dívida no valor apontado pela sentença, R$ 8.187,30, em 12/01/2015. 5.
Logo, os documentos acostados aos autos se revelam aptos a demonstrar a contratação do empréstimo que deu origem à dívida cobrada na exordial, considerando que os réus não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II do CPC. 6.
Manutenção da sentença de procedência parcial do pedido autoral. 7.
Correção, de ofício, do julgado apenas para fixar os juros legais desde a citação (art. 405, CC). 8.
Majoração, em sede recursal, dos honorários de sucumbência. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03007381420178190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) Desse modo, a procedência da presente é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.525,18 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), quantia que deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculo trazida na inicial, qual seja, 05/06/2024 (Id 44717475).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 10 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0324/2025) -
21/04/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:03
Expedição de Comunicação via correios.
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10/04/2025 11:03
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY - CNPJ: 11.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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24/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:24
Decorrido prazo de ELZA SCHAFFEL PIFFER em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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